TJRN - 0813210-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 11:38
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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16/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:12
Homologada a Transação
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12/07/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:07
Juntada de termo
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24/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 08:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/06/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/04/2024 11:12
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:20
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 02/04/2024 23:59.
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04/03/2024 11:06
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0813210-51.2024.8.20.5001 Autor: KATTY RAFAELLY TAVARES PONTES Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN D E S P A C H O Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante justificativa apresentada.
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/02/2024 08:16
Recebidos os autos.
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29/02/2024 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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