TJRN - 0837909-77.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837909-77.2022.8.20.5001 Polo ativo GILDENE DANTAS DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CPC PARA FINS DE MANEJO DE RECURSOS EXTREMOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração ante a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela OI S.A (em recuperação judicial) em face de acórdão de ID 19319426, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara deste Egrégio Tribunal, que julgou desprovido o apelo.
Em suas razões de ID 19743507, a embargante aponta que o recurso de apelação interposto foi baseado na Lei n.º 12.007/2009 a qual estabelece o prazo máximo de 05 (cinco) anos para armazenamento de documentos, no entanto, o acordão não analisou tal ponto.
Afirma que a matéria discutida está relacionada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 0805069-79.20222.8.20.0000, “haja vista a intenção da parte autora com a possível apresentação desse contrato, seria a de adentrar com futura ação para questionar possível prescrição de cobrança, e cuja matéria encontra-se no aguardo do seu julgamento junto ao STJ”.
Ao final, pugna para que seja sanada as omissões apontadas. É o que importa relatar.
VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Com efeito, o acórdão apontado analisou de forma suficiente todas as questões postas à sua apreciação na apelação cível e nas contrarrazões, não havendo qualquer vício a ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração.
Quanto ao alegado sobre a matéria discutida estar relacionada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 0805069-79.20222.8.20.0000, verifica-se que o objetivo da ação principal é a exibição, em juízo, de possível contrato firmado com a empresa embargante e, por isso, sem relação com a questão discutida no incidente apontado.
Importa destacar que, na própria sentença, o magistrado julga procedente o pedido formulado na petição inicial e determina que "a OI S.A junte aos autos no prazo de 05 (cinco) duas uma via do contrato com final 0304 firmado com GILDENE DANTAS DA SILVA, bem como preste as demais informações solicitadas pelo autor na inicial, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão".
Cumpre registrar que a questão posta em discussão no IRDR n.º 0805069-79.20222.8.20.0000 refere-se a possibilidade de reconhecer a prescrição de cobranças, o que, de fato, poderia vir a ser objeto de um futura ação pela parte embargada, conforme pontua o embargante.
Assim , verifica-se que o que se busca com os presentes aclaratórios é alterar o entendimento firmado no acórdão de ID 19319426.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Neste diapasão, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELAS PARTES LITIGANTES NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECLARATÓRIOS PROPOSTOS PELA CAERN: ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ QUE ENCONTRA CLARAMENTE JUSTIFICADA PELO PRÓPRIO LAPSO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O PRAZO PRESCRICIONAL.
LEGITIMIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTE ESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE DEMANDEM INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE NATAL: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE MATÉRIA RECONHECIDA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
HIPÓTESE DOS AUTOS DISTINTA DA TRATADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APONTADO PELO EMBARGANTE.
COINCIDÊNCIA APENAS SOBRE A QUESTÃO DE FUNDO.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
QUESTÃO EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA NO DECISUM IMPUGNADO.
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (EDAC nº 2015.018408-9/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 12/06/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN – Destaque acrescido).
Ressalte-se que a embargante opôs os aclaratórios tão somente para rediscutir temas já decididos.
Assim, considerando que não houve a indicação de nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025, do CPC, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837909-77.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0837909-77.2022.8.20.5001.
APELANTE: GILDENE DANTAS DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: OI S.A.
Advogado: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 19743507), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
28/01/2023 16:44
Conclusos para decisão
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28/01/2023 16:44
Juntada de Petição de ciência
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24/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 21:21
Recebidos os autos
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23/01/2023 21:21
Conclusos para despacho
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23/01/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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