TJRN - 0802007-79.2021.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802007-79.2021.8.20.5104 Polo ativo GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA. e outros Advogado(s): WAGNER SILVA RODRIGUES, LETICIA BRAGA LOPES, RENATO BULBARELLI VALENTINI Polo passivo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA e outros Advogado(s): MAURO GUSMAO REBOUCAS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIADE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DEVIDA.
ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de parte do recurso e, no que se conhece, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parazinho/RN em face da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, contra si ajuizada pela GE Power & Water Equipamentos e Serviços de Energia e Tratamento de Água Ltda., julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID. 21401500): Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de declarar a existência de relação tributária com o Município de João Câmara/RN, apta a ensejar o recolhimento de ISS pelos serviços prestados pela parte autora.
Desse modo, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Determina-se, por conseguinte que, após o trânsito em julgado sejam convertidos em renda, a favor do Município de João Câmara/RN, os valores depositados nestes autos (Id.81680645).
Condeno os réus ao pagamento de custas na forma regimental e honorários que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§§ 2º, 3º e 4º, inciso I, do CPC.A fazenda pública é isenta de custas processuais, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual de nº 9.278/09.
Considerando o art. 496 do CPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, não submeto os autos a reexame necessário.
Irresignado com o referido pronunciamento, o demandante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “o ISS é devido no local da prestação do serviço.
Tal fato ocorre vez que o fato gerador ocorreu naquele município e o poder de fiscalizar ocorre nas imediações daquela circunscrição”; b) há erro material quanto à fixação dos honorários de sucumbência.
Contrarrazões aos IDs. 21401506 e 21401509. É o relatório.
VOTO De início, impende examinar a existência de obstáculo ao conhecimento do apelo, ao menos em parte.
Com efeito, percebe-se que a argumentação trazida pelo demandado em sede de apelação, se dissocia da sentença, proferida dentro dos limites objetivos fixados com a propositura da ação.
De fato, não se questiona em nenhum momento, nem quanto a isso se opôs o édito vergastado, que o local onde devido o ISS é aquele onde prestado o serviço e isto decorre da própria natureza do mencionado tributo.
Por outro lado, a legislação de regência, como referido pelo magistrado, prevê as circunstâncias em que determinada localidade é considerada o “município onde prestado o serviço”.
Neste particular, reputa-se desconectada com a discussão do caso em riste a argumentação genérica trazida pelo insurgente, o qual, a bem da verdade, se limitou, na maior parte do apelo, a transcrever a íntegra de voto proferido pelo Tribunal do Mato Grosso.
Assim, não tendo o recorrente se descurado do seu dever de atacar especificamente a tese fundante do decisum impugnado, tem-se como patente a mácula à dialeticidade.
Aludida norma impõe ao recorrente o ônus de enfrentar os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar a matéria submetida ao órgão ad quem, o qual, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum apellatum, segundo a qual ao Tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se a apelante impugna o provimento do primeiro grau fazendo menção à tese não ventilada pelo Juízo, impossível se revela sequer o conhecimento do recurso, na medida em que desprovido de utilidade seria o mesmo.
Sobre a temática, são as lições de Araken de Assis[1], para quem: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ao impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, a predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo.
Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: o desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.
De rigor, portanto, que não seja conhecido neste particular.
Em continuidade, percebe-se que parte da insurgência se volta a questionar também a forma como fixados os honorários sucumbenciais, capítulo que merece ser conhecido.
Neste ponto, de fato, é inequívoca existência de erro material decorrente da incompatibilidade entre a expressão numérica da verba de sucumbência, dez por cento, e da quantia escrita por extenso entre parêntesis, vinte por cento.
Neste sentido, imprescindível, portanto, a reforma do veredito.
A legislação processual civil, ao estabelecer os critérios a serem aferidos pelo julgador para a fixação da verba honorária, assim dispôs (grifos acrescidos): Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, observando não se tratar de matéria complexa, bem como, ainda, em atenção ao tempo relativamente curto necessário ao julgamento do feito, compreende-se como adequada a fixação dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do recurso, e no que se conhece, por provê-lo, para, reformando o veredito a quo, fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] ASSIS, Araken de.
Manual de Recursos. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 124.
Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
18/09/2023 12:53
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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