TJRN - 0830526-68.2015.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 06:54
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
23/11/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/07/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 09:32
Juntada de termo
-
06/07/2024 01:00
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:07
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
21/05/2024 09:58
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:58
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/04/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:44
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 09:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
12/01/2024 19:50
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: MONITÓRIA (40) Processo nº 0830526-68.2015.8.20.5106 Parte autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Parte ré: CRISTAL VEICULOS AGENCIAMENTOS LTDA - ME e outros Despacho Retomando o curso da demanda e diante da defesa apresentada, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de novembro de 2023 Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de direito em substituição legal -
19/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:37
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 16:26
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: MONITÓRIA (40) Processo nº 0830526-68.2015.8.20.5106 Parte autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Parte ré: CRISTAL VEICULOS AGENCIAMENTOS LTDA - ME e outros Despacho Retomando o curso da demanda e diante da defesa apresentada, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de novembro de 2023 Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de direito em substituição legal -
20/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 02:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:22
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 10/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:28
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0830526-68.2015.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Polo passivo: CRISTAL VEICULOS AGENCIAMENTOS LTDA - ME CNPJ: 08.***.***/0001-69, , JOSIAS MARTINHO DE MEDEIROS CPF: *30.***.*97-47 DECISÃO Trata-se de monitória e, ao ser protocolada habilitação dos novos patronos a Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI que, até então, assumia o patrocínio da presente demanda, manifestou-se nos autos.
Para embasar o requerimento que fez, a advogada aduz que no período compreendido entre 01/07/2019 e 01/08/2022 realizou a assessoria jurídica da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO, e com a rescisão unilateral e o substabelecimento dos poderes que lhes foram outorgados, ficou prejudicada quanto ao recebimento de honorários de sucumbência, razão pela qual requereu a reserva do percentual de 70% dessa verba.
Ainda requereu que, havendo celebração de acordo entre exequente e executado, lhe fosse reservado o percentual de 10% sobre o valor acordado, diante da previsão contratual nesse sentido.
A COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO manifestou-se no pelo indeferimento do pedido e, alternativamente, em caso de entendimento contrário desse Juízo, que o percentual pleiteado seja reduzido.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB: "Art. 14.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado." " Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei.
Art. 22-A.
Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.
Parágrafo único.
A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. " Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 111.
A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa." Ocorre que, o caso dos autos, não há que se falar em verba de sucumbência, uma vez que os honorários arbitrados no despacho inicial da monitória, tem caráter provisório, podendo ser majorada, reduzida ou suprimida, a depender de eventuais embargos.
Em verdade, caso o advogado se considere prejudicado em razão da avença quando da rescisão contratual pela prestação de serviços, deve se utilizar de ação autônoma, para discutir eventual direito à percepção da verba, não sendo essa a via processual adequada para tanto.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de reserva de honorários feito por Elísia Helena de Melo Martini e, por conseguinte, determino a exclusão do nome da mesma do cadastro desses autos.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:31
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0830526-68.2015.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459 Polo passivo: CRISTAL VEICULOS AGENCIAMENTOS LTDA - ME CNPJ: 08.***.***/0001-69, , JOSIAS MARTINHO DE MEDEIROS CPF: *30.***.*97-47 DESPACHO Atento ao princípio do contraditório e da não surpresa, intime-se a Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853 para manifestar-se no prazo de 15 dias, cadastrando-a a mesma como terceira interessada.
Mas antes, a Secretaria Unificada Cível proceda com a exclusão do cadastro de sigilo das petições protocoladas pelo exequente, por não ser esse o caso dos autos.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 02:03
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:50
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:50
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 24/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 02:04
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 17/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/07/2022 05:32
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2022 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2022 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2022 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2022 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2022 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2022 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2022 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 06:13
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2021 06:11
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 00:49
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:49
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 18/06/2021 23:59.
-
13/05/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2021 19:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2021 03:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 15:35
Decretada a revelia
-
20/04/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 07:51
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 02:19
Decorrido prazo de CRISTAL VEICULOS AGENCIAMENTOS LTDA - ME em 19/04/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 19:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 10:10
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 30/11/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 10:09
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 30/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2020 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2020 15:02
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2020 07:57
Exclusão de Movimento
-
27/10/2020 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 01:48
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 08:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2020 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2020 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2020 08:55
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 07:06
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 02/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2019 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2019 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2019 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2019 10:51
Expedição de Mandado.
-
29/10/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 13:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 20:33
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 24/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2019 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2019 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2019 10:02
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2019 10:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 01:58
Decorrido prazo de BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA em 03/12/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 11:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 11:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 14:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/09/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 11:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 10:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 10:32
Juntada de termo
-
01/08/2018 10:31
Juntada de termo
-
25/07/2018 14:34
Juntada de termo
-
08/06/2018 12:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/06/2018 12:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2018 11:43
Expedição de Mandado.
-
18/01/2018 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 12:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2017 01:27
Decorrido prazo de BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA em 29/09/2017 23:59:59.
-
18/09/2017 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 11:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2017 11:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2017 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2017 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2017 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2017 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2017 14:43
Expedição de Mandado.
-
03/04/2017 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2017 13:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2017 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2017 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2017 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2017 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2017 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2017 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2017 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2017 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2016 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2016 09:17
Conclusos para despacho
-
29/03/2016 20:41
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2016 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2016 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2015 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2015 10:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2015 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801961-25.2023.8.20.5103
Maria Salete de Lira Medeiros
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2023 21:33
Processo nº 0830842-27.2023.8.20.5001
Summit Global Asset Spc
Jarbas Uchoa de Araujo
Advogado: Allison Oliveira Melchuna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2023 21:33
Processo nº 0846926-74.2021.8.20.5001
Rosicleide Maria Ferreira Rodrigues
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2021 10:17
Processo nº 0802003-81.2022.8.20.5112
Antonia Lucia Gomes Pinto e Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2022 10:43
Processo nº 0802003-81.2022.8.20.5112
Antonia Lucia Gomes Pinto e Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2022 21:48