TJRN - 0802323-97.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 07:30
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802323-97.2023.8.20.5112 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: ROZANGELA MARIA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de ROZANGELA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
04/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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29/01/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/01/2025 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802323-97.2023.8.20.5112 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: ROZANGELA MARIA DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 19 de dezembro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:39
Juntada de termo
-
11/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:42
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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02/12/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/11/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802323-97.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 17 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
17/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 08:20
Processo Reativado
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01/10/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:47
Juntada de despacho
-
07/11/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2023 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:41
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2023 21:22
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
21/09/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
21/09/2023 20:50
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
21/09/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:46
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:31
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 07:37
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZANGELA MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
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06/06/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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