TJRN - 0836263-32.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Passivo
Partes
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836263-32.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO BEZERRIL DEODATO e outros Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA COM RESPALDO EM PREMISSA EQUIVOCADA (ART. 485, IV, DO CPC).
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
EXIGÊNCIA INSCULPIDA NO § 1º DO CITADO DISPOSITIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA NÃO SURPRESA DAS DECISÕES E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO QUE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Bezerril Deodato em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0836263-32.2022.8.20.5001), movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), extinguiu o feito, consoante se infere do Id nº 22569085.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: A execução comportar-se-á nos limites da força executiva do título judicial que alcançou a vantagem, apenas, para os professores em sala de aula, (a lógica dos 45 dias de férias do Professor), e não para todos os servidores da Educação.
Nenhum documento fora juntado aos autos a demonstrar que a servidora estava em sala de aula.
Fora facultada a oportunidade, e, mesmo assim, a credora não demonstrou estar nos limites da força do título executivo.
Assim sendo, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, por não demonstrar a parte autora que integra a força do título, para o qual pretende cumprimento.
P.R.I.
Nas razões recursais (Id 22569091), a exequente argumentou em trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o feito foi extinto sem que a necessária análise dos documentos juntados aos autos; b) “houve erro material ao julgar pela extinção da ação, determinou o cancelamento da distribuição do presente requerimento de execução, haja vista que o demandante não foi intimado pessoalmente para cumprir o despacho de saneamento, com fulcro no §1ª do art. 485 do CPC/2015”; c) “o Juízo a quo requereu que fosse acostado aos autos uma declaração, em que se comprova que a agravante estava em exercício de sala de aula no período cobrado.
Essa agravante informou que a ficha funcional anexa aos autos demonstrava que estava em exercício da função de magistério em sala de aula, inclusive, destacando que a ficha funcional tem fé pública, como também é emitida pela própria executada/agravada”.
Com base nos fundamentos acima, requereu o conhecimento e provimento do Apelo na forma indicada.
Devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem ofertar contrarrazões, conforme Certidão presente ao Id 22569094.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo.
O ponto fulcral da lide consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que procedeu com a extinção processual sem apreciação meritória em razão da ausência de juntada aos autos de declaração do estabelecimento de ensino atestando que a autora exercia o magistério em sala de aula.
Com relação à matéria debatida, é certo que, nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura do feito.
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Na hipótese, a promovente cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita, procedido às qualificações de estilo (art. 319, I e II, CPC/15), narrado os fatos, anexado documentos relativos ao título executivo judicial formado, dentre outros.
Assim, evidente que os documentos indispensáveis à propositura da demanda foram atendidos, de maneira que indevida a extinção processual.
Lado outro, o Código de Processo Civil prevê: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (omissis) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (Texto original sem destaques) A despeito do texto normativo, a extinção processual não poderia ser fundamentada no inciso IV, mas de acordo com a regra insculpida no art. 485, inciso III, de maneira que, somente após o exaurimento da intimação pessoal da parte, poderia ser decretada a extinção processual.
Acerca do assunto, leciona o Professor Daniel Neves: “O art. 485, III, do Novo CPC trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecida como “abandono do processo”, descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. [...] O autor será intimado nos termos do art. 485, § 1.º, do Novo CPC, sendo aplicáveis a essa forma de extinção as considerações já feitas quanto à sentença prevista no art. 485, II, do Novo CPC, e no caso de efetiva extinção do processo será condenado ao pagamento das despesas e honorários advocatícios (art. 485, § 2.º, do Novo CPC).
Mesmo quando a parte advoga em causa própria a intimação deverá ser pessoal, não bastando a mera publicação no Diário Oficial”.
Por outro vértice, ainda que fosse a hipótese de reconhecimento por abandono da causa, não há margem para dúvidas de que somente após a intimação pessoal dos litigantes incumbidos de suprir aludido encargo é que estaria autorizada a prolação de sentença extintiva, o que, na situação, não foi observado pelo Juízo singular.
Nesse compasso, patente que a intimação pessoal da apelante, no presente caso, é medida imperativa para extinção do processo, seja em virtude do que preconiza o dispositivo acima referenciado ou do dever de observância aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), cooperação, primazia do julgamento do mérito e da decisão não surpresa insertos nos artigos 4º, 6º, 9º e 10º do CPC, a rigor: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (Texto original sem negrito).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para cassar o veredicto impugnado, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Origem para regular processamento. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
13/12/2023 07:50
Conclusos para decisão
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13/12/2023 07:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2023 22:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2023 03:10
Recebidos os autos
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05/12/2023 03:10
Conclusos para despacho
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05/12/2023 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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