TJRN - 0802110-92.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802110-92.2022.8.20.5123 Polo ativo RAIMUNDA BATISTA DINIZ Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ, ENIO ANGELO DANTAS FILHO, WAGNER FRANKLIN DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VIABILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 003/1997, INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INCIDÊNCIA, NO QUE COUBER, DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDA PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, declarando nula a sentença, com o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de se realizar a pertinente perícia e, consequentemente, ter o seu regular processamento e julgamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA BATISTA DINIZ, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que, nos autos da ação ordinária de nº 0802110-92.2022.8.20.5123, ajuizada por si contra o MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN, julgou improcedente os pleitos autorais nos seguintes termos: (...) Inicialmente, RECONHEÇO ex officio a prescrição quinquenal de verbas anteriores a 18.08.2017 e, no mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas e honorários pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judicial deferida (art. 98, CPC).” Irresignada, a autora persegue total reforma da sentença.
Em suas razões (ID 22579583), afirmou a existência de legislação que regulamenta o adicional de insalubridade (Lei Complementar Municipal nº 003/1997).
Defendeu que (...) O fato de não ter sido realizado pericia técnica não impossibilita o juízo de não conceder o percentual de insalubridade a recorrente, tendo em vista que já houve entendimentos que o juízo concedeu a insalubridade sem a necessidade de pericia técnica, pois diante as funções e documentos juntados, a qual trabalha a servidora, já deixa confirmado que o trabalho é insalubre.” Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para se julgar procedente o pleito autoral.
Contrarrazões no ID n° 22579586, destacando a necessidade de perícia para demonstração da existência de agente insalubre e o grau de insalubridade.
Ao final, pugnou pela manutenção incólume da sentença.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença a quo quando da declaração de improcedência da pretensão autoral de percepção do adicional de insalubridade em virtude da ausência de comprovação dos fatos constitutivos da pretensão inicial.
Da análise dos autos, percebe-se que o juízo a quo não determinou a realização de prova pericial, e, no mérito, julgou improcedente o pedido, arguindo não haver comprovação dos fatos constitutivos da pretensão inicial.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça entende que o adicional de insalubridade não possui aplicação obrigatória aos servidores públicos, uma vez que não está incluído no rol do § 3º, do art. 39, da Constituição Federal, cabendo, por conseguinte, a cada ente da federação editar lei para a concessão deste direito ao servidor.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS 34.564/RR decidiu que “a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade (...) se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para os servidores públicos, já que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88”.
Na situação dos autos, constata-se existir na Lei Municipal n°003/1997, que institui o Regime Jurídico Único e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Parelhas, a previsão sobre a possibilidade de sua concessão de adicional de insalubridade, consoante dispõe o artigo 91 e 92, a seguir: “Art. 91.
O servidor que trabalhe com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, faz jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. §2º.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 92.
Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos. (...) §2º.
A caracterização de atividade insalubre, periculosa ou penosa far-se-á através de perícia técnica por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do trabalho, observados as demais disposições regulamentados estabelecidas na legislação específica.” Assim, vislumbro que inexistem dúvidas sobre a existência de norma instituidora da vantagem pretendida, presente no regime jurídico único acerca do direito aos seus servidores.
Aliás, ao examinar o teor do art. 92 da legislação supracitada, depreende-se que para caracterização da atividade insalubre devem ser observadas, no que couber, as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecida pelo órgão federal competente, qual seja o Ministério do Trabalho.
Logo, cabível na hipótese as regras contidas na NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, pela natureza do pleito da apelante, inclusive de envergadura constitucional (art. 6º, XXII, XXIII, CF), elencado entre os direitos sociais do trabalhador, entretanto, é indispensável para o deslinde da causa a realização de perícia técnica para se aferir a existência e o grau de insalubridade, o que não foi realizado nas circunstâncias dos autos.
Com efeito, tem o julgador em seu favor a atividade probatória plena em busca da verdade real, podendo determinar a realização de provas ex officio, independentemente de requerimento da parte interessada e, inclusive, contra a vontade desta (que não pode limitar o poder instrutório do juiz).
Nesse sentido, o art. 130 do CPC dispõe: “Art. 130.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Em situação semelhantes, colho os seguintes ementários de julgados proferidos por esta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
AGENTE DE ENDEMIAS.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VIABILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 296/1996, INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INCIDÊNCIA, NO QUE COUBER, DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDA PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO PREJUDICADO. (TJRN.
Apelação Cível nº 0804039-67.2020.8.20.5112. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Claudio Santos.
Julgamento: 28/10/2021) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO MESSIAS TARGINO.
PLEITO INICIAL PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
JULGAMENTO COM SUPORTE EM PROVA EMPRESTADA.
PERÍCIA REALIZADA EM LOCAL DE TRABALHO DIVERSO DAQUELE EM QUE A AUTORA EXERCE SUAS ATIVIDADES.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DA PROVA COM A SITUAÇÃO FUNCIONAL DA REQUERENTE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100323-38.2016.8.20.0125, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 22/10/2021) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PLEITO PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA REQUESTADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJRN.
Apelação Cível nº 0102558-80.2017.8.20.0112. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator: Juiz Roberto Guedes (Convocado).
Julgamento: 05/02/2020) À vista do exposto, voto por prover o recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para oportunizar a produção de prova pericial, ante a existência de lei local a assegurar aos servidores públicos municipais o direito ao adicional de insalubridade. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
05/12/2023 11:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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