TJRN - 0002528-73.2008.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0002528-73.2008.8.20.0105 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: JOSE DA SILVA CAMARA, MUNICIPIO DE GUAMARE REU: AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA, ALEX SANDRO ALVES RODRIGUES, ALEX SANDRO ALVES RODRIGUES, JEFFESON SOARES DE OLIVEIRA, MARIA JANDIR CANDÉAS SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa c/c ressarcimento ao erário, pela qual imputa-se a Auricélio dos Santos Teixeira, Alex Sandro Alves Rodrigues, Alex Sandro Alves Rodrigues - ME, Jeffeson Soares de Oliveira e Maria Jandir Candéas a violação aos princípios da Administração Pública e a lesão ao erário, por irregularidades no procedimento licitatório realizado mediante inexigibilidade de licitação, referente à contratação para os festejos do réveillon de 2007/2008 do Município de Guamaré/RN.
Consta na inicial, em síntese, que o então prefeito Auricélio dos Santos Teixeira contratou, com a participação dos servidores Jeffeson Soares de Oliveira e Maria Jandir Candéas, a empresa Alex Sandro Alves Rodrigues – ME, mediante inexigibilidade de licitação fora das hipóteses permitidas, além de não ter observado as normas legais atinentes à realização das despesas pública.
Notificados os requeridos apresentaram manifestação previa, que foram apreciadas pela decisão de ID. 85983083 – Pág. 01/11, não tendo sido a inicial recebida tão somente em relação à Jeffeson Soares de Oliveira.
Citados, os requeridos apresentaram contestação (ID. 85983084 – Pág. 01/28, ID. 85983086 – Pág. 01/24 e 32/41).
No curso do feito, sobreveio as alterações implementadas pela Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a apuração e processamentos dos atos de improbidade administrativa.
No ID. 109565922, o Ministério Público apresentou manifestação no sentido da inexistência de atos de improbidade administrativa. É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, com permissivo no art. 17, §11, da Lei 8.429/92 (Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente).
No caso concreto, não se revelam presentes indícios suficientes de cometimento de ato ímprobo, a autorizar o processamento da demanda, eis que, após o seu ajuizamento, entrou em vigor a Lei nº 14.230/21, que alterou consideravelmente a Lei nº. 8.429/92, de modo que passou a ser indispensável, para a caracterização de improbidade quanto aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, que a conduta seja dolosa (art. 1º, §1º).
Para caracterização de ato ímprobo, portanto, não basta a demonstração de mera irregularidade ou ilegalidade, faz-se necessária a comprovação do dolo e da má-fé por parte do agente público (art. 17-C, § 1º).
Eventuais danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não mais podem ser relacionados automaticamente à prática de atos de improbidade administrativa.
Quanto ao dolo exigido, trata-se da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, §2º), é dizer, o dolo deve ser específico, não mais o dolo genérico, como outrora.
Registre-se, ademais, que o STF, no julgamento do ARE 843989, fixou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”.
Nesta perspectiva, a partir das considerações tecidas, ao analisar o caso em apreço, verifico que a imputação feita nos autos pauta-se na condutas de ter violado os princípios da Administração Pública (art. 11, caput) e causado danos ao erário.
Entretanto, não há qualquer elemento que revele o elemento subjetivo especial, isto é, o dolo, necessário a configuração do ato improbo, nem a existência de dano efetivo ao erário.
A demanda foi proposta sob a perspectiva da conduta culposa e do dolo genérico, tanto é que o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito por entender não haver indícios da existência do dolo específico de que trata a lei em questão, conforme ID. 109565922.
Ademais, a Lei 14.230/2021 retroage aos atos de improbidade administrativa culposos praticados anteriormente à sua vigência, sem condenação transitada em julgado.
No caso, não há provas que revelem o dano efetivo e nem o dolo específico em causá-lo, sendo estes elementos imprescindíveis ao sucesso da pretensão inicial.
Por consequência, impõe-se a improcedência da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, considerando a ausência de provas que revelem o dano efetivo ao erário e o dolo específico em causá-lo.
Sem condenação em custas.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, considerando que somente cabível no caso de improcedência, se comprovada má-fé, o que não ficou demonstrado (art. 23-B, §2º, da LIA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Macau/RN, na data registrada no sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:47
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL DE MELO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:47
Decorrido prazo de TEYSA FREIRE CAVALCANTE FERREIRA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 16:42
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:48
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:30
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
07/03/2024 21:00
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
07/03/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
07/03/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
07/03/2024 19:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
07/03/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
07/03/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:50
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0002528-73.2008.8.20.0105 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: JOSE DA SILVA CAMARA, MUNICIPIO DE GUAMARE REU: AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA, ALEX SANDRO ALVES RODRIGUES, ALEX SANDRO ALVES RODRIGUES, JEFFESON SOARES DE OLIVEIRA, MARIA JANDIR CANDÉAS SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa c/c ressarcimento ao erário, pela qual imputa-se a Auricélio dos Santos Teixeira, Alex Sandro Alves Rodrigues, Alex Sandro Alves Rodrigues - ME, Jeffeson Soares de Oliveira e Maria Jandir Candéas a violação aos princípios da Administração Pública e a lesão ao erário, por irregularidades no procedimento licitatório realizado mediante inexigibilidade de licitação, referente à contratação para os festejos do réveillon de 2007/2008 do Município de Guamaré/RN.
Consta na inicial, em síntese, que o então prefeito Auricélio dos Santos Teixeira contratou, com a participação dos servidores Jeffeson Soares de Oliveira e Maria Jandir Candéas, a empresa Alex Sandro Alves Rodrigues – ME, mediante inexigibilidade de licitação fora das hipóteses permitidas, além de não ter observado as normas legais atinentes à realização das despesas pública.
Notificados os requeridos apresentaram manifestação previa, que foram apreciadas pela decisão de ID. 85983083 – Pág. 01/11, não tendo sido a inicial recebida tão somente em relação à Jeffeson Soares de Oliveira.
Citados, os requeridos apresentaram contestação (ID. 85983084 – Pág. 01/28, ID. 85983086 – Pág. 01/24 e 32/41).
No curso do feito, sobreveio as alterações implementadas pela Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a apuração e processamentos dos atos de improbidade administrativa.
No ID. 109565922, o Ministério Público apresentou manifestação no sentido da inexistência de atos de improbidade administrativa. É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, com permissivo no art. 17, §11, da Lei 8.429/92 (Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente).
No caso concreto, não se revelam presentes indícios suficientes de cometimento de ato ímprobo, a autorizar o processamento da demanda, eis que, após o seu ajuizamento, entrou em vigor a Lei nº 14.230/21, que alterou consideravelmente a Lei nº. 8.429/92, de modo que passou a ser indispensável, para a caracterização de improbidade quanto aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, que a conduta seja dolosa (art. 1º, §1º).
Para caracterização de ato ímprobo, portanto, não basta a demonstração de mera irregularidade ou ilegalidade, faz-se necessária a comprovação do dolo e da má-fé por parte do agente público (art. 17-C, § 1º).
Eventuais danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não mais podem ser relacionados automaticamente à prática de atos de improbidade administrativa.
Quanto ao dolo exigido, trata-se da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, §2º), é dizer, o dolo deve ser específico, não mais o dolo genérico, como outrora.
Registre-se, ademais, que o STF, no julgamento do ARE 843989, fixou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”.
Nesta perspectiva, a partir das considerações tecidas, ao analisar o caso em apreço, verifico que a imputação feita nos autos pauta-se na condutas de ter violado os princípios da Administração Pública (art. 11, caput) e causado danos ao erário.
Entretanto, não há qualquer elemento que revele o elemento subjetivo especial, isto é, o dolo, necessário a configuração do ato improbo, nem a existência de dano efetivo ao erário.
A demanda foi proposta sob a perspectiva da conduta culposa e do dolo genérico, tanto é que o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito por entender não haver indícios da existência do dolo específico de que trata a lei em questão, conforme ID. 109565922.
Ademais, a Lei 14.230/2021 retroage aos atos de improbidade administrativa culposos praticados anteriormente à sua vigência, sem condenação transitada em julgado.
No caso, não há provas que revelem o dano efetivo e nem o dolo específico em causá-lo, sendo estes elementos imprescindíveis ao sucesso da pretensão inicial.
Por consequência, impõe-se a improcedência da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, considerando a ausência de provas que revelem o dano efetivo ao erário e o dolo específico em causá-lo.
Sem condenação em custas.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, considerando que somente cabível no caso de improcedência, se comprovada má-fé, o que não ficou demonstrado (art. 23-B, §2º, da LIA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Macau/RN, na data registrada no sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:04
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 08:25
Digitalizado PJE
-
27/07/2022 08:25
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:47
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
23/03/2022 10:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/01/2022 09:30
Concluso para despacho
-
17/12/2021 11:26
Petição
-
17/12/2021 11:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/12/2021 11:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/11/2021 01:08
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/11/2021 04:09
Mero expediente
-
06/05/2021 01:15
Recebido os Autos do Advogado
-
26/04/2021 11:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/04/2021 11:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/04/2021 11:49
Petição
-
15/01/2020 11:00
Concluso para despacho
-
24/10/2019 02:11
Petição
-
24/10/2019 02:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/10/2019 02:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/09/2019 07:49
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/09/2019 01:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 01:48
Petição
-
27/07/2019 01:22
Petição
-
16/07/2019 04:04
Petição
-
15/04/2019 02:44
Petição
-
15/04/2019 02:44
Petição
-
15/04/2019 02:43
Petição
-
15/04/2019 02:42
Petição
-
15/04/2019 02:42
Petição
-
15/04/2019 02:41
Petição
-
15/04/2019 02:41
Petição
-
08/03/2019 01:10
Juntada de Ofício
-
08/03/2019 01:09
Petição
-
07/03/2019 12:55
Juntada de Ofício
-
07/03/2019 12:54
Juntada de mandado
-
07/03/2019 12:52
Petição
-
07/03/2019 12:51
Petição
-
07/03/2019 12:51
Petição
-
07/03/2019 12:50
Petição
-
20/02/2019 11:02
Petição
-
19/02/2019 12:58
Expedição de ofício
-
19/02/2019 12:54
Expedição de ofício
-
19/02/2019 12:37
Expedição de ofício
-
19/02/2019 12:27
Expedição de ofício
-
19/02/2019 12:13
Expedição de ofício
-
19/02/2019 12:08
Expedição de ofício
-
19/02/2019 12:02
Expedição de ofício
-
19/02/2019 11:57
Expedição de ofício
-
19/02/2019 11:49
Expedição de ofício
-
19/02/2019 03:17
Expedição de ofício
-
19/02/2019 03:02
Expedição de ofício
-
19/02/2019 02:53
Expedição de ofício
-
19/02/2019 02:39
Expedição de ofício
-
19/02/2019 02:33
Expedição de ofício
-
18/02/2019 06:02
Expedição de ofício
-
25/01/2019 02:34
Expedição de Mandado
-
25/01/2019 02:34
Expedição de Mandado
-
25/01/2019 02:33
Expedição de Mandado
-
21/11/2018 02:00
Petição
-
19/11/2018 03:52
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/11/2018 04:57
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/11/2018 06:04
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2018 08:32
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2018 05:54
Expedição de Mandado
-
01/11/2018 05:42
Expedição de Mandado
-
01/11/2018 05:15
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 12:19
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2018 12:18
Recebidos os autos da Turma Recursal (Andamento)
-
31/10/2018 02:43
Relação encaminhada ao DJE
-
12/06/2018 03:19
Outras Decisões
-
24/05/2018 04:17
Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa
-
24/05/2018 04:13
Recebimento
-
30/10/2017 01:17
Redistribuição por direcionamento
-
24/02/2017 12:19
Concluso para decisão
-
10/02/2017 12:53
Petição
-
10/02/2017 11:29
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2017 11:29
Certidão expedida/exarada
-
09/02/2017 12:34
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/02/2017 12:34
Recebimento
-
10/01/2017 10:21
Remetidos os Autos ao Promotor
-
03/01/2017 10:19
Recebimento
-
06/12/2016 12:16
Mero expediente
-
06/04/2016 04:05
Concluso para despacho
-
06/04/2016 04:01
Recebimento
-
04/04/2016 04:39
Juntada de Ofício
-
20/05/2015 11:44
Concluso para despacho
-
25/11/2014 10:12
Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa
-
06/11/2014 10:01
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2014 10:02
Juntada de mandado
-
29/08/2014 09:12
Expedição de Mandado
-
14/07/2014 11:01
Juntada de Ofício
-
11/06/2014 11:59
Expedição de Mandado
-
14/05/2014 03:07
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2014 02:52
Expedição de ofício
-
12/05/2014 02:39
Expedição de termo
-
24/03/2014 11:40
Petição
-
24/03/2014 08:00
Juntada de carta precatória
-
03/02/2014 02:26
Expedição de Carta precatória
-
17/12/2013 10:31
Recebimento
-
03/12/2013 12:00
Mero expediente
-
24/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
-
11/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
08/06/2012 12:00
Petição
-
08/06/2012 12:00
Recebimento
-
02/05/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
03/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/03/2012 12:00
Petição
-
29/03/2012 12:00
Documento
-
29/03/2012 12:00
Recebimento
-
13/05/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/05/2011 12:00
Juntada de mandado
-
12/05/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
05/05/2011 12:00
Juntada de AR
-
29/04/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
25/04/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
25/04/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
25/04/2011 12:00
Expedição de ofício
-
15/04/2011 12:00
Expedição de ofício
-
01/04/2011 12:00
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
01/04/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
03/03/2011 12:00
Recebimento
-
03/02/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
21/08/2010 12:00
Concluso para despacho
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06/08/2010 12:00
Petição
-
21/06/2010 12:00
Vista ao Ministério Público
-
21/06/2010 12:00
Juntada de Petição
-
21/05/2010 12:00
Aguardando Outros
-
22/02/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
11/02/2010 12:00
Aguardando Outros
-
14/11/2009 12:00
Ato ordinatório
-
28/09/2009 12:00
Ato ordinatório
-
22/09/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
22/09/2009 12:00
Certificado Outros
-
12/05/2009 12:00
Juntada de Petição
-
12/05/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
26/03/2009 12:00
Juntada de Petição
-
26/03/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
24/03/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
23/03/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
06/03/2009 12:00
Aguardando Outros
-
05/03/2009 12:00
Aguardando Outros
-
20/02/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
19/02/2009 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
18/02/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
26/01/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
22/01/2009 12:00
Mandado expedido
-
22/01/2009 12:00
Carta Precatória Expedida
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16/12/2008 12:00
Expedir Mandados
-
16/12/2008 12:00
Despacho Proferido
-
16/12/2008 12:00
Vista ao juiz
-
12/12/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2008 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2008
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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