TJRN - 0833855-68.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833855-68.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO SINGULAR QUE HOMOLOGOU OS CRÉDITO EXEQUENDO E DETERMINOU O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELOS RECORRIDOS.
ACOLHIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA DEVOLVIDA, HAJA VISTA QUE A DECISÃO SINGULAR DESAFIAVA AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A HIPÓTESE VERTENTE.
VIA ELEITA INADEQUADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento do Apelo suscitada pelos apelados.
Por idêntica votação, tornar prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do voto condutor, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de sentença de nº 0833855-68.2022.8.20.5001, movido contra si pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (SINDJUSTIÇA) e outros, homologou os cálculos exequendos e determinou o regular processamento do feito (ID nº 21799563).
No particular, confira-se o dispositivo do citado pronunciamento: “Ante o exposto, HOMOLOGO o índice ofertado pela Contadoria Judicial, especificamente (-73,69%), conforme planilha de id 100724363 e determino que a parte exequente apresente as planilhas de cálculos correspondentes com o índice acima descritos, no prazo de 15 (quinze) dias, levando em consideração como termo inicial o mês de março de 1994 e termo final a reestruturação na carreira de acordo com cada exequente.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Nas razões recursais (ID nº 21799567), os recorrentes argumentaram a necessidade de reforma do veredicto com base nos seguintes pontos: i) “Os cálculos dos liquidantes estão incorretos porque não fez a comparação dos valores convertidos pelo Estado com a média obtida em 1º julho de 1994, data da primeira emissão do real”; ii) desrespeito à decisão proferida pelo STF no RE 561.836; iii) “Os cálculos dos liquidantes também estão errados em razão da inclusão nos cálculos de verbas que incidem em percentual sobre o vencimento básico, como a gratificação adicional quinquenal, os quinquênios, a gratificação de titulação e outras”; iv) “A contrário sensu, as verbas que são calculadas com base no vencimento não devem entrar na média, como é o caso dos adicionais por tempo de serviço”; v) “Portanto, os cálculos dos liquidantes estão errados porque incluíram verbas pagas em percentual”; vi) “Os cálculos do liquidante também estão errados por incluíram verbas que não são habituais, pagas apenas em alguns meses.
Entre tais rubricas, tem-se representação de cargo comissionado, a substituição, o valor acrescido, a gratificação de plantão e outras”; e vii) os cálculos demonstram a inconsistência da sentença atacada com o próprio título a ser liquidado.
Diante deste cenário, requereu o conhecimento e provimento do Apelo para que “seja provido o presente recurso para, reformando a sentença, determinar que sejam refeitos os cálculos de modo a se adequar com o título exequendo e o decidido pelo STF no bojo do RE 561.836, estabelecendo-se que: a verba denominada “valor acrescido” não deve integrar o somatório de verbas para se encontrar a média da remuneração em URV; não deve ser incluído verbas de caráter habitual; e eventuais perdas devem ocorrer em valor nominal e não percentual”.
Regularmente intimada, a parte recorrida (ID nº 21799620) apresentou contrarrazões, na qual suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, alegando a existência de manifesto erro grosseiro pelo recorrente.
No mérito, refutou as teses levantadas pelo ente federativo e suplicou pelo desprovimento do Apelo.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do CPC). É o relatório.
VOTO De início, adiante-se que o inconformismo não é digno de acolhimento, conforme fundamentos jurídicos explicitados nas linhas adiante.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELOS RECORRIDOS Como mencionado anteriormente, a Fazenda Pública busca modificar a decisão singular que, ao homologar os cálculos discutidos na lide, reconheceu a perda remuneratória dos liquidantes, determinando o regular processamento da lide.
Contudo, no caso em questão, a decisão objeto de irresignação foi proferida no âmbito do cumprimento de sentença, sem concluir a fase de liquidação.
Dessa forma, compreende-se que o comando impugnado, na verdade, constituiu-se como mera decisão, sujeita ao recurso de Agravo de Instrumento, e não à apelação, conforme preconiza o artigo 1.015 do CPC, que dispõe: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - conversão da ação individual em ação coletiva (vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
Ademais, o art. 1.009 do Código de Processo Civil estabelece que é da sentença que cabe apelação.
Por sua vez, o art. 203, § 1º, do mesmo Código, define que "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” Lado outro, de acordo com o § 2º do mencionado artigo 203, "decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º".
Além dos casos de extinção sem julgamento do mérito e/ou por questões de ordem pública, a execução é encerrada nas hipóteses previstas no artigo 924 do CPC/2015, conforme catalogadas a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Diante desse cenário, verifica-se que o pronunciamento objeto do recurso também não se enquadra nos incisos do artigo 924, acima transcritos.
Torna-se evidente que o processo executivo terá continuidade, uma vez que os valores em execução ainda não foram integralmente quitados pela parte executada.
Sendo assim, a via eleita nesta fase processual mostra-se inadequada.
Sobre a temática, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: "Nos termos do parágrafo único do art. 1.015, toda decisão interlocutória proferida em sede de liquidação de sentença será recorrível por agravo de instrumento.
A norma tem redação ampla suficiente para concluir que a recorribilidade por tal espécie recursal se refere tanto às decisões de questões incidentais como à decisão que julga a liquidação, sendo terminativa ou de mérito, que entram no conceito de decisão interlocutória de mérito." O entendimento do Superior Tribunal de Justiça vai ao encontro dessa perspectiva: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO.
SÚMULA Nº 118/STJ. 1.
A decisão que homologa atualização de cálculos no curso da execução é, por sua natureza, uma decisão interlocutória, sendo impugnável através de agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. 2.
Incidência do Enunciado nº 118, da Súmula deste Tribunal. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 480.712/SP, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2003, DJ 27/03/2006, p. 352) PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A ADEQUAÇÃO DO VALOR DE PRECATÓRIO.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
REDISCUSSÃO.
PRECLUSÃO. 1.
Não há no acórdão recorrido obscuridade, contradição ou omissão que caracterize violação ao art. 535 do CPC. 2.
A decisão que determina a adequação do valor do precatório ao decidido posteriormente à sua expedição, em face de provimento de recurso especial dos exeqüentes, interposto no processo de conhecimento, possui natureza interlocutória, ante o evidente gravame que essa alteração ocasiona à situação jurídica da executada. 3.
Da decisão que homologa o novo valor da execução, cabe agravo de instrumento.
Não interposto o recurso, torna-se preclusa a matéria. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 445.651/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Superior Tribunal de Justiça MK 27 PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 24/05/2004, p. 160).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO CABÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
LIQUIDAÇÃO.
ART. 475-H.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no Código de Processo Civil, deve ser impugnada por agravo de instrumento.
A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso" (AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 419410 PR 2013/0348709-0, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2015). (Grifos e negritos aditados).
Na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é reiterada: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO SINGULAR QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA DÍVIDA EXEQUENDA E DETERMINOU O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO, TENDO EM VISTA QUE O PRONUNCIAMENTO RECORRIDO DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Este Egrégio Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que as decisões que homologam ou rejeitam cálculos da execução ostentam natureza de decisão interlocutória, impugnáveis por meio de agravo de instrumento. (Apelação Cível nº 0820573-94.2021.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cornélio Alves, Data do Julgamento: 14/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO: PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
INCABÍVEL A INSURGÊNCIA MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*06-09 RN, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes., Data de Julgamento: 13/08/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DO RECURSO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO RECURSO CABÍVEL.
ART. 475-M DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE DE MANEJO DA APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO. - A decisão combatida pelo recorrente ostenta natureza de decisão interlocutória, eis que, ao rejeitar a impugnação ofertada em face do cumprimento de sentença, à toda evidência não importou na extinção deste, mas, ao contrário, garantiu-lhe o prosseguimento; (...)." (TJRN - Apelação Cível nº 2015.003660-9, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
João Rebouças, Julgado em: 01/09/2015).
Por fim, assinale-se que não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois esse postulado é pertinente apenas em situações em que há dúvida objetiva, isto é, uma divergência atual na doutrina ou na jurisprudência sobre o recurso adequado.
Se, ao contrário, não há tal divergência ou se a controvérsia já foi superada pela jurisprudência pátria, torna-se impraticável a utilização dessa técnica jurídica Ante todo o exposto, vota-se pelo acolhimento da matéria preliminar levantada pelos recorridos e, consequentemente, não se conhece da Apelação Cível.
Considerando o resultado do presente julgamento, torna-se prejudicada a apreciação das questões meritórias devolvidas.
Sem honorários recursais, tendo em vista a ausência de arbitramento destes no Juízo de origem. É como voto.
Natal (RN), 11 de janeiro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.
P. 329.
Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/10/2023 12:26
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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