TJRN - 0804421-39.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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03/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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25/11/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:18
Juntada de termo
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25/11/2024 13:06
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:06
Juntada de despacho
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24/11/2024 05:20
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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24/11/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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25/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 04:24
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804421-39.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO BATISTA BESERRA Polo Passivo: BANCO ITAU S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 124289782, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 124289782 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:47
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:10
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 06:18
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:18
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804421-39.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO BATISTA BESERRA Polo Passivo: BANCO ITAU S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 120087309 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 120087309 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 13:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/04/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 08:09
Juntada de Ofício
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02/04/2024 03:38
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:16
Audiência conciliação designada para 30/04/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:01
Juntada de Ofício
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804421-39.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOAO BATISTA BESERRA Advogados: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - OAB/RN 4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - OAB/RN 14756 Parte ré: BANCO ITAU S/A DECISÃO: Vistos etc.
JOÃO BATISTA BESERRA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO ITAU S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É cliente do demandado, onde percebe seu benefício previdenciário, através da conta benefício NB nº 0820493660, agência 1468; 2 – Ao obter extrato bancário, foi surpreendido com a existência de um desconto, no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), proveniente de um empréstimo consignado de contrato nº 0061870638320240102C; 3 – O suposto empréstimo corresponde à quantia de R$ 12.065,75 (doze mil e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), a ser pago em 36 parcelas, nos valores de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), cada; 4 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse, imediatamente, os descontos realizados em sua aposentadoria, sob pena de incidência de multa diária, em caso de descumprimento da medida.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício do autor, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes ao contrato de nº 0061870638320240102C, incidentes sobre a aposentadoria de nº 082.049.366-0, pertencente ao autor JOSÉ BATISTA BESERRA (CPF: *66.***.*71-15), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/02/2024 11:57
Recebidos os autos.
-
28/02/2024 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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