TJRN - 0800030-63.2023.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:51
Processo Reativado
-
16/07/2024 17:58
Homologada a Transação
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16/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
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15/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:39
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 08:02
Recebidos os autos
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20/06/2024 08:02
Juntada de intimação de pauta
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800030-63.2023.8.20.5110 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Polo passivo MARIA RITA REINALDO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE, MARIA MAIRA MANICOBA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800030-63.2023.8.20.5110.
Embargante: Banco Santander S/A.
Advogado: Dr.
Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior Embargada: Maria Rita Reinaldo.
Advogados: Dr.
Adeilson Ferreira de Andrade e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não comprovada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente, o que é inviável através dos aclaratórios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Santander S/A em face do acórdão de Id 23975214, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso do banco réu que visava afastar ou reduzir as condenações impostas.
Em suas razões, alega que os presentes embargos de declaração, visam esclarecer questões, que no acórdão, restaram omissas, contraditórias e obscuras, para efeito, inclusive, de prequestionamento.
Alude que o acórdão restou omisso e contraditório, pois contrariou os seguintes dispositivos legais: arts. 186, 187, 188, inciso I, 927, 944 e 945, todos do Código Civil (Lei 10.406/02), 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Aduz que agiu apenas no exercício regular de um direito reconhecido, e em momento algum expôs a embargada a qualquer abalo moral.
Ressalta que a indenização requerida revela-se totalmente incabível, eis que o banco não causou qualquer dano à embargada, (art. 927, do CC), sendo certo que também não foram observados os critérios legais atinentes à mensuração do aludido dano, tais como a extensão do dano e a concorrência de culpa (arts. 944 e 945, do CPC).
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, no sentido de serem sanadas as contradições, omissões e obscuridades verificadas no Acórdão.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 24265548) É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que sejam sanados supostos vícios no Acórdão de Id 23975214, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, para manter a sentença combatida. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, o embargante alega que o Acórdão seria omisso.
A propósito, o aresto combatido encontra-se assim ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." Depreende-se do acórdão embargado que foi analisada a controvérsia existente, restando esclarecido que: “Foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora resultante de parcela de cartão de crédito com reserva de margem consignável não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Vale salientar que o ato ilícito não pode ficar sem a devida repressão, a fim de que o dano sofrido pela autora seja minimamente compensado, e que a requerida não volte a realizar tal conduta reprovável.
Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados a parte autora, em decorrência de falha em seus serviços.” Dessa maneira, não se constatam os vícios apontados no acórdão embargado, pois os argumentos sustentados nas razões recursais não foram aptos a reformar a sentença combatida, a fim de acolher a pretensão formulada.
De fato, sendo enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não há como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte, com o único fim de prequestionamento.
Corroborando esse entendimento, a jurisprudência desta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS DE SEGURO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE IN RE IPSA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE IMPORTA NA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE APELADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800433-30.2023.8.20.5143 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Não comprovada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente, o que é inviável através dos aclaratórios.” (TJRN -AC nº 0808667-20.2020.8.20.5106 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024).
Com efeito, a irresignação apresentada pela parte Embargante, longe de representar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, caracteriza tentativa flagrante de reabertura da discussão do tema já analisado e julgado.
Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício maculando o Acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante seu provável inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do presente recurso, eis que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do art. 1022 do CPC que autorizam o seu manejo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800030-63.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800030-63.2023.8.20.5110 Embargante: BANCO SANTANDER Embargada: MARIA RITA REINALDO Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800030-63.2023.8.20.5110 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Polo passivo MARIA RITA REINALDO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE, MARIA MAIRA MANICOBA Apelação Cível nº: 0800030-63.2023.8.20.5110.
Apelante: Banco Santander.
Advogado: Dr.
Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior.
Apelada: Maria Rita Reinaldo.
Advogados: Dr.
Adeilson Ferreira de Andrade e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito suscitada e por idêntica votação, no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito, movida por Maria Rita Reinaldo, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinando a suspensão definitiva dos descontos; condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como condenar ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.
Em suas razões, alega o apelante a prejudicial de prescrição tendo em vista que a ação foi ajuizada após 6 anos da ocorrência da consignação, sustentando que no presente caso ocorre a prescrição trienal.
Argumenta que não há que se falar em declaração de inexistência do contrato, tendo em vista que a própria autora, em sede de inicial, reconheceu a contratação.
Explica que a parte autora foi beneficiada com valores disponibilizados pela instituição financeira, devendo, em caso de procedência da ação, ser determinada a compensação destes.
Aponta que o dano moral alegado pela parte autora não restou caracterizado, inexistindo nos autos comprovação do mesmo, tendo em vista que o banco agiu em pleno exercício regular de direito.
Aduz “ser inexistente qualquer valor restituível ou débito ilegítimo, posto que o Banco-Réu não infringindo qualquer norma ou determinação legal”, afirmando que a restituição em dobro só é devida quando comprovada a má-fé, o que não aconteceu no caso dos autos.
Subsidiariamente, sustenta que “considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim o entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas e determinada a compensação de valores.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 23274924).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O apelante pretende o reconhecimento da prescrição do pedido autoral, sustentando que no presente caso ocorre a prescrição trienal.
Quanto à prescrição, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ARGUIDA PELA RÉ: AFASTADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, ARGUMENTADA PELO RÉU: RECUSADA.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR QUE DEVE SER MAJORADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800312-48.2023.8.20.5160 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEITADA.
MÉRITO: DESCONTO REFERENTE À EMPRESTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800289-26.2023.8.20.5153 – Relatora Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 – destaquei).
Sendo assim, a prejudicial suscitada não merece prosperar.
MÉRITO Cinge-se a análise acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinando a suspensão definitiva dos descontos, condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, a autora afirma que contratou empréstimo na modalidade tradicional, todavia, percebeu que os descontos em seu benefício previdenciário não findavam e foi informada que a modalidade contratada não se tratava de empréstimo consignado na modalidade tradicional, mas sim de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
O banco, por sua vez, sustenta que a modalidade contratada é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta. É bem verdade que a autora, em sede de inicial, reconhece a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira.
Porém, sustenta veementemente que não contratou cartão de crédito com margem consignável, apenas empréstimo tradicional.
Sendo assim, caberia a instituição financeira comprovar qual modalidade de empréstimo foi contratada pela autora.
Observando o caderno processual é possível perceber que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo anexado ao processo cópia do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável assinado pela demandante, sendo impossível constatar a legitimidade da tese firmada pela demandada.
Logo, entendo que restou evidenciada a fraude no caso dos autos, sendo inexistente a celebração do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Nesse sentido, trago precedente desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM.
FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802871-83.2022.8.20.5104 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 09/02/2024 – destaquei).
Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante.
Nesse contexto, não há que se falar em excluir a condenação do banco réu no pagamento dos danos materiais, já que a suposta relação jurídica não restou comprovada.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “LANC.
A DÉBITO”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802856-68.2023.8.20.5108 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
RECURSO DO BANCO: AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DO SEGURO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA PARTE AUTORA: PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
NEGADO.
QUANTUM CONSIDERADO SUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL.
OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL IN RE IPSA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0801146-51.2023.8.20.5160 – Relatora Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 – destaquei).
Diante disso, considerando a fraude no contrato e, consequente ausência de relação jurídica, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício da aposentada foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos.
Logo, os argumentos sustentados pela instituição financeira não são aptos a reformar a sentença questionada, com vistas a acolher sua pretensão formulada.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora resultante de parcela de cartão de crédito com reserva de margem consignável não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Vale salientar que o ato ilícito não pode ficar sem a devida repressão, a fim de que o dano sofrido pela autora seja minimamente compensado, e que a requerida não volte a realizar tal conduta reprovável.
Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados a parte autora, em decorrência de falha em seus serviços.
No que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda totalizam o montante de R$ 3.709,75 (três mil setecentos e nove reais e setenta e cinco centavos), sendo pertinente a indenização por danos morais.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serve como forma de reparar os danos morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CONTRATO NÃO APRESENTADO VALIDAMENTE APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
PERÍCIA ATESTANDO A FRAUDE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM PREJUÍZO AOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0822741-45.2021.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEITADA.
MÉRITO: DESCONTO REFERENTE À EMPRESTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800289-26.2023.8.20.5153 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 – destaquei).
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
DA COMPENSAÇÃO DO VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA O apelante requer a compensação dos valores depositados na conta da autora, todavia, enxergo não haver possibilidade da compensação desses valores.
Nesse contexto, não consta nos autos qualquer documento apto a comprovar a disponibilização do valor supostamente contratado pelo autor, tendo em vista que a instituição financeira juntou apenas telas sistêmicas, que não comprovam a realização da transferência bancária, não juntando o efetivo comprovante da TED.
Tecidas essas considerações, verifica-se que a sentença combatida merece ser mantida em sua integralidade.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800030-63.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
08/02/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 02:15
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:27
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 02:22
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:22
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 05:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:38
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:38
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2023 18:21
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 16:08
Decorrido prazo de Maria Rita em 10/10/2023.
-
11/10/2023 11:28
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:28
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:28
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:28
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:04
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:04
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:04
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:04
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 10/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:36
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:10
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:33
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:49
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:47
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:39
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:39
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 05:18
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 07:47
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 04:56
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:14
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:09
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 02:57
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:22
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 10:43
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 05:41
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:04
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:04
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:04
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:04
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:35
Decorrido prazo de MARIA RITA REINALDO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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