TJRN - 0801286-22.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801286-22.2022.8.20.5160 Polo ativo ROZIMARA CRUZ ROCHA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
SERVIÇOS DE SISTEMA DE TELEVISÃO “OI LIVRE”.
SINAL SUSPENSO.
SERVIÇOS BLOQUEADOS.
DEFEITO DO SERVIÇO COMPROVADO.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO DEVER DE INDENIZAÇÃO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo interposto pela parte demandada e dar provimento ao apelo interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, no ID 21286904, que, em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por Rozimara Cruz Rocha, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para: “a) determinar que a empresa OI MÓVEL S/A providencie o desbloqueio e restabelecimento definitivo dos canais livres/abertos do receptor da parte autora, sem a cobrança de qualquer valor/mensalidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). b) como alternativa à obrigação de restabelecimento definitivo dos canais abertos, determino que a empresa ré instale um conversor digital na residência da parte autora/consumidor, assegurando-se assim, a obtenção da tutela pretendida pelo resultado prático equivalente, nos termos do art. 497, caput, do CDC.” Julgou, ainda, improcedente, o pedido indenização por dano moral e conversão de perdas e danos de prestação pecuniária formulado pela parte autora.
No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 21289611, a parte autora apelante pleiteia, inicialmente, pelo deferimento da justiça gratuita.
Destaca a ocorrência de danos morais, uma vez que restou caracterizada a falha no serviço prestado pela empresa ré e os consequentes transtornos decorrentes do bloqueio do serviço OI TV LIVRE.
Reforça que “a demora injustificada para a solução do problema, com a consequente perda de tempo útil do consumidor, foi suficiente para configurar o direito à indenização pelo dano moral”.
Pondera acerca da necessidade de majoração dos honorários advocatícios.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
A empresa ré também apresentou apelo, esclarecendo que a OI foi responsável apenas pela venda dos pacotes, habilitação do sinal, atendimento e cobrança do conteúdo/pacotes.
Afirma que a suspensão dos serviços está de acordo com a cláusula contratual 5.14.
Explica que a parte requerente não conseguiu demonstrar que a suspensão, de fato, ocorreu.
Assevera que cabe à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o art. 373, inciso I, do CPC.
Indica que houve publicidade quanto o tempo de durabilidade da OI TV LIVRE.
Finaliza pugnando pelo provimento da apelação, para que seja determinada apenas “a expedição de competente carta de crédito em favor da parte apelada, condenando a parte recorrida no pagamento das custas processuais de estilo e, ainda, na condenação dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, assim como na multa por litigância de má-fé”.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora, apresentando as razões já evidenciadas em seu apelo.
Conforme certidão de ID 21289619, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões ao apelo da empresa ré.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 21346869). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos recursos em tela.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca dos danos morais suportados pela parte apelada em razão da falha na prestação do serviço, bem como a razoabilidade do valor fixado.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que os serviços “OI TV LIVRE” foram adquiridos pela parte autora, conforme demonstram os protocolos de ID 21289580.
Registre-se, por oportuno, que a parte apelante não comprovou, por qualquer meio, a prestação regular dos serviços, ônus que lhe competia.
Ademais, como consignado na sentença: “...a demandada aduz que o prazo da contratação expirou, razão pela qual o serviço foi bloqueado.
Ocorre que, a mera alegação de término do contrato do produto adquirido não é suficiente para garantir direito de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, restando evidente a falha na prestação dos serviços prestados pela Empresa ré, consistente a falha do dever de informação e propaganda enganosa (art. 37 do CDC).
Desse modo, a parte ré deixou de trazer aos autos prova de fatos impeditivos, modificativos, extintivos do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo do seu ônus, conferindo verossimilhança as alegações autorias, de que o produto/serviço contratado se destinada a transmissão de sinal para os canais abertos, sem mensalidade e sem prazo determinado.
Tratando-se de relação de consumo, o fornecedor do produto/serviço deve assegurar ao consumidor os direitos básicos previstos na legislação consumerista, especialmente, no caso dos autos, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” (art. 6º, III, CDC), bem como “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;” (art. 6º, IV, CDC)” (ID 21289606).
Destarte, constata-se que a recorrente causou diversos constrangimentos à parte autora, haja vista que houve falha na prestação do serviço, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença.
Evidencia-se, pois, que a parte ré apelante não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, reconhecendo-se sua obrigação de reparar o dano reclamado pela parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter não poder usufruir de serviço regularmente contratado e com sua contrapartida adimplente, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória a ser fixada no primeiro grau de jurisdição, deverá ser no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo da parte demandada e pelo conhecimento e provimento do apelo da parte autora, para reconhecer o dever de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
13/09/2023 20:08
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:27
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 13:58
Recebidos os autos
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08/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
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08/09/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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