TJRN - 0100164-62.2017.8.20.0157
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] MONITÓRIA (40) nº: 0100164-62.2017.8.20.0157 AUTOR: JOSE MENDES DA SILVA POSTO DE GASOLINA REU: MUNICIPIO DE TAIPU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Ceará-Mirim/RN, 10 de setembro de 2025.
MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0100164-62.2017.8.20.0157 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE MENDES DA SILVA POSTO DE GASOLINA REU: MUNICIPIO DE TAIPU Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOSÉ MENDES DA SILVA – POSTO DE COMBUSTÍVEL ajuizou a presente ação monitória em desfavor do MUNICÍPIO DE TAIPU/RN.
Relatou, em apertada síntese, alegou ter emitido diversas notas fiscais, na data de 18 de maio de 2012, referente ao fornecimento de gasolina, óleo diesel e lubrificante aos mais diversos veículos da frota municipal, totalizando a quantia de R$ 42.692,39 (quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos).
Afirmou que o ente municipal quitou apenas a importância de R$ 5.649,92 (cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos) do valor devido.
Aduziu que a dívida atualizada importa em um débito de R$ 67.760,87 (sessenta e sete mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos).
Citado, o Município de Taipu apresentou resposta à inicial (ID n° 78012781 – Pág. 40).
No ensejo, destacou a prescrição quinquenal da pretensão.
Aduziu a ausência de elementos necessários para a cobrança do título.
Houve impugnação aos embargos monitórios (ID n° 78012781).
Realizada audiência de conciliação entre as partes, a qual restou infrutífera (ID n° 78012781 – Pág. 87).
Realizada audiência de instrução (ID n° 101409691).
A parte autora apresentou suas alegações finais (ID n° 108312976).
O Município de Taipu, por sua vez, acostou nos autos a cópia da Ação de Improbidade Administrativa n° 0100581-15.2017.8.20.0157, a qual apura a fraude na aquisição de combustíveis por parte de ex-gestores do Município de Taipu (ID n° 110999495). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) Da ausência de prescrição: Nos termos do Decreto n° 20.910/32, a prescrição geral contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos.
Coincidentemente, o Código Civil fixa o mesmo prazo para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, §5°, I).
De modo que o ajuizamento da presente ação ocorreu antes de superado o prazo quinquenal, posto que a emissão das faturas ocorreu em 18/05/2012 e o ajuizamento da presente ação aconteceu 28/04/2017.
Portanto, a tese de prescrição não merece acolhida.
B) Do mérito próprio: A princípio, cumpre destacar que a Ação Monitória pode ser proposta, conforme os termos do artigo 700, do CPC/2015: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O cerne da questão é, primeiro, definir se o exequente comprovou que ter prestado os serviços em questão, fazendo nascer a obrigação de pagar da parte adversa; segundo, provada a prestação do autor, cabe ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da respectiva obrigação, notadamente o pagamento – isto tudo conforme ônus da prova definidos no artigo 373 do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO.
CONTRATO DE DIREITO PRIVADO (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇÃO DE COMPRA).
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS INDISPONÍVEIS.
INEXISTÊNCIA.
PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO AUTOR.
PROVA DO PAGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA. 1.
Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública. 2.
Não fosse por isso, muito embora tanto a sentença quanto o acórdão tenham feito alusão à regra da revelia para a solução do litígio, o fato é que nem seria necessário o apelo ao art. 319 do Código de Processo Civil.
No caso, o magistrado sentenciante entendeu que, mediante a documentação apresentada pelo autor, a relação contratual e os valores estavam provados e que, pela ausência de contestação, a inadimplência do réu também. 3.
A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas.
Na verdade, a ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o réu manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC), salvo aqueles relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer de ofício, ou, ainda, aqueles que, por expressa autorização legal, possam ser apresentados em qualquer tempo e Juízo (art. 303, CPC). 4.
Nessa linha de raciocínio, há nítida diferença entre os efeitos materiais da revelia - que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia - e a não alegação de fato cuja prova competia ao réu.
Isso por uma razão singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu.
Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos. 5.
A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002).
Doutrina. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1084745/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012).
Em relação aos ônus probatórios do autor, observamos que os documentos acostados não são capazes de conferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título que ensejou a presente ação.
Explico: A parte autora pretende executar 18 (dezoito) notas fiscais, todas emitidas entre 12h e 14h30 do dia 18/05/2012 (ID n° 78012781 – Pág. 15/32).
Tais documentos estão desacompanhados de qualquer prova efetiva do fornecimento dos produtos discriminados (gasolina, diesel e lubrificantes), pois não há assinatura de recebimento nos documentos apresentados.
Além disso, não há documentado nos autos qualquer pedido ou procedimento licitatório realizado por parte do Município de Taipu para aquisição dos produtos.
Consta apenas, uma tabela com timbre da Prefeitura, mas sem qualquer assinatura ou carimbo, com supostas quantias de combustíveis e lubrificantes adquiridas no mês de abril (mais de 15.000 litros em um único mês!!!) (ID n° 78012781).
Em suma, percebe-se que a notas fiscais que embasam a presente cobrança estão desacompanhadas de outros elementos probatórios capazes de dotá-las dos requisitos necessários para a sua constituição enquanto título.
De modo que, inexiste nos autos elementos suficientes capazes para demonstrarem a certeza, liquidez e exigibilidade dos documentos em questão.
Soma-se a isso, os indícios de fraude na cobrança de tais valores apurados em sede de improbidade administrativa.
Assim, é imperioso o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, 21 de agosto de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:41
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:41
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:26
Juntada de Petição de alegações finais
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20/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:43
Audiência instrução realizada para 12/09/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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12/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 14:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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30/08/2023 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 23:57
Juntada de diligência
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28/08/2023 19:08
Juntada de diligência
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28/08/2023 11:07
Juntada de diligência
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15/08/2023 22:49
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 08:37
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100164-62.2017.8.20.0157 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a AUDIÊNCIA de Instrução para o dia 12/09/2023 14:00horas.
A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-civeis2v Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:49
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2023 13:49
Audiência instrução designada para 12/09/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:09
Audiência instrução realizada para 08/08/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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24/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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24/06/2023 02:01
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100164-62.2017.8.20.0157 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de Instrução para o dia 08/08/2023, às 14:00horas, cumprindo conforme determinado o Despacho do ID 101409691.
A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-civeis2v Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:48
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/06/2023 11:27
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2023 11:25
Audiência instrução designada para 08/08/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/06/2023 11:24
Juntada de Petição de procuração
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06/06/2023 11:22
Audiência instrução realizada para 06/06/2023 10:45 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 10:45, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:03
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 11:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:35
Audiência instrução designada para 06/06/2023 10:45 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/04/2023 10:34
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:24
Conclusos para despacho
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19/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:40
Recebidos os autos
-
31/01/2022 03:40
Digitalizado PJE
-
15/12/2021 03:42
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
15/12/2021 03:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/04/2021 02:58
Concluso para despacho
-
16/04/2021 02:32
Certidão expedida/exarada
-
16/04/2021 02:25
Recebimento
-
20/10/2020 02:47
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
20/10/2020 02:02
Expedição de termo
-
20/10/2020 01:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/02/2020 10:59
Concluso para despacho
-
12/02/2020 11:41
Expedição de termo
-
09/12/2019 03:48
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2019 12:13
Recebimento
-
06/12/2019 12:13
Recebimento
-
27/11/2019 10:05
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
26/11/2019 10:10
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 09:02
Certidão expedida/exarada
-
22/11/2019 11:18
Relação encaminhada ao DJE
-
22/11/2019 10:11
Ato ordinatório praticado
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22/11/2019 10:04
Audiência
-
12/07/2018 10:56
Recebido os Autos do Advogado
-
25/06/2018 12:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/04/2018 11:21
Redistribuição por direcionamento
-
07/03/2018 11:41
Recebimento
-
07/03/2018 11:41
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/03/2018 10:12
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/11/2017 11:22
Recebimento
-
28/11/2017 11:22
Recebimento
-
27/11/2017 02:11
Mero expediente
-
16/11/2017 12:20
Expedição de termo
-
16/11/2017 04:43
Concluso para despacho
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17/10/2017 08:00
Decurso de Prazo
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16/10/2017 08:00
Publicação
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13/10/2017 05:17
Relação encaminhada ao DJE
-
13/10/2017 03:46
Recebimento
-
13/10/2017 01:37
Mero expediente
-
11/10/2017 09:19
Expedição de termo
-
11/10/2017 09:18
Petição
-
11/10/2017 02:30
Concluso para despacho
-
30/08/2017 12:22
Decurso de Prazo
-
29/08/2017 03:55
Publicação
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28/08/2017 05:38
Relação encaminhada ao DJE
-
23/08/2017 06:13
Recebimento
-
23/08/2017 03:31
Mero expediente
-
16/08/2017 02:39
Concluso para despacho
-
25/07/2017 06:12
Documento
-
29/05/2017 11:22
Certidão de Oficial Expedida
-
15/05/2017 05:23
Recebimento
-
15/05/2017 04:44
Decisão Proferida
-
12/05/2017 12:10
Concluso para despacho
-
05/05/2017 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/05/2017 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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