TJRN - 0849475-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 08:17
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
01/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0849475-23.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: J.
A.
T.
L., MARIA DO SOCORRO XAVIER LEMOS REQUERIDO: JOÃO TAVARES DOS SANTOS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por João Arthur Tavares Lemos, representado por sua genitora Maria do Socorro Xavier Lemos, em face de João Tavares dos Santos.
Por despacho de ID 85540302 foi determinada a intimação do executado para no prazo de 3 dias cumprir a obrigação.
Frustrada a intimação do executado(ID 95277686) a parte exequente por petição de ID 99290824, informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação.
Com vista dos autos o representante do Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, conforme parecer de ID 101235275. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no qual a parte exequente antes da intimação do executado, requereu a desistência da ação.
Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, admite que: o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Diante do exposto, acato o parecer do Ministério Público e com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas em face da gratuidade processual requerida e que ora defiro.
P.R.Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legas.
NATAL/RN, 15 de junho de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:11
Extinto o processo por desistência
-
15/06/2023 05:17
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR TAVARES LEMOS em 14/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 20:19
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 09:44
Decorrido prazo de DEISE NETA DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805465-22.2023.8.20.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Elisangela da Cruz Santos Paixao
Advogado: Gustavo Henrique Guimaraes Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2023 10:05
Processo nº 0824696-77.2022.8.20.5106
Antonio Arenildo Macedo Firmino Filho
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA...
Advogado: Lorrane Torres Andriani
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2022 22:54
Processo nº 0100088-52.2017.8.20.0120
Municipio de Luis Gomes
Maria Pinheiro da Silva Dias
Advogado: Paulo Victor de Brito Netto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2020 17:15
Processo nº 0808193-10.2019.8.20.5001
Jvc Comercial LTDA
Britacon - Britagem Construcao e Comerci...
Advogado: Andre Campos Medeiros Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2019 12:11
Processo nº 0100088-52.2017.8.20.0120
Maria Lucia Brito
Municipio de Luis Gomes
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2017 00:00