TJRN - 0803366-06.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 09:29
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:29
Juntada de despacho
-
08/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/09/2023 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:01
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803366-06.2022.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 17 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
17/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 04:38
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803366-06.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante: CÍCERO XAVIER DE AZEVEDO Representante/Assistente Processual: DEFENSORIA DE APODI Demandado(s): MUNICÍPIO DE APODI e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CÍCERO XAVIER DE AZEVEDO, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, no qual alegou-se que a sentença impugnada contém erros e contradições, trazendo ineficácia ao julgado.
Alega o embargante que, a despeito de o Estado do RN ter sido revel, constou no relatório informação no sentido de que o ente público teria se manifestado.
Além disso, aduz que o relatório da sentença constou que o autor/embargante deixou de apresentar réplica à contestação, sendo que a referida peça se encontra nos autos.
Pleiteou o provimento dos embargos, a fim de que sejam sanados os erros/contradições contidos na sentença, reformulando a decisão, no sentido de julgar procedente o pleito autoral.
Devidamente intimados a respeito, os entes públicos embargados defenderam a rejeição dos embargos, tendo em vista que não é possível corrigir erros de julgamento na via eleita.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar do provimento jurisdicional os vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
No presente caso, analisando os termos do julgado em cotejo, verifico que assiste razão ao embargante apenas parcialmente, tão somente no que concerne ao trecho do relatório afirmando que a parte autora não apresentou a réplica, uma vez que a referida peça de forma regular no ID 92177684.
Entretanto, no tocante ao suposto registro de que o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, mesmo tendo sido revel, equivoca-se a parte embargante, tendo em vista que a referida informação diz respeito à manifestação do ente estatal sobre o pedido de tutela de urgência (ID 88471164), ficando consignado no relatório que o demandado não ofereceu contestação, senão vejamos (ID 99143747): "Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte alegou que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, uma vez que o autor foi diagnosticado com a doença que o acomete no dia 19/10/2018, mas somente no dia 30/08/2022 ajuizou a presente demanda, pugnando pelo indeferimento. (...) omissis Citado, o Estado do Rio Grande do Norte não ofereceu contestação".
Com efeito, o equívoco apontado é apenas de ordem material, não influindo em rigorosamente nada com a análise e julgamento do cerne da controvérsia (mérito), não havendo falar em contradição no julgamento da causa.
Isso porque, os fundamentos pelos quais não se vislumbrou a procedência do pedido estão amparados em julgados já reconhecidos e consolidados nas Cortes Superiores de nosso país, em especial no STJ, que afetou o Tema 106, no qual defende a existência cumulativa de requisitos para se obter medicamentos na via judicial.
Na casuística, não restou demonstrada a existência dos requisitos ensejadores da concessão do(s) medicamento(s) pleiteados, razão pela qual o pleito foi julgado improcedente, não havendo falar em contradição ou mácula no mérito da demanda apena pelo fato de ter havido imprecisão material no relatório, ao afirmar que o embargante não apresentou réplica.
Assim, configurado apenas e tão somente erro material apontado, merecem acolhimento em parte os embargos interpostos.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para CORRIGIR o erro material e RETIFICAR o relatório da sentença na parte em que se refere à réplica, para constar que a parte autora impugnou os fundamentos da contestação ofertada pelo Município de Apodi, MANTENDO-SE inalteradas as demais disposições da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/07/2023 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 07:09
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2023 05:50
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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01/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803366-06.2022.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) CICERO XAVIER DE AZEVEDO apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 21 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
21/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 02:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 01:45
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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30/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 03:34
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2023 08:11
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:44
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
15/03/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
02/03/2023 17:47
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
02/03/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:00
Juntada de termo
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17/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:54
Juntada de informação
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14/02/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:33
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 02:29
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
04/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 17:35
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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28/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:09
Outras Decisões
-
24/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:38
Juntada de termo
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24/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:32
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:29
Decorrido prazo de Estado do RN em 18/11/2022.
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19/11/2022 01:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 02:53
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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22/09/2022 01:07
Publicado Citação em 21/09/2022.
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20/09/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2022 07:49
Conclusos para decisão
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14/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:20
Conclusos para decisão
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30/08/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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