TJRN - 0804156-78.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804156-78.2022.8.20.5600 Polo ativo LUANA ARAUJO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0804156-78.2022.8.20.5600 Apelante: Luana Araújo da Silva Def.
Pública: Dra.
Estela Parussolo de Andrade Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO A INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO CONTRA A APELANTE QUE NÃO SE ESTENDE À AUTORIZAÇÃO PARA BUSCA DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO INTERIOR DE IMÓVEL.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO.
RÉ QUE EMPREENDEU FUGA AO PERCEBER A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPROCEDÊNCIA.
VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONFIGURADO.
PRETENSA RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ A FIM DE ATENUAR A PENA NA SEGUNDA FASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo defensivo, mantendo incólume a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luana Araújo da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Areia Branca/RN, ID. 21090481, que, nos autos da Ação Penal n. 0804156-78.2022.8.20.5600, a condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena concreta e definitiva de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID. 21090523, a apelante pugnou, em síntese, pela(o): (i) nulidade das provas por violação ao direito constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sob o argumento de que o cumprimento do mandado de prisão contra a ré não se estendia à realização de busca domiciliar; (ii) desclassificação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para o de uso de drogas, previsto no art. 28 do mesmo diploma legal; (iii) absolvição do delito de associação para o tráfico em razão da insuficiência de provas de estabilidade e permanência; (iv) relativização da Súmula 231/STJ para fazer incidir a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria e reduzir a pena para aquém do mínimo previsto no tipo penal; (v) concessão da justiça gratuita.
Em contrarrazões, ID. 21090525, o Ministério Público rechaçou os argumentos da defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID. 21568182, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que fosse mantida a sentença em todos os seus termos, mas concedida a justiça gratuita. É o relatório.
VOTO I - PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR BUSCA DOMICILIAR Ab initio, a apelante requereu o reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir das buscas domiciliares, argumentando que não existia autorização para entrada no imóvel onde foi encontrada, mas apenas decisão judicial permitindo a prisão.
Afirmou, ainda, que a entrada da equipe policial no imóvel deve ser encarada como uma busca especulativa por provas, também denominada como “fishing expedition”, prática que vem sendo reconhecida como ilícita pelos tribunais superiores.
Tal alegação não merece prosperar.
Enfrentando a temática, assim decidiu o magistrado a quo: II.
DA LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS Suscitou a defesa da acusada Luana Araújo da Silva a nulidade das provas obtidas, pois entende pelo desvirtuamento do mandado de prisão, alegando que a busca domiciliar na residência da acusada ocorreu de forma irregular.
Em que pese as alegações trazidas pela defesa, verifica-se que não ocorreu qualquer irregularidade nas provas obtidas que possam macular o feito com nulidade.
Sobre o tema, em atenção à recente orientação jurisprudencial da Corte Superior, "É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito" (HC n. 663.055/MT , Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Nessa linha de intelecção, de fato, não se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.
Ocorre que, no caso concreto, pela prova colhida nos autos e, em especial, pelo depoimento dos réus em audiência instrutória, o local em que realizada a prisão em flagrante não era uma residência, como pretende fazer crer a defesa, afinal, a própria ré Luana Araújo da Silva afirma que o imóvel pertenceria à Ronaldo Pereira da Silva, e este, por sua vez, nega a imputação apontando que sempre comprava drogas à Luana naquele mesmo ponto, apontado pelo réu Artur Pietro como uma “boca de fumo”.
Além disso, os policiais destacam que o endereço não era habitável, pois sequer possuía água e luz, razão pela qual não restou demonstrado nos autos que se tratava de residência, reputando-se, pois, como lícita a prova obtida.
E, ainda que remanescessem dúvidas acerca da natureza domiciliar do local, sabe-se que, nos crimes permanentes, não há necessidade de mandado de busca e apreensão quando houver flagrante, conforme disposição do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Ainda, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, durante o julgamento do Recurso Extraordinário RE 603616, com repercussão geral, regras para que a Polícia possa realizar busca domiciliar sem o respectivo mandado expedido pelo Poder Judiciário.
Entenderam os Ministros da Suprema Corte que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. (grifei) Com isso, o Plenário do STF passa a exigir justa causa para que a polícia possa ingressar em residências, controlável “a posteriori”.
Ora, a partir de agora, deverá a autoridade policial demonstrar a razão da medida, fundamentando sua decisão e amparando a ação dos agentes de polícia, mesmo que, eventualmente, a diligência não obtenha resultado positivo na conclusão pela prisão em flagrante ou localização de objetos relacionados a crimes, o que não é o caso dos autos.
Ainda, fixou entendimento de que, para aplicação desta tese, crimes permanentes são: o depósito ou porte de drogas e extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia.
Nesse caso, os policiais responsáveis pela prisão afirmam que tinham conhecimento, por meio de diversas denúncias anônimas, de que o local era utilizado para a prática do tráfico de drogas e, além disso, tinham mandado de prisão em face da ré Luana Araújo da Silva, razão pela qual os seus depoimentos são imprescindíveis para prova do tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou.
De fato, a existência de mandado de prisão em desfavor da apelante não autoriza a busca domiciliar, fato que vem sendo amplamente discutido nos tribunais superiores e reconhecida a ilegalidade de algumas ações policiais praticadas nesses moldes.
Contudo, é imprescindível ter em mente que o caso concreto objeto destes autos diverge daquelas situações apreciadas pelos tribunais superiores, na medida em que, de acordo com o relato testemunhal produzido em juízo, a incursão policial até o endereço em que a apelante estava não se deu única e exclusivamente para cumprir mandado de prisão em aberto, mas também com o fim de averiguar denúncias prévias de que naquele imóvel existia uma prática intensa de tráfico, e inclusive apontando que a apelante contava com o auxílio de duas outras pessoas.
Com efeito, de se destacar que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, estando o sujeito em permanente flagrância, constituindo tal hipótese como excepcionalidade ao direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, tal qual se vê pela leitura do texto constitucional: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando do crime de tráfico de drogas, desde que presentes fundadas razões: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CONFIGURADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Não há nas razões do regimental fundamentos hábeis a modificação do julgado. 2.
No caso em debate, esclareceu a Corte a quo que, por primeiro, houve denúncia anônima de tráfico envolvendo o local dos acontecimentos.
Ao se dirigir ao local indicado em diligência, os agentes policiais encontraram, em frente ao imóvel do ora paciente o corréu Carlos, que tentou fugir da abordagem.
Durante a revista pessoal após ser detido foram apreendidas porções de droga.
Ato contínuo, ao adentrar no imóvel residencial do ora paciente foi encontrado grande quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual exacerbada quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual.
Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 3.
Para infirmar as conclusões contidas nos autos seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 681.949/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) Cumpre destacar que, tratando-se de crimes permanentes, possível a prisão em flagrante, em razão da incidência do art. 303 do Código de Processo Penal.
In casu, o ingresso dos policiais na residência da apelante se deu não só pela existência de denúncias anônimas, as quais atribuíram a prática de tráfico de drogas nas proximidades, mas também pela tentativa de fuga do local, uma vez que a apelante tentou fugir pela janela do imóvel tão logo anunciada a presença da polícia, tendo sido capturada logo em seguida.
Nesse sentido, destaca-se o depoimento da testemunha Amos Soares de Souza, um dos responsáveis pela prisão em flagrante da ré: “Que receberam diversas denúncias do tráfico na praia de Ponta do Mel e, em relação à Ré Luana, havia um mandado de prisão em virtude de sua participação no roubo de um veículo; Que as informações davam conta do intenso tráfico de drogas no local, razão pela qual foram realizadas diligências anteriores no local, verificando-se que não tinha saída, razão pela qual a incursão foi feita pela frente; Que, no dia dos fatos, Luana e outro pularam por cima das telhas e caíram na parte de baixo; Que alguns itens foram apreendidos no primeiro andar, outra parte na escada e, ainda, Luana trazia consigo uma bolsa com a droga e um dinheiro fracionado; Que o tráfico de drogas era exercido na parte superior do imóvel; Que somente Luana era conhecida pelos policiais, pois as informações eram de que ela exercia o tráfico de drogas no local; Que anteriormente tinham ido a um barraco que seria dela, mas não lograram êxito em localizá-la; Que tinha a informação de que ela estaria no local dos fatos praticando o tráfico junto com outras duas pessoas, razão pela qual realizaram a operação e obtiveram êxito; Que diversas denúncias anônimas foram feitas dando conta do intenso tráfico no local; Que lá não era uma residência, pois não tinha móveis nem água encanada, apenas algumas redes, colchões e pacotes de comida”.
Analisando-se o teor do depoimento acima transcrito, extrai-se que a testemunha foi clara ao afirmar que, após receber denúncias anônimas de que a ré estava na residência em questão e que a utilizava como local de armazenamento de entorpecentes, empreendeu diligências para averiguar a informação.
Relatou que, quando a equipe chegou no local, observou que o imóvel não tinha saída, por isso decidiram fazer a abordagem pela entrada.
Afirmou ainda que, tanto a ré Luana Araújo da Silva quanto Ronaldo Pereira da Silva, quando perceberam a presença da polícia, tentaram fugir do local, mas não conseguiram porque caíram no telhado de outro imóvel.
Destaque-se que os policiais encontraram, além de uma variedade de entorpecentes, dinheiro fracionado e objetos atrelados à traficância, como balança de precisão e sacolas plásticas.
Dessa forma, verifica-se a presença das fundadas razões autorizadoras do ingresso por parte dos policiais, consistentes em elementos obtidos antes da ação policial e totalmente independentes em relação ai mandado de prisão aberto em seu desfavor.
Portanto, afastada a suposta nulidade, não há, pois, que ser modificada a sentença recorrida neste tópico.
A apelante pugnou, ainda, pela desclassificação do delito de tráfico para o de posse de drogas para consumo, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Igualmente sem razão nesse ponto.
Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
Como se sabe, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, quais sejam, “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
In casu, a materialidade do crime ficou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID. 21090040, p. 07, Laudo de Constatação, ID. 21090040, p. 09-10, e Exame Químico Toxicológico, ID. 21090480, p. 01-03, referindo-se à apreensão de 03 (três) porções de maconha, com massa líquida total de 2g (dois gramas), 24 (vinte e quatro) papelotes de cocaína, com massa líquida total de 4g (quatro gramas), e 01 (uma) pedra de cocaína, com massa líquida total de 3g (três gramas).
Além disso, consta dos autos a prova testemunhal colhida na fase policial e confirmada em juízo.
No que pertine à autoria, os policiais Natan Carvalho dos Santos, Wilson Fernandes Filho e Amós Soares de Souza, que participaram das diligências que culminaram com a prisão em flagrante da recorrente, ratificaram as informações prestadas ainda na fase policial, no sentido de que receberam denúncias da venda de entorpecentes pela apelante naquela localidade, inclusive com o auxílio de duas pessoas.
Somado a isso, tem-se os relatos da própria recorrente na fase policial, ID. 21090040, p. 14-15, em que confirmou a venda de drogas na comunidade de Ponta do Mel, e que cada pedra de crack tinha o valor de RS 10,00 (dez reais).
Além disso, em interrogatório judicial a apelante confirmou que tanto usava as pedras de crack como vendia uma parte da droga para sustentar o vício.
De mais a mais, tem-se que o réu Ronaldo Pereira da Silva declarou tanto na fase policial quanto em juízo que a ré costumava vender drogas.
Verifica-se, assim, que a condenação pelo crime de tráfico foi corroborada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, razão pela qual não há como acolher a tese absolutória.
Ademais, a alegação de que a droga seria para consumo próprio não é suficiente para autorizar a desclassificação do crime incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para a figura delitiva prevista no art. 28 da mesma norma, pois a condição de usuário, mesmo quando comprovada, não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se configurada nos autos a mercância, como é o caso.
Nessa direção, merece destaque a decisão seguinte, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL INSERTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
NÃO CABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONTEXTO QUE NÃO CORROBORA COM A AFIRMAÇÃO DO RÉU DE SER APENAS USUÁRIO.
APREENSÃO DE MACONHA (135g), CRACK (08 PEDRAS PESANDO 1,86g), SACOS DE DINDIN, LÂMINA DE GILETE E DINHEIRO FRACIONADO.
TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS CONVERGENTES.
TESE DO CONSUMO PRÓPRIO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-RN - APR: *01.***.*99-24 RN, Relator: Desembargador Gilson Barbosa., Data do Julgamento: 03/06/2019, Câmara Criminal) Logo, restou demonstrado que a conduta praticada pela réu amolda-se ao núcleo do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “ter em depósito”.
Subsiste ainda a pretensão recursal na reforma da sentença, a fim de absolver a ré pela prática do crime de associação para o tráfico, sob o fundamento de inexistir materialidade delitiva por não ter sido suficiente demonstrado o animus associativo permanente e duradouro entre os réus.
Sem razão a apelante.
O crime de associação para o tráfico está disciplinado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, consistindo na união de desígnios entre duas ou mais pessoas com a finalidade de cometer as condutas expressas nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei nº 11.343/2006.
Assinale-se que, conquanto a tipificação do delito mencione "reiteradamente ou não", a jurisprudência pátria sedimentou o posicionamento de que para a sua configuração exige-se a comprovação de um vínculo estável e duradouro.
Sobre o assunto, merecem transcrição os ensinamentos de Samuel Miranda Arruda[1]: “O legislador, ao descrever o tipo penal, exigiu apenas que os associados tivessem o fim de praticar 'reiteradamente ou não' qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1.º, e 34 da Lei.
Surge, portanto, a questão de saber se este crime, ao exemplo do de formação de quadrilha, demanda também certa estabilidade e continuidade da associação. É que uma interpretação literal da norma pode conduzir à conclusão de que não é necessária uma união duradoura entre os associados, bastando que tenha havido um concurso eventual de desígnios: a reunião de esforços para a prática de um único crime isolado.” Assim, o delito de associação para o tráfico requer o animus de integrar uma sociedade criminosa, com certa estabilidade, havendo um propósito duradouro de manter uma parceria para a prática do tráfico de drogas.
E prossegue[2]: A Lei 11.343 não prevê mais causa de aumento de pena para os casos em que o crime é praticado em concurso.
E voltou a consignar, expressamente, que a associação para o tráfico perfaz-se com a reunião dos agentes, não exigindo que tenham o fim reiterado de praticar os crimes.
Indaga-se: é possível considerar consumado o delito quando houver concurso de agentes para a prática de um único delito de tráfico, sem que haja o animus de manutenção da parceria? Continuamos entendendo que o tipo penal exige a estruturação de uma pequena sociedade criminosa.
Não para a prática de um crime certo, mas sim com o propósito de traficar drogas com certa habitualidade ou pelo menos com o propósito de manter em funcionamento uma associação criminosa. É até possível que os associados pratiquem apenas um único crime, ou nem mesmo cheguem a cometer infração penal, mas é imprescindível que esteja presente a intenção de manter o vínculo entre os membros da organização.
Nesse sentido, estabelece o art. 35 da Lei n. 11.343/2006: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
No caso sob apreciação, consta dos autos elementos probatórios demonstrativos de que havia um elo estável e duradouro entre os réus, uma vez que as informações recebidas pelos policiais asseguravam que estavam associados para este fim, estando presente a permanência para atividades voltadas para o tráfico, capaz de embasar o édito condenatório quanto ao delito de associação para o tráfico.
Além de assumir a venda de droga naquela localidade, a própria apelante também confirmou que já estava morando com o corréu Ronaldo Pereira da Silva no imóvel há, pelo menos, 03 (três) meses.
Conclui-se, portanto, que restou confirmada a ocorrência da associação ao tráfico, tendo em vista que havia uma ligação habitual entre Luana Araujo da Silva, Ronaldo Pereira da Silva, Arthur Petro Pereira da Silva, com a finalidade de praticar atividades relacionadas com o tráfico, de forma corriqueira, suficiente para manter a sentença condenatória pelo crime capitulado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Inviável o acolhimento do pleito de relativização da Súmula 231/STJ, em razão do posicionamento reiterado desta Câmara Criminal quanto à impossibilidade de diminuição da pena para aquém do mínimo legal na segunda fase do cálculo dosimétrico.
Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, insta consignar que ele não pode ser apreciado, neste momento, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, a quem compete a análise da capacidade financeira do réu para arcar com as custas processuais e as derivadas da pena de multa, consoante jurisprudência sedimentada por este Tribunal de Justiça.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo defensivo, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 24 de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1][1] Droga.
Aspectos penais e processuais penais.
São Paulo: Método, 2007, p.76. [2][2] Op.
Cit., p. 77.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804156-78.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2023. -
28/09/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 10:10
Juntada de Petição de parecer
-
26/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:14
Juntada de termo
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20/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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