TJRN - 0804156-78.2022.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 16:22
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
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09/02/2024 08:13
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:13
Juntada de despacho
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25/08/2023 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:37
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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11/08/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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08/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0804156-78.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: LUANA ARAÚJO DA SILVA, RONALDO PEREIRA DA SILVA, ARTHUR PETRO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela defesa de LUANA ARAÚJO DA SILVA (Id 103107684).
Compulsando os autos, verifica-se que não foi oportunizada a apresentação de razões recursais, motivo pelo qual chamo o feito à ordem, para determinar a intimação da defesa, observado o prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal e, ainda, a prerrogativa da Defensoria Pública em relação ao prazo recursal.
Apresentadas as razões, intime-se o Ministério Público para apresentação de contrarrazões e, somente após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, observadas as cautelas de estilo, para a devida apreciação do recurso, considerando a certidão de trânsito em julgado da sentença para os demais acusados (Id 103220019).
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 18:22
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
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22/07/2023 02:29
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a parte para no prazo legal, apresentar as razões recursais do recurso interposto.
Areia Branca/RN, 19 de julho de 2023 Gledson Florêncio da Silva Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:23
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 14:19
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 14:15
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:50
Juntada de Certidão
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11/07/2023 19:49
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON BANDEIRA E SILVA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:13
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:55
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 12:54
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 07:50
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0804156-78.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE AREIA BRANCA/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: LUANA ARAUJO DA SILVA, RONALDO PEREIRA DA SILVA, ARTHUR PETRO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, por intermédio de seu representante em exercício junto a este Juízo, ofereceu denúncia contra LUANA ARAÚJO DA SILVA, RONALDO PEREIRA DA SILVA e ARTHUR PETRO PEREIRA DA SILVA dando-lhes como incurso nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados no art. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
A peça delatória narra que, em 13 de outubro de 2022, por volta das 06h00min, na Rua Manoel Filgueira Santana, Praia de Ponta do Mel, Areia Branca/RN, os denunciados foram presos em flagrante por portarem e guardarem 03 (três) trouxinhas da substância entorpecente conhecida vulgarmente como maconha, 01 (uma) pedra de substância entorpecente conhecida popularmente por crack e 24 (vinte e quadro) papelotes da substância denominada cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo encontrado no local, ainda, R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) em cédulas de dinheiro, bem como balança de precisão, sacos plásticos para embalar pequenas porções, além de gilete e tesoura.
O Ministério Público relata que, nas circunstâncias de tempo e lugar sobreditas, os policiais cumpriram um mandado de prisão, extraído dos autos nº 0801881-65.2022.8.20.5113, oportunidade em que os denunciados foram flagrados, no local objeto da busca, com o material apreendido, conforme auto de exibição e apreensão de Id 90232522.
No interrogatório prestado à autoridade policial, a flagranteada Luana Araújo da Silva confirmou a prática de tráfico de drogas, afirmando que a maconha e o crack lhes pertenciam e que aquela seria apenas para uso próprio.
O flagranteado Ronaldo Pereira da Silva também confessa a prática da traficância, assumindo a propriedade da Cocaína apreendida, afirmando que teria trazido o material de Mossoró para venda em Ponta do Mel.
No entanto, o flagranteado Arthur Petro Pereira da Silva nega a prática do crime que lhe fora imputado, afirmando que teria ido à Ponta do Mel apenas para procurar trabalho e que é usuário de maconha e cocaína.
Recebida a denúncia (Id 97249985), determinou-se a citação dos acusados, os quais apresentaram resposta à acusação nos Ids. 94392090, 94522413 e 97071142.
Por não estarem presentes qualquer das hipóteses que justificam a absolvição sumária, determinou-se a designação da audiência de instrução e julgamento.
Termo de Audiência de Instrução (Id. 99204565), na qual se realizou a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e, em seguida, procedeu-se com o interrogatório dos réus.
Após, Ministério Público e defesa apresentaram alegações finais orais, de forma sucessiva.
O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, requereu a condenação dos acusados pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, tendo em vista o depoimento das testemunhas e a confissão da acusada Luana, requerendo a procedência da denúncia em todos os seus termos.
A defesa dos réus Arthur Petro Pereira da Silva e Ronaldo Pereira da Silva, por sua vez, pugnou pelo indeferimento da ação penal, ao argumento de que a prova dos autos teria se constituído a partir de ato ilícito, qual seja, a invasão de domicílio sem as cautelas legais.
Além disso, afirma que as testemunhas não teriam confirmado o crime de associação para o tráfico, razão pela qual requereu seu indeferimento.
Em relação ao acusado Artur, requereu a desclassificação da conduta de tráfico para uso, asseverando a inexistência de prova robusta que se identifique com conduta ilícita capaz de condená-lo pela traficância imputada.
Por fim, a defesa da ré Luana suscitou a prejudicial de nulidade das provas obtidas, asseverando o desvirtuamento do mandado de prisão, pois os policiais teriam ido até o local para cumprimento de mandado de prisão, sendo necessário distinguir autorização para entrar em domicílio para cumprimento de mandado e para busca de drogas e outros objetos, destacando que o local da apreensão seria habitável.
No mérito, requereu a absolvição do delito de associação, pois entende pela ausência do animus associativo com estabilidade e permanência, capaz de configurar o ilícito apontado e, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, com atenuante da confissão.
II.
DA LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS Suscitou a defesa da acusada Luana Araújo da Silva a nulidade das provas obtidas, pois entende pelo desvirtuamento do mandado de prisão, alegando que a busca domiciliar na residência da acusada ocorreu de forma irregular.
Em que pese as alegações trazidas pela defesa, verifica-se que não ocorreu qualquer irregularidade nas provas obtidas que possam macular o feito com nulidade.
Sobre o tema, em atenção à recente orientação jurisprudencial da Corte Superior, "É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito" (HC n. 663.055/MT , Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Nessa linha de intelecção, de fato, não se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.
Ocorre que, no caso concreto, pela prova colhida nos autos e, em especial, pelo depoimento dos réus em audiência instrutória, o local em que realizada a prisão em flagrante não era uma residência, como pretende fazer crer a defesa, afinal, a própria ré Luana Araújo da Silva afirma que o imóvel pertenceria à Ronaldo Pereira da Silva, e este, por sua vez, nega a imputação apontando que sempre comprava drogas à Luana naquele mesmo ponto, apontado pelo réu Artur Pietro como uma “boca de fumo”.
Além disso, os policiais destacam que o endereço não era habitável, pois sequer possuía água e luz, razão pela qual não restou demonstrado nos autos que se tratava de residência, reputando-se, pois, como lícita a prova obtida.
E, ainda que remanescessem dúvidas acerca da natureza domiciliar do local, sabe-se que, nos crimes permanentes, não há necessidade de mandado de busca e apreensão quando houver flagrante, conforme disposição do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Ainda, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, durante o julgamento do Recurso Extraordinário RE 603616, com repercussão geral, regras para que a Polícia possa realizar busca domiciliar sem o respectivo mandado expedido pelo Poder Judiciário.
Entenderam os Ministros da Suprema Corte que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. (grifei) Com isso, o Plenário do STF passa a exigir justa causa para que a polícia possa ingressar em residências, controlável “a posteriori”.
Ora, a partir de agora, deverá a autoridade policial demonstrar a razão da medida, fundamentando sua decisão e amparando a ação dos agentes de polícia, mesmo que, eventualmente, a diligência não obtenha resultado positivo na conclusão pela prisão em flagrante ou localização de objetos relacionados a crimes, o que não é o caso dos autos.
Ainda, fixou entendimento de que, para aplicação desta tese, crimes permanentes são: o depósito ou porte de drogas e extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia.
Nesse caso, os policiais responsáveis pela prisão afirmam que tinham conhecimento, por meio de diversas denúncias anônimas, de que o local era utilizado para a prática do tráfico de drogas e, além disso, tinham mandado de prisão em face da ré Luana Araújo da Silva, razão pela qual os seus depoimentos são imprescindíveis para prova do tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou.
III – FUNDAMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 e 35 DA LEI Nº 11.343/06): Inicialmente, impende ressaltar que o presente processo não padece de qualquer nulidade, tendo tramitado dentro dos ditames legais e constitucionais.
No mérito, é forçoso reconhecer que a conduta dos acusados é penalmente típica, ilícita e culpável.
A materialidade da conduta criminosa e a autoria restaram manifestamente comprovadas no processo.
O exame toxicológico definitivo (Id 100229757) comprova que no material apreendido e analisado detectaram as substâncias denominadas popularmente como maconha e cocaína, substâncias essas consideradas legalmente entorpecentes e/ou psicotrópica, cientificamente denominadas Cannabis Sativa L. e Erythroxylum coca Lam. (Portaria nº 344/98-ANVISA, Lista E-1).
Além disso, a materialidade da conduta de tráfico de substância entorpecente também restou comprovada pela prova oral produzida em audiência, que somente reforçou as provas indiciárias que acompanharam o inquérito policial.
A autoria, por sua vez, também foi comprovada pela prova testemunhal colhida na instrução criminal.
No procedimento extrajudicial, os policiais envolvidos no flagrante, ao darem cumprimento ao mandado de prisão da ré Luana Araújo da Silva, tomaram conhecimento de que ela estaria escondida em um sobrado, próximo à descida da praia, em Ponta do Mel, arrumando seus pertences para empreender fuga da municipalidade.
Diante disso, foram até o local e, após chamá-la, a flagranteada e Ronaldo Pereira tentaram fugir pelo telhado, ocasião em que foram interceptados pelos policiais e, com eles, foram encontradas 24 (vinte e quatro) trouxinhas de cocaína, 01 (uma) pedra de crack e 03 (três) trouxinhas de maconha, tendo eles assumido a propriedade da droga.
Por sua vez, o réu Artur Petro se rendeu no ato e não tentou fugir.
Em sede de Juízo (mídia de Id 99171371), a testemunha Amos Soares de Souza (Policial Civil), confirma os fatos: “Que estava no distrito e recebeu diversas denúncias do tráfico na praia de Ponta do Mel e, em relação à Ré Luana havia um mandado de prisão em virtude de sua participação no roubo de um veículo; Que as informações davam conta do intenso tráfico de drogas no local, razão pela qual foram realizadas diligências anteriores no local, verificando-se que não tinha saída, razão pela qual a incursão foi feita pela frente; Que, no dia dos fatos, Luana e outro pularam por cima das telhas e caíram na parte de baixo; Que alguns itens foram apreendidos no primeiro andar, outra parte na escada e, ainda, Luana trazia consigo uma bolsa com a droga e um dinheiro fracionado; Que o tráfico de drogas era exercido na parte superior do imóvel; Que somente Luana era conhecida pelos policiais, pois as informações eram de que ela exercia o tráfico de drogas no local; Que tinham ido a um barraco que seria dela anteriormente, mas que não lograram êxito em localizá-la; Que tinha a informação de que ela estaria no local dos fatos praticando o tráfico junto com outras duas pessoas, razão pela qual realizaram a operação e obtiveram êxito; Que diversas denúncias anônimas foram feita dando conta do intenso tráfico no local; Que lá não era uma residência, que não tinha móveis nem água encanada, apenas algumas redes, colchões e pacotes de comida”.
Ao ser interrogado pela autoridade policial, o réu Ronaldo assumiu a propriedade da Cocaína apreendida na posse de Luana: “Que trouxe o entorpecente de Mossoró há cerca de 15 dias para vender juntamente com Luana em Ponta do Mel; Que o restante da droga pertence a Luana; Que vendia cada trouxinha de cocaína por R$ 15,00 (quinze) reais; Que acordou com a polícia chamando por Luana e, para não ser preso em flagrante, pulou as janelas dos fundos”.
Porém, ao ser interrogado em juízo, negou ser proprietário do entorpecente: “(...) Que o interrogado estava trabalhando na praia como ajudante de pescador; que o local dos fatos não era sua casa; Que sempre que ia lá comprar droga quem estava era Luana; Que no dia dos fatos estava no local junto com Artur, para comprar droga e, quando a polícia chegou, saiu correndo; Que estava com 10,00 no bolso para comprar uma balinha para poder fumar, declarando-se apenas como usuário; Que apanhou para dizer que a droga era sua (...)”.
O exame de corpo de delito realizado (Id 90232522) aponta a ausência de lesão no réu e a presença apenas de escoriações possivelmente decorrentes da queda ao tentar fugir, razão pela qual sua versão de que teria sido coagido fisicamente a confessar o crime não se sustenta.
O réu Arthur Petro Pereira da Silva, por sua vez, em juízo (Id 99172188), informou: “(...) Que arrumou trabalho em Areia Branca e estava no local dos fatos apenas para comprar droga, momento em que a polícia chegou, e que não correu por ser apenas usuário de maconha.
Afirma que sempre que ia até lá comprava drogas a Luana.
Que Ronaldo estava no local também comprando drogas.
Que o dinheiro que estava no seu bolso era para aquisição de drogas e que fora proveniente de seu trabalho na praia”.
Perante a autoridade policial, contudo, asseverou que aquele valor for obtido era proveniente da atividade de capinação (Id 90232522), deixando, assim, de esclarecer a origem da quantia que possuía, além de apresentar diferentes versões para sua origem.
Por fim, a ré Luana Araújo da Silva, ao ser interrogada em Juízo (Id 99172192), nega os fatos que lhe foram imputados, asseverando que: “(...) o local era um prédio alugado e que o responsável era Ronaldo.
Que apenas o crack era seu e o restante era de Ronaldo, negando a propriedade dos objetos encontrados no local dos fatos.
Afirmou que Ronaldo trouxe a droga de Mossoró para vender em Ponta do Mel e que estava no local dos fatos há uns três meses e que Ronaldo já estaria lá antes.
Que réu Arthur seria apenas usuário”.
Perante a autoridade policial (Id 90232522), contudo, confessou a imputação de tráfico e afirmou que o réu Arthur teria envolvimento com a comercialização dos entorpecentes, em evidente contradição ao seu interrogatório judicial.
Destarte, além das evidentes contradições entre os depoimentos prestados, todas as provas formam um conjunto de elementos empíricos assaz idôneos para provar que os réus praticaram os núcleos do tipo penal de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado pelos mais diversos tribunais do país, os quais entendem que devem ser valoradas as provas produzidas na instrução processual em comunhão com o inquérito policial, não se podendo simplesmente, deixar de lado tudo que foi produzido no caderno investigativo, como se percebe pelos julgados a seguir: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO.
ART. 18 C/C 19 DA LEI Nº 10.826/2003.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
DOSIMETRIA.
PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 231/STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Não há falar em prescrição, no que toca à condenação à pena de 06 (seis) anos de reclusão pela prática do delito de tráfico internacional de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 18 c/c 19 da Lei nº 10.826/2003), se não transcorridos 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos do prazo prescricional. 2.
Tendo a condenação amparado-se em prova testemunhal produzida na instrução criminal, além das colhidas na fase inquisitorial, como a confissão extrajudicial do acusado, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, conforme reiterados julgados desta Corte Superior de Justiça. 3.
Tendo sido a pena definitiva aplicada no mínimo legal de 6 (seis) anos previsto para o delito de tráfico internacional de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 18 c/c 19 da Lei nº 10.826/2003), em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, não há interesse recursal no que se refere à revisão da pena-base quanto a uma das circunstâncias consideradas negativas na sentença. 4.
Agravo interno improvido. (AgRg no REsp 1624893/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/12/2016) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES (ARTIGOS 33, CAPUT, C/C 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06).
RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS APRESENTADOS DE FORMA HARMÔNICA E COERENTE.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INDICIÁRIA QUE RESTAM DESPROVIDOS DE MÁCULA.
RETRATAÇÕES JUDICIAIS QUE SÃO INCAPAZES DE AMPARAR A ABSOLVIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE ALIADAS AOS RELATOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS) IGUALMENTE INVIÁVEL.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
ADEMAIS, ALMEJADO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/06.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CERTIFICADO PELAS PROVAS AMEALHADAS.
CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.
DOSIMETRIA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL E DEFENSIVA.
PRIMEIRA FASE.
PENA-BASE MAJORADA SENTENCIALMENTE APENAS PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE QUE SE IMPÕE.
MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL.
DEMAIS FASES MANTIDAS INCÓLUMES.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA DEFESA E PROVIDO O MINISTERIAL. 1.
Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática de tráfico de drogas. 2.
Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão das diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial dos entorpecentes apreendidos. 3.
Demonstrado que a dinâmica delitiva envolveu adolescentes, inafastável a aplicação da causa especial de aumento descrita no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. 4.
Embora a mercancia de "crack" não extrapole os limites da culpabilidade prevista no tipo penal, que criminaliza o comércio ilícito de entorpecente, abrangendo as mais variadas espécies de droga; a reprimenda merece ser valorada quando há variedade de entorpecentes. 5. "O Superior Tribunal de Justiça 'admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem' (HC n. 371.065/SP, Min.
Ribeiro Dantas, j. em 22/11/2016). [...]." (TJSC - Apelação Criminal n. 0002802-07.2014.8.24.0011, de Brusque, Rel.
Des.
Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 31/01/2017). (TJSC, Apelação Criminal n. 0003150-67.2016.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Júlio César M.
Ferreira de Melo, j. 25-05-2017). (grifos acrescidos) Por fim, impende ressaltar que não existem elementos de prova ou indícios que conduza à suspeição das declarações dos policiais, ouvidos em juízo.
A propósito, impende ressaltar, só para afastar qualquer tipo de questionamento, que “é inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial.
O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado.
Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP, Apelação Criminal n. 157.320-3, Relator Desembargador IRINEU PEDROTTI), ou seja, “o simples fato de serem policiais as testemunhas não basta para desqualificar a prova.
Palavra segura e coerente dos policiais em consonância com as demais evidências” (TJ/RS, Apelação Crime *00.***.*75-51, Relator Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL), é assaz suficiente para a formação, em juízo de cognição plena e exauriente, de certeza a respeito da conduta delituosa.
Nesse sentido, consoante orientação da jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, “os depoimentos dos policiais que prenderam em flagrante o réu, por tráfico ilícito de entorpecentes, gozam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam as provas testemunhais.
Apenas porque são policiais não estão impedidos de depor, tampouco possuem tais depoimentos menor valor, sobretudo se os mesmos estão em harmonia com as demais provas dos autos (...)” (Ap. 20.***.***/6323-67, Relator Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO), de sorte que, consoante firme magistério jurisprudencial também do Supremo Tribunal Federal, “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (doutrina e jurisprudência)” (RTJ 169/864, Relator Ministro CELSO DE MELLO).
Assim, os policiais arrolados como testemunhas e ouvidos judicialmente, confirmaram a versão apresentada nos autos, enquanto os réus apresentam versões conflitantes sobre os fatos.
Dessa forma, restou devidamente caracterizada a autoria e materialidade do delito em tela.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 e 35 DA LEI Nº 11.343/06 A acusação posta na denúncia é de que os acusados teriam praticado o delito capitulado no art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer das dezoito condutas enumeradas no seu caput.
Além disso, o tipo previsto em referido dispositivo legal é caracterizado como congruente ou congruente simétrico, esgotando-se o seu tipo subjetivo, no dolo.
Não se deve olvidar que “ter em depósito” e “guardar” drogas, para o fim de difusão ilícita, evidencia o perigo à coletividade e à saúde pública, caracterizando o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, o simples proceder em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Ainda, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos.
O liame associativo mediante verdadeiro compartilhamento de tarefas entre os réus, ficando provada a conjugação de esforços para a realização do comércio proscrito, caracterizando-se, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre os réus, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico.
No caso, além dos depoimentos policiais, a ré Luana, em seu depoimento perante a autoridade judiciária, afirma que os demais réus estariam envolvidos na prática da traficância no local, detalhando, inclusive, que Ronaldo estaria junto com ela no local dos fatos há alguns meses praticando a venda dos entorpecentes, o que apenas confirma a conjugação de esforços para a realização do comércio proscrito, caracterizadora do delito em questão.
Diante de tal contexto, as declarações dos policiais que efetuaram a prisão, aliados a tais indícios e circunstâncias, convencem que os réus realizavam a narcotraficância e da associação para tal finalidade.
Nesse sentido, veja-se: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006.
Precedentes. 2.
O acórdão impugnado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, pois, tendo a Corte a quo decidido estarem presentes, na espécie, a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação, tendo em vista a quantidade de droga apreendida, a forma como ela se apresentava, a posse de um rádio comunicador, a apreensão de arma de fogo, bem como as declarações prestadas pelos policiais em audiência, não há manifesta ilegalidade.
Para revisar tal posicionamento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível na via estreita do writ. 3.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 592788 RJ 2020/0155881-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020).
Com fundamento nesses elementos probatórios, acrescidos dos constantes na inquirição das testemunhas e demais provas dos autos; em consonância com o disposto na denúncia, tenho como certa a prática pelos acusados da conduta prevista no art. 33 e 35 da lei 11.343/06, qual seja, manter em depósito drogas destinadas a comercialização e associação para o tráfico.
Assim, é de se concluir que os denunciados LUANA ARAÚJO DA SILVA, RONALDO PEREIRA DA SILVA e ARTHUR PETRO PEREIRA DA SILVA cometeram, em concurso material, os crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Em sede de alegações finais, a defesa da ré Luana Araújo da Silva pugnou pela aplicação da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.
No caso, após a análise dos elementos probatórios constantes nos autos, é possível concluir que assiste razão à defesa, pois a confissão da acusada foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, em estrita observância ao enunciado de súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, apesar de ter negado os fatos que lhe foram imputados por ocasião de seu interrogatório judicial, a requerida confessou a prática do delito perante a autoridade policial, fato este que, inclusive, embasou a presente decisão.
O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou nessa esteira de pensamento, ao afirmar que: Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (STJ. 5ª Turma.
HC 176.405/RO, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013 Diante disso, reconheço a presença da atenuante apontada pela defesa, essa prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal em relação à ré Luana Araújo da Silva.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Quanto ao pedido de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, este igualmente não merece prosperar, pois a jurisprudência já se consolidou no sentido de que a imputação do crime de associação para o tráfico indica que o (a) agente se dedica a atividades criminosas.
Sendo assim, a condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, pois indica que o agente dedica-se a atividades criminosas (AgRg no AREsp n. 1.732.339/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/11/2020; e AgRg no HC 610.288/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 23/10/2020).
Sem discernir, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.
CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal.
A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.
O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena.
A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ).
A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.300/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). (grifos acrescidos) Diante disso, não reconheço a presença da causa de diminuição apontada pela defesa, essa prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2016), em relação à ré Luana Araújo da Silva.
IV – DISPOSITIVO TECIDAS ESTAS RAZÕES DE DECIDIR, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal, consubstanciada na denúncia de Id 90682947 para CONDENAR: LUANA ARAÚJO DA SILVA, RONALDO PEREIRA DA SILVA e ARTHUR PETRO PEREIRA DA SILVA pelas condutas delituosas de TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, tipificadas no art. 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/06.
Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
IV.1 APLICAÇÃO DA PENA: IV.1.1 APLICAÇÃO DA PENA DE LUANA ARAÚJO DA SILVA IV.1.1.1 DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06) IV.1.1.1.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: favorável, vez que não há nos autos notícia de outros feitos criminais com trânsito em julgado; Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos: nada se apurou sobre a motivação para o delito que transcendesse o comum ao ilícito; Circunstâncias do crime (natureza e quantidade da substância): não restou demonstrado nos autos circunstâncias específicas que excedam o tipo penal.
Consequência do Crime: quanto às consequências do crime, estas se mostram normais à espécie, não tendo a conduta do agente ocasionado prejuízos maiores à sociedade, a exceção do risco abstrato que já é abrangido pelo próprio tipo; Comportamento da Vítima: prejudicado, por não haver vítima específica, sendo a própria sociedade, assim como pelo STJ considerar tal circunstância como neutra.
IV.1.1.1.2 DOSIMETRIA DA PENA DE LUANA ARAÚJO DA SILVA - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06): A) PENA-BASE (ART. 59 DO CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a PENA BASE de LUANA ARAÚJO DA SILVA no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ARTS. 61 E 66 DO CP): Reconheço a atenuante da confissão, porém deixo de aplicá-la em atenção ao enunciado de súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça que determina: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há.
D) DO VALOR DO DIA MULTA: Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
E) DA PENA DEFINITIVA do delito de tráfico de drogas: A pena definitiva é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
IV.1.1.2 DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (Art. 35, da Lei 11.343/06) IV.1.1.2.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: favorável, vez que não há nos autos notícia de outros feitos criminais com trânsito em julgado; Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos: nada se apurou sobre a motivação para o delito que transcendesse o comum ao ilícito; Circunstâncias do crime (natureza e quantidade da substância): não restou demonstrado nos autos circunstâncias específicas que excedam o tipo penal.
Consequência do Crime: quanto as consequências do crime, estas se mostram normais à espécie, não tendo a conduta do agente ocasionado prejuízos maiores à sociedade, a exceção do risco abstrato que já é abrangido pelo próprio tipo; Comportamento da Vítima: prejudicado, por não haver vítima específica, sendo a própria sociedade, assim como pelo STJ considerar tal circunstância como neutra.
IV.1.1.2.2 DOSIMETRIA DA PENA DE LUANA ARAÚJO DA SILVA - DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (Art. 35, da Lei 11.343/06) A) PENA-BASE (ART. 59 CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a PENA BASE de LUANA ARAÚJO DA SILVA no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ARTS. 61 E 66 DO CP): Reconheço a atenuante da confissão, porém deixo de aplicá-la em atenção ao enunciado de súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça que determina: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há.
D) DO VALOR DO DIA MULTA: Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
E) DA PENA DEFINITIVA do delito de associação para o tráfico de drogas: A pena definitiva é de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
UNIFICAÇÃO DAS PENAS – SOMATÓRIA – CONCURSO MATERIAL ART.69 DO CPB Como os dois delitos foram praticados em concurso material, (Art.69 do CP), impõe-se a somatória das penas impostas, a saber: A - No tráfico de drogas: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
B – Na associação para o tráfico: 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
SOMATÓRIA: 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 dias multa.
F) DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretas ou ainda a concessão de SURSIS, tendo em vista o quantum da pena imposta.
G) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: A acusada deverá inicialmente cumprir a pena privativa de liberdade em REGIME SEMI-ABERTO, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, face às circunstâncias judiciais já analisadas, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84).
IV.1.2 APLICAÇÃO DA PENA DE RONALDO PEREIRA DA SILVA IV.1.2.1 DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06) IV.1.2.1.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: favorável, vez que não há nos autos notícia de outros feitos criminais com trânsito em julgado; Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos: nada se apurou sobre a motivação para o delito que transcendesse o comum ao ilícito; Circunstâncias do crime (natureza e quantidade da substância): não restou demonstrado nos autos circunstâncias específicas que excedam o tipo penal.
Consequência do Crime: quanto as consequências do crime, estas se mostram normais à espécie, não tendo a conduta do agente ocasionado prejuízos maiores à sociedade, a exceção do risco abstrato que já é abrangido pelo próprio tipo; Comportamento da Vítima: prejudicado, por não haver vítima específica, sendo a própria sociedade, assim como pelo STJ considerar tal circunstância como neutra.
V.1.2.1.2 DOSIMETRIA DA PENA DE RONALDO PEREIRA DA SILVA - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06) A) PENA-BASE (ART. 59 DO CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a PENA BASE de RONALDO PEREIRA DA SILVA no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ARTS. 61 E 66 DO CP): Não há.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há.
D) DO VALOR DO DIA MULTA: Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
E) DA PENA DEFINITIVA do delito de tráfico de drogas: A pena definitiva é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
IV.1.2.2 DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (Art. 35, da Lei 11.343/06) IV.1.2.2.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: favorável, vez que não há nos autos notícia de outros feitos criminais com trânsito em julgado; Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos: nada se apurou sobre a motivação para o delito que transcendesse o comum ao ilícito; Circunstâncias do crime (natureza e quantidade da substância): não restou demonstrado nos autos circunstâncias específicas que excedam o tipo penal.
Consequência do Crime: quanto as consequências do crime, estas se mostram normais à espécie, não tendo a conduta do agente ocasionado prejuízos maiores à sociedade, a exceção do risco abstrato que já é abrangido pelo próprio tipo; Comportamento da Vítima: prejudicado, por não haver vítima específica, sendo a própria sociedade, assim como pelo STJ considerar tal circunstância como neutra.
IV.1.2.2.2 DOSIMETRIA DA PENA DE RONALDO PEREIRA DA SILVA - DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (Art. 35, da Lei 11.343/06) A) PENA-BASE (ART. 59 DO CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a PENA BASE de RONALDO PEREIRA DA SILVA no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ARTS. 61 E 66 DO CP): Não há.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há.
D) DO VALOR DO DIA MULTA: Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
E) DA PENA DEFINITIVA do delito de associação para o tráfico de drogas: A pena definitiva é de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
UNIFICAÇÃO DAS PENAS – SOMATÓRIA – CONCURSO MATERIAL ART.69 DO CPB Como os dois delitos foram praticados em concurso material, (Art.69 do CP), impõe-se a somatória das penas impostas, a saber: A - No tráfico de drogas: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
B – Na associação para o tráfico: 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
SOMATÓRIA: 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 dias multa.
F) DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretas ou ainda a concessão de SURSIS, tendo em vista o quantum da pena imposta.
G) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: O acusado deverá inicialmente cumprir a pena privativa de liberdade em REGIME SEMI-ABERTO, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, face às circunstâncias judiciais já analisadas, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84).
IV.1.3 APLICAÇÃO DA PENA DE ARTHUR PETRO PEREIRA DA SILVA IV.1.3.1 DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06) IV.1.3.1.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: favorável, vez que não há nos autos notícia de outros feitos criminais com trânsito em julgado; Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos: nada se apurou sobre a motivação para o delito que transcendesse o comum ao ilícito; Circunstâncias do crime (natureza e quantidade da substância): não restou demonstrado nos autos circunstâncias específicas que excedam o tipo penal.
Consequência do Crime: quanto as consequências do crime, estas se mostram normais à espécie, não tendo a conduta do agente ocasionado prejuízos maiores à sociedade, a exceção do risco abstrato que já é abrangido pelo próprio tipo; Comportamento da Vítima: prejudicado, por não haver vítima específica, sendo a própria sociedade, assim como pelo STJ considerar tal circunstância como neutra.
IV.1.3.1.2 DOSIMETRIA DA PENA DE ARTHUR PETRO PEREIRA DA SILVA - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06): A) PENA-BASE (ART. 59 DO CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a PENA BASE de ARTHUR PETRO PEREIRA DA SILVA no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ARTS. 61 E 66 DO CP): Não há.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há.
D) DO VALOR DO DIA MULTA: Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
E) DA PENA DEFINITIVA do delito de tráfico de drogas: A pena definitiva é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
IV.1.3.2 DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (Art. 35, da Lei 11.343/06) IV.1.3.2.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: favorável, vez que não há nos autos notícia de outros feitos criminais com trânsito em julgado; Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos: nada se apurou sobre a motivação para o delito que transcendesse o comum ao ilícito; Circunstâncias do crime (natureza e quantidade da substância): não restou demonstrado nos autos circunstâncias específicas que excedam o tipo penal.
Consequência do Crime: quanto as consequências do crime, estas se mostram normais à espécie, não tendo a conduta do agente ocasionado prejuízos maiores à sociedade, a exceção do risco abstrato que já é abrangido pelo próprio tipo; Comportamento da Vítima: prejudicado, por não haver vítima específica, sendo a própria sociedade, assim como pelo STJ considerar tal circunstância como neutra.
IV.1.3.2.2 DOSIMETRIA DA PENA DE ARTHUR PETRO PEREIRA DA SILVA - DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (Art. 35, da Lei 11.343/06) A) PENA-BASE (ART. 59 DO CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a PENA BASE de ARTHUR PETRO PEREIRA DA SILVA no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ARTS. 61 E 66 DO CP): Não há.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há.
D) DO VALOR DO DIA MULTA: Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
E) DA PENA DEFINITIVA do delito de associação para o tráfico de drogas: A pena definitiva é de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
UNIFICAÇÃO DAS PENAS – SOMATÓRIA – CONCURSO MATERIAL ART.69 DO CPB Como os dois delitos foram praticados em concurso material, (Art.69 do CP), impõe-se a somatória das penas impostas, a saber: A - No tráfico de drogas: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
B – Na associação para o tráfico: 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
SOMATÓRIA: 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 dias multa.
F) DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretas ou ainda a concessão de SURSIS, tendo em vista o quantum da pena imposta.
G) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: O acusado deverá inicialmente cumprir a pena privativa de liberdade em REGIME SEMI-ABERTO, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, face às circunstâncias judiciais já analisadas, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84). 4 - PROVIMENTOS FINAIS: 4.1 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Sobre o ponto, tem-se que os acusados permaneceram presos durante toda a fase de instrução processual e, além disso, não houve qualquer alteração fática das circunstâncias autorizadoras da custódia cautelar, permanecendo a necessidade de se resguardar a ordem pública, considerando, ainda, a gravidade do crime.
Assim, diante da presente sentença condenatória, por manterem-se íntegros os requisitos para a decretação da prisão preventiva, NÃO RECONHEÇO o direito dos acusados de apelarem em liberdade. 4.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS: Condeno os acusados já condenados a pagar as custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Assim, efetue-se o cálculo das custas judiciais para cobrança, juntando-se nos autos a respectiva planilha, expedindo-se os competentes mandados de notificação para pagamento em secretaria no prazo de 15 dias, através de guia FDJ, sob pena de não sendo pagas ocorrer a inscrição na dívida ativa para fins de execução fiscal nos termos do art.10 da lei estadual 7088/97. 4.3 – DE EVENTUAIS BENS APREENDIDOS: Existindo, eventualmente, bens apreendidos que não mais interessam ao feito, determino a destruição dos mesmos. 4.4 – DAS INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Intimem-se os réus, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). 4.5 – TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO: Lance-se o nome dos réus condenados no rol dos culpados (art. 393, II); Comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); Encaminhem-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/06/2023 13:12
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 11:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/04/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 14:47
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/04/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
26/04/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 14:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
25/04/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2023 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON BANDEIRA E SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:25
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:04
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:22
Audiência instrução e julgamento designada para 25/04/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
12/04/2023 10:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/03/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:13
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
25/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:20
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
24/03/2023 09:20
Recebida a denúncia contra Luana da Silva Araújo, Ronaldo Pereira da Silva e Arthur Petro Pereira da Silva
-
21/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:55
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
18/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 21:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON BANDEIRA E SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/02/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:13
Mantida a prisão preventiva
-
07/02/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:40
Decorrido prazo de Réus em 25/01/2023.
-
13/12/2022 08:51
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 01:41
Decorrido prazo de LUANA ARAUJO DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 15:11
Outras Decisões
-
03/11/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 09:21
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/11/2022 01:06
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
02/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:20
Mantida a prisão preventiva
-
18/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:44
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 11:49
Audiência de custódia realizada para 14/10/2022 10:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
14/10/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:31
Audiência de custódia designada para 14/10/2022 10:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
13/10/2022 17:29
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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