TJRN - 0817072-40.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0817072-40.2018.8.20.5001 Embargante: MUNICÍPIO DE NATAL Embargado: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817072-40.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DE ANDRADE, JONATAS MICAEL MELO FELIX, SAMUEL DE OLIVEIRA MARTINS Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0817072-40.2018.8.20.5001 Embargante: Município de Natal Embargada: Igreja Evangélica Assembleia de Deus.
Advogado: Dr.
Samuel de Oliveira Martins.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLO RELIGIOSO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INÉRCIA DA ENTIDADE RELIGIOSA RELATIVAMENTE A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E SUPOSTA INSEGURANÇA JURÍDICA QUE A SENTENÇA CAUSARIA.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO TEMA POR OCASIÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO EM UM RECURSO MERAMENTE CORRETIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - Evidenciada a inovação recursal invocada pelo embargante, é inviável o pronunciamento deste órgão julgador sobre o tema em sede de embargos de declaração, eis que ultrapassaria os limites decisórios intrínsecos à natureza deste recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Natal em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta em desfavor de Igreja Evangélica Assembleia de Deus.
O julgado questionado encontra-se assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLO RELIGIOSO.
ALEGADA JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE OBEDECIDO O CONTRADITÓRIO.
ARTS. 435 E 437, §1º DO CPC.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRODUÇÃO DE CONTEÚDO COMPROBATÓRIO DETERMINADO PELO JUÍZO.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ARTIGOS 370 E 371 DO CPC.
ANÁLISE DA NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA QUE CABE AO JULGADOR.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARTES QUE SÃO AO MESMO TEMPO VENCEDOR E VENCIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC.
PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER DISTRIBUÍDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A IMPORTÂNCIA DE CADA PEDIDO E A SUA QUOTA-PARTE NA PRETENSÃO JURISDICIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos termos do art. 435 do CPC, é cabível às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. - O Código de Processo Civil tem como um dos seus pilares o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC).
Logo, extinções sem resolução do mérito devem ser a exceção. - No caso dos autos, a juntada dos documentos foi determinada pelo próprio Juízo, em sede de instrução processual, de forma que o magistrado é o destinatário da prova e cabe a ele, com base no princípio da persuasão racional, avaliar a necessidade da produção destas, conforme prevê os arts. 370 e 371 do CPC. - A sucumbência não merece nenhuma modificação, considerando-se a importância de cada pedido e a sua quota-parte no objeto da ação sob análise.” Em suas razões, aduz o embargante, em síntese, que o presente Acórdão está eivado de omissão, vez que “é imperioso que se realize o requerimento administrativo, a fim de ser realizada a fiscalização para verificar o preenchimento dos requisitos constitucionais (em especial, a utilização do bem a finalidades essenciais da entidade) na forma do Art. 3º, §4º, do Código Tributário do município de Natal e do art. 179, do Código Tributário Nacional” (Id 24266420 - Pág. 2).
Questiona, ainda, que “não deve o Poder Judiciário fazer as vezes da Administração tributária, inexistindo sequer razão ou qualquer indício de conduta ilícita por parte do município (pelo contrário).
O que vemos foi o descaso e omissão da parte Autora com a regularização de suas centenas de imóveis (até pela sua grande quantidade)” (Id 24266420 - Pág. 4).
Também relata que “ao Juízo de 1º Grau decidir por “declarar inexigíveis os créditos todos tributários relativos à IPTU lançados e cobrados em face da entidade religiosa autora”, estar-se atribuindo uma decisão aberta e sem segurança jurídica, uma vez que, como bem expresso pela Autora, um novo templo é constituído mensalmente, o qual já passará a ter direito à imunidade mesmo sem a necessidade de correção cadastral, registo, nem requerimento ou fiscalização da Fazenda municipal” (Id 24266420 - Pág. 5).
Pugna, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados, emprestando ao recurso efeitos infringentes.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 24983989). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que sejam sanadas supostas omissões no Acórdão.
Da atenta leitura do processo em epígrafe, constata-se que o ora embargante não se refere, em nenhum momento, seja na peça recursal, sobre o requerimento administrativo prévio e a suposta insegurança jurídica que a sentença causaria, apenas questionando a ausência de documento essencial e a juntada tardia de documentos pela parte autora.
Trata-se, portanto, de matéria estranha aos autos.
Dessa forma, depreende-se que tais razões configuram flagrante inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos de declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA TRAZIDA QUE FOI DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
PATENTE PREJUÍZO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, PODENDO SER ELEVADA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §3º, EM CASO DE REITERAÇÃO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." (TJRN - ED na AC nº 2017.005409-8 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – Terceira Câmara Cível - j. em: 30.01.2018 – destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA, MANTENDO A SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (TJRN - ED na AC nº 2016.012664-0 - Relator Desembargador Cornélio Alves - – Terceira Câmara Cível - j. em: 01.02.2018 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
ALEGADA OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente." (TJRN - ED na AC nº 2017.003282-7 – De Minha Relatoria – Terceira Câmara Cível - j. em: 05.12.2017 – destaquei). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
As questões atinentes à redução da pena de multa e à detração do período que o réu esteve cautelarmente privado de sua liberdade não haviam sido suscitadas pela defesa em nenhuma das petições direcionadas a esta instância superior - recurso especial, agravo em recurso especial e agravo regimental -, a configurar inovação recursal, o que é vedado em embargos declaratórios. 3.
O acórdão impugnado foi claro ao demonstrar que: a) a despeito da concessão, pelo Ministro Gilmar Mendes, do pedido liminar no HC n. 147.953/SP, a fim de suspender a imediata execução da pena, não houve modificação do entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral a respeito do tema; b) os antecedentes criminais do réu não foram valorados negativamente - tanto que a exasperação da pena-base foi baseada na quantidade de drogas; c) o regime inicial de cumprimento de pena não pode ser alterado, uma vez que o réu foi condenado a pena superior a 8 anos de reclusão e d) da mesma forma, não foi preenchido o requisito temporal para a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 1142734/SP - Relator Ministro Rogério Schietti Cruz - j. em: 08.02.2018 – destaquei).
Nesses termos, evidenciada a inovação recursal invocada pelo embargante, é inviável o pronunciamento deste órgão julgador sobre o tema em sede de embargos de declaração, eis que ultrapassaria os limites decisórios intrínsecos à natureza deste recurso.
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817072-40.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0817072-40.2018.8.20.5001 Embargante: MUNICÍPIO DE NATAL Embargada: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
15/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803320-53.2022.8.20.5100
Zulivania Franca de Sousa
Municipio de Assu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2022 10:57
Processo nº 0105430-72.2015.8.20.0101
Mprn - 03 Promotoria Caico
Jorge Ricardo dos Santos Junior
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2015 00:00
Processo nº 0843215-90.2023.8.20.5001
Veralucia Barbalho Alves de Oliveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Laise Chrisnara do Nascimento Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2023 15:10
Processo nº 0800292-92.2024.8.20.5137
Vera Lucia Clemente
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2024 15:54
Processo nº 0817072-40.2018.8.20.5001
Igreja Evangelica Assembleia de Deus
Municipio de Natal
Advogado: Francisco das Chagas Estevam de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2018 12:57