TJRN - 0805556-35.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0805556-35.2023.8.20.5102 AUTOR: COSMA NASCIMENTO DE MOURA, IVO SILVA REU: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA, QUEIROZ GALVAO PARTICIPACOES-CONCESSOES S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por IVO SILVA e COSMA NASCIMENTO DE MOURA em face de CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, incorporadora da extinta empresa BONS VENTOS GERADORA DE ENERGIA S/A, IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA e QUEIROZ GALVÃO PARTICIPAÇÕES-CONCESSOES S.A, alegando, em síntese que, após a instalação de torres eólicas em terras vizinhas ao local onde moram, em meados de 2018, começaram a conviver com ruídos oriundos dos aerogeradores, o que teria ocasionado uma série de transtornos, incluindo poluição sonora, impactos à saúde e danos às suas propriedades.
Citados, os requeridos apresentaram contestações.
Houve réplica na qual o autor requereu a realização de perícia Id 120492586. É o que importa relatar.
Decido: Inicialmente, quanto às preliminares arguidas em contestação entendo que não merecem acolhimento, pelos motivos que passo a expor.
Da ilegitimidade da CPFL Energias Renováveis S/A para figurar no polo passivo– Parque Eólico – Complexo Eólico do Riachão – pertencente à Ibitu Energias Renováveis S.A.
Sem razão a parte demandada já que se faz necessária plena demonstração de que a empresa não possui também Parques Eólicos nesta Comarca, em especial, “Povoado Minamora”, no qual reside os autores.
Da ilegitimidade da QUEIROZ GALVÃO PARTICIPAÇÕES-CONCESSOES S.A para figurar no polo passivo da presente ação – Plano de Recuperação Extrajudicial houve a transferência das participações societárias e outros ativos da empresa para a IBITU ENERGIA.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Queiroz Galvão dada a possibilidade processual de obtenção de prova a denotar a relação de sujeição da empresa aos pleitos dos autores.
Da ilegitimidade ativa dos autores – ausência de título de propriedade ou documento que comprove sua posse legítima sobre o imóvel em questão.
No que toca a preliminar de ilegitimidade ativa entendo que, pela análise do que foi narrado pela parte autora, assim como dos documentos inicialmente apresentados, restou demonstrado haver indícios de nexo causal entre o dano alegadamente sofrido pela parte autora e a conduta da parte ré, restando, pois, evidenciada a sua legitimidade ativa.
Da prejudicial de mérito - pleno funcionamento dos aerogeradores se deu em 27 de junho de 2015.
Em relação à prejudicial de mérito da prescrição, entendo que esta não se operou no caso em comento, eis que se trata de conduta da qual supostamente decorrem danos extrapatrimoniais que se prolongam no tempo.
Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Em relação a preliminar de impugnação à justiça gratuita, igualmente, entendo que não merece acolhimento, uma vez que a parte requerida não juntou aos autos documentos suficientes aptos a demonstrar que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Por fim, superadas as preliminares e tratando-se de ação indenizatória decorrente de empreendimentos eólicos e sua ampla estrutura física e produção operacional, nota-se a peculiaridade da causa relacionada à excessiva dificuldade do autor cumprir o encargo nos termos do art.373, I, do CPC, em virtude da complexidade da causa de prova técnico/científica a ser produzida nos autos, a partir da descrição detalhada do imóvel e comprovação válida de propriedade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
SUPOSTOS DANOS À PROPRIEDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA CONSTATADA.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento, e, por conseguinte, manteve o indeferimento do efeito suspensivo visado nesse recurso, como de resto manteve a inversão do ônus da prova em favor da parte recorrida, deve ou não ser mantida.
Esclareça-se que a ação originária envolve pleito indenizatório por parte da autora, ora agravada, esse consubstanciado na existência de danos que teriam sido causados pela requerida, ora agravante, no exercício de suas atividades empresariais, tais como: ruído, queda de peças das torres eólicas, vazamento de óleo, barulho excessivo, dano ambiental, perfuração do solo, movimentação de terra e prejuízo ao plantio de economia de subsistência.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, eis que a proteção ao consumidor não está limitada à pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza os produtos ou serviços como destinatário final, alcançando todas aquelas que venham a ser afetadas por esses produtos ou serviços nas situações descritas pelo CDC (art. 2º, parágrafo único, art. 17 e art. 29).
Teoria do consumidor bystander.
Diferentemente do que defendem as agravantes, tem-se que a decisão agravada esteve suficientemente fundamentada, pois entendeu que a autora, na qualidade de consumidora, é parte hipossuficiente na relação jurídica, seja técnica, jurídica ou economicamente, fato que, per si, autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova na forma do § 1º do art. 373 da lei processual civil.
Portanto, não se antevê motivos para a modificação da decisão agravada, pois foram destacados os fundamentos para o deferimento da inversão do ônus probatório em favor da parte agravada, decisão que fica a critério do magistrado de acordo com o art. 357 do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AGT: 06258811920228060000 Itarema, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022) Dessa forma, com base no §1º, do art. 373, do CPC, atribuo o ônus da prova aos réus, em relação aos fatos alegados pelos autores, que devem viabilizar a produção probatória.
Fixo como pontos controvertidos: excessivo ruído provocado pelas hélices do parque eólico das demandadas, em desobediência à legislação ambiental; comprovação dos danos sofridos pelos autores (seu nexo de causalidade); apuração do valor indenizatório.
Especifico como os meios de provas a pericial e a testemunhal a serem produzidas, com o objetivo de verificar cabalmente a existência ou não de ato ilícito indenizável (CPC, art. 357, I, II, III e IV).
Intime-se autor para, em 15 dias, juntar ao processo documento hábil a identificar o imóvel com suas características e descrições, comprovando ainda validamente a propriedade.
Cumprida a diligência, intime-se os réus dos documentos apresentados pelos autores.
Em seguida, retornem os autos conclusos para nomeação de perito judicial.
Publique-se.
Intime-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULA VIDAL DUQUE DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULA VIDAL DUQUE DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0805556-35.2023.8.20.5102 AUTOR: COSMA NASCIMENTO DE MOURA, IVO SILVA REU: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA, QUEIROZ GALVAO PARTICIPACOES-CONCESSOES S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por IVO SILVA e COSMA NASCIMENTO DE MOURA em face de CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, incorporadora da extinta empresa BONS VENTOS GERADORA DE ENERGIA S/A, IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA e QUEIROZ GALVÃO PARTICIPAÇÕES-CONCESSOES S.A, alegando, em síntese que, após a instalação de torres eólicas em terras vizinhas ao local onde moram, em meados de 2018, começaram a conviver com ruídos oriundos dos aerogeradores, o que teria ocasionado uma série de transtornos, incluindo poluição sonora, impactos à saúde e danos às suas propriedades.
Citados, os requeridos apresentaram contestações.
Houve réplica na qual o autor requereu a realização de perícia Id 120492586. É o que importa relatar.
Decido: Inicialmente, quanto às preliminares arguidas em contestação entendo que não merecem acolhimento, pelos motivos que passo a expor.
Da ilegitimidade da CPFL Energias Renováveis S/A para figurar no polo passivo– Parque Eólico – Complexo Eólico do Riachão – pertencente à Ibitu Energias Renováveis S.A.
Sem razão a parte demandada já que se faz necessária plena demonstração de que a empresa não possui também Parques Eólicos nesta Comarca, em especial, “Povoado Minamora”, no qual reside os autores.
Da ilegitimidade da QUEIROZ GALVÃO PARTICIPAÇÕES-CONCESSOES S.A para figurar no polo passivo da presente ação – Plano de Recuperação Extrajudicial houve a transferência das participações societárias e outros ativos da empresa para a IBITU ENERGIA.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Queiroz Galvão dada a possibilidade processual de obtenção de prova a denotar a relação de sujeição da empresa aos pleitos dos autores.
Da ilegitimidade ativa dos autores – ausência de título de propriedade ou documento que comprove sua posse legítima sobre o imóvel em questão.
No que toca a preliminar de ilegitimidade ativa entendo que, pela análise do que foi narrado pela parte autora, assim como dos documentos inicialmente apresentados, restou demonstrado haver indícios de nexo causal entre o dano alegadamente sofrido pela parte autora e a conduta da parte ré, restando, pois, evidenciada a sua legitimidade ativa.
Da prejudicial de mérito - pleno funcionamento dos aerogeradores se deu em 27 de junho de 2015.
Em relação à prejudicial de mérito da prescrição, entendo que esta não se operou no caso em comento, eis que se trata de conduta da qual supostamente decorrem danos extrapatrimoniais que se prolongam no tempo.
Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Em relação a preliminar de impugnação à justiça gratuita, igualmente, entendo que não merece acolhimento, uma vez que a parte requerida não juntou aos autos documentos suficientes aptos a demonstrar que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Por fim, superadas as preliminares e tratando-se de ação indenizatória decorrente de empreendimentos eólicos e sua ampla estrutura física e produção operacional, nota-se a peculiaridade da causa relacionada à excessiva dificuldade do autor cumprir o encargo nos termos do art.373, I, do CPC, em virtude da complexidade da causa de prova técnico/científica a ser produzida nos autos, a partir da descrição detalhada do imóvel e comprovação válida de propriedade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
SUPOSTOS DANOS À PROPRIEDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA CONSTATADA.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento, e, por conseguinte, manteve o indeferimento do efeito suspensivo visado nesse recurso, como de resto manteve a inversão do ônus da prova em favor da parte recorrida, deve ou não ser mantida.
Esclareça-se que a ação originária envolve pleito indenizatório por parte da autora, ora agravada, esse consubstanciado na existência de danos que teriam sido causados pela requerida, ora agravante, no exercício de suas atividades empresariais, tais como: ruído, queda de peças das torres eólicas, vazamento de óleo, barulho excessivo, dano ambiental, perfuração do solo, movimentação de terra e prejuízo ao plantio de economia de subsistência.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, eis que a proteção ao consumidor não está limitada à pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza os produtos ou serviços como destinatário final, alcançando todas aquelas que venham a ser afetadas por esses produtos ou serviços nas situações descritas pelo CDC (art. 2º, parágrafo único, art. 17 e art. 29).
Teoria do consumidor bystander.
Diferentemente do que defendem as agravantes, tem-se que a decisão agravada esteve suficientemente fundamentada, pois entendeu que a autora, na qualidade de consumidora, é parte hipossuficiente na relação jurídica, seja técnica, jurídica ou economicamente, fato que, per si, autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova na forma do § 1º do art. 373 da lei processual civil.
Portanto, não se antevê motivos para a modificação da decisão agravada, pois foram destacados os fundamentos para o deferimento da inversão do ônus probatório em favor da parte agravada, decisão que fica a critério do magistrado de acordo com o art. 357 do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AGT: 06258811920228060000 Itarema, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022) Dessa forma, com base no §1º, do art. 373, do CPC, atribuo o ônus da prova aos réus, em relação aos fatos alegados pelos autores, que devem viabilizar a produção probatória.
Fixo como pontos controvertidos: excessivo ruído provocado pelas hélices do parque eólico das demandadas, em desobediência à legislação ambiental; comprovação dos danos sofridos pelos autores (seu nexo de causalidade); apuração do valor indenizatório.
Especifico como os meios de provas a pericial e a testemunhal a serem produzidas, com o objetivo de verificar cabalmente a existência ou não de ato ilícito indenizável (CPC, art. 357, I, II, III e IV).
Intime-se autor para, em 15 dias, juntar ao processo documento hábil a identificar o imóvel com suas características e descrições, comprovando ainda validamente a propriedade.
Cumprida a diligência, intime-se os réus dos documentos apresentados pelos autores.
Em seguida, retornem os autos conclusos para nomeação de perito judicial.
Publique-se.
Intime-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 03:59
Decorrido prazo de WILLIAN ALEX MOTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de WILLIAN ALEX MOTA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 16:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Proc. 0805556-35.2023.8.20.5102 Requerente: COSMA NASCIMENTO DE MOURA e outros Requerido: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, INTIMO os réus, pra no prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem sobre os documentos apresentados pelos autores.
Ceará-Mirim/RN, 17 de janeiro de 2025.
ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável -
17/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
07/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
05/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:01
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0805556-35.2023.8.20.5102 AUTOR: COSMA NASCIMENTO DE MOURA, IVO SILVA REU: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA, QUEIROZ GALVAO PARTICIPACOES-CONCESSOES S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por IVO SILVA e COSMA NASCIMENTO DE MOURA em face de CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, incorporadora da extinta empresa BONS VENTOS GERADORA DE ENERGIA S/A, IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA e QUEIROZ GALVÃO PARTICIPAÇÕES-CONCESSOES S.A, alegando, em síntese que, após a instalação de torres eólicas em terras vizinhas ao local onde moram, em meados de 2018, começaram a conviver com ruídos oriundos dos aerogeradores, o que teria ocasionado uma série de transtornos, incluindo poluição sonora, impactos à saúde e danos às suas propriedades.
Citados, os requeridos apresentaram contestações.
Houve réplica na qual o autor requereu a realização de perícia Id 120492586. É o que importa relatar.
Decido: Inicialmente, quanto às preliminares arguidas em contestação entendo que não merecem acolhimento, pelos motivos que passo a expor.
Da ilegitimidade da CPFL Energias Renováveis S/A para figurar no polo passivo– Parque Eólico – Complexo Eólico do Riachão – pertencente à Ibitu Energias Renováveis S.A.
Sem razão a parte demandada já que se faz necessária plena demonstração de que a empresa não possui também Parques Eólicos nesta Comarca, em especial, “Povoado Minamora”, no qual reside os autores.
Da ilegitimidade da QUEIROZ GALVÃO PARTICIPAÇÕES-CONCESSOES S.A para figurar no polo passivo da presente ação – Plano de Recuperação Extrajudicial houve a transferência das participações societárias e outros ativos da empresa para a IBITU ENERGIA.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Queiroz Galvão dada a possibilidade processual de obtenção de prova a denotar a relação de sujeição da empresa aos pleitos dos autores.
Da ilegitimidade ativa dos autores – ausência de título de propriedade ou documento que comprove sua posse legítima sobre o imóvel em questão.
No que toca a preliminar de ilegitimidade ativa entendo que, pela análise do que foi narrado pela parte autora, assim como dos documentos inicialmente apresentados, restou demonstrado haver indícios de nexo causal entre o dano alegadamente sofrido pela parte autora e a conduta da parte ré, restando, pois, evidenciada a sua legitimidade ativa.
Da prejudicial de mérito - pleno funcionamento dos aerogeradores se deu em 27 de junho de 2015.
Em relação à prejudicial de mérito da prescrição, entendo que esta não se operou no caso em comento, eis que se trata de conduta da qual supostamente decorrem danos extrapatrimoniais que se prolongam no tempo.
Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Em relação a preliminar de impugnação à justiça gratuita, igualmente, entendo que não merece acolhimento, uma vez que a parte requerida não juntou aos autos documentos suficientes aptos a demonstrar que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Por fim, superadas as preliminares e tratando-se de ação indenizatória decorrente de empreendimentos eólicos e sua ampla estrutura física e produção operacional, nota-se a peculiaridade da causa relacionada à excessiva dificuldade do autor cumprir o encargo nos termos do art.373, I, do CPC, em virtude da complexidade da causa de prova técnico/científica a ser produzida nos autos, a partir da descrição detalhada do imóvel e comprovação válida de propriedade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
SUPOSTOS DANOS À PROPRIEDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA CONSTATADA.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento, e, por conseguinte, manteve o indeferimento do efeito suspensivo visado nesse recurso, como de resto manteve a inversão do ônus da prova em favor da parte recorrida, deve ou não ser mantida.
Esclareça-se que a ação originária envolve pleito indenizatório por parte da autora, ora agravada, esse consubstanciado na existência de danos que teriam sido causados pela requerida, ora agravante, no exercício de suas atividades empresariais, tais como: ruído, queda de peças das torres eólicas, vazamento de óleo, barulho excessivo, dano ambiental, perfuração do solo, movimentação de terra e prejuízo ao plantio de economia de subsistência.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, eis que a proteção ao consumidor não está limitada à pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza os produtos ou serviços como destinatário final, alcançando todas aquelas que venham a ser afetadas por esses produtos ou serviços nas situações descritas pelo CDC (art. 2º, parágrafo único, art. 17 e art. 29).
Teoria do consumidor bystander.
Diferentemente do que defendem as agravantes, tem-se que a decisão agravada esteve suficientemente fundamentada, pois entendeu que a autora, na qualidade de consumidora, é parte hipossuficiente na relação jurídica, seja técnica, jurídica ou economicamente, fato que, per si, autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova na forma do § 1º do art. 373 da lei processual civil.
Portanto, não se antevê motivos para a modificação da decisão agravada, pois foram destacados os fundamentos para o deferimento da inversão do ônus probatório em favor da parte agravada, decisão que fica a critério do magistrado de acordo com o art. 357 do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AGT: 06258811920228060000 Itarema, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022) Dessa forma, com base no §1º, do art. 373, do CPC, atribuo o ônus da prova aos réus, em relação aos fatos alegados pelos autores, que devem viabilizar a produção probatória.
Fixo como pontos controvertidos: excessivo ruído provocado pelas hélices do parque eólico das demandadas, em desobediência à legislação ambiental; comprovação dos danos sofridos pelos autores (seu nexo de causalidade); apuração do valor indenizatório.
Especifico como os meios de provas a pericial e a testemunhal a serem produzidas, com o objetivo de verificar cabalmente a existência ou não de ato ilícito indenizável (CPC, art. 357, I, II, III e IV).
Intime-se autor para, em 15 dias, juntar ao processo documento hábil a identificar o imóvel com suas características e descrições, comprovando ainda validamente a propriedade.
Cumprida a diligência, intime-se os réus dos documentos apresentados pelos autores.
Em seguida, retornem os autos conclusos para nomeação de perito judicial.
Publique-se.
Intime-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 15:14
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 12:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/04/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
10/04/2024 12:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/04/2024 20:10
Recebidos os autos.
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09/04/2024 20:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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04/04/2024 07:52
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 07:52
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 08:12
Audiência conciliação designada para 10/04/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805556-35.2023.8.20.5102 Parte Autora: COSMA NASCIMENTO DE MOURA e outros ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Povaodo Minamora, 28-ft, zona rural, zona rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: IVO SILVA Endereço: Povoado Minamora, 28-f, zona rural, zona rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros (2) ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1184, 7 andar, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04548-004 Nome: IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA Endereço: PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 360, ANDAR 12 - PARTE, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: QUEIROZ GALVAO PARTICIPACOES-CONCESSOES S.A.
Endereço: SANTA LUZIA, 651, PAV 20 PARTE, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20030-041 DECISÃO / MANDADO nº Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se as partes autoras, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em que se pese a manifestação de ID 107987186, dê-se prosseguimento, notadamente no que se refere a citação de todos os demandados inseridos do polo passivo da presente ação, devendo eventual ilegitimidade ser arguida em contestação com posterior manifestação da parte autora e demais interessados.
Publique-se.
Intimem-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091414224071000000100659296 Comas e ivo silva Documento de Comprovação 23091414224087900000100661099 comprovante de residência Documento de Comprovação 23091414224103500000100661100 cpf cosma Documento de Comprovação 23091414224111300000100661101 CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
Documento de Comprovação 23091414224119300000100661103 doc pessoal filho Documento de Comprovação 23091414224126700000100661107 IBTU ENERGIA RENOVAVEIS GRUPO QUEIROZ GALVÃO Documento de Comprovação 23091414224134000000100661109 procuração cosma Documento de Comprovação 23091414224140800000100661110 procuração IVO Documento de Comprovação 23091414224150300000100661111 PROVA 1NBR-10.152-Níveis-de-ruído-para-conforto-acústico Documento de Comprovação 23091414224159300000100661112 PROVA 2NBR-10151-de-2000 Documento de Comprovação 23091414224166400000100661113 PROVA 3resolução ibama Documento de Comprovação 23091414224174200000100661115 QUEIROZ GALVÃO SOCIEDADE ANONIMA Documento de Comprovação 23091414224182900000100661117 rg cosma Documento de Comprovação 23091414224191100000100661118 rg ivo Documento de Comprovação 23091414224200100000100661119 WhatsApp Video 2023-07-12 at 16.49.59 Documento de Comprovação 23091414224209300000100661121 WhatsApp Video 2023-09-13 at 13.06.26 Documento de Comprovação 23091414224248500000100661123 Despacho Despacho 23091816111183500000100693495 Petição Petição 23092815225025000000101521260 CTPS E BOLSA FAMILIA Documento de Comprovação 23092815225037600000101521261 -
27/02/2024 13:56
Recebidos os autos.
-
27/02/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
27/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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