TJRN - 0801642-70.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
27/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 06:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 03:32
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
29/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
22/11/2024 08:27
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
22/11/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
19/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 04:15
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:45
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 02:52
Decorrido prazo de JOSE CRISTIELIO DE AQUINO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE CRISTIELIO DE AQUINO em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801642-70.2023.8.20.5131 AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES FERREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direitoinvocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) não merece prosperar, uma vez que, citada, a ré apresentou um contrato a demonstrar, ao menos em tese, que o autor de fato realizou o negócio jurídico agora impugnado.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito liminar.
Intime-se a promovente para réplica à contestação.
Após, intimem-se ambas as partes para falarem sobre provas em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:21
Publicado Citação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801642-70.2023.8.20.5131 AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES FERREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Recebo a Inicial e defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Antes de firmar algum juízo de valor sobre os pressupostos autorizativos da concessão da tutela rogada, determino que a parte ré seja primeiramente citada para oferecer resistência ao pleito autoral.
Cite-se o réu para oferecer Contestação, manifestando-se, também, acerca da Tutela de urgência pretendida, em 15 (quinze) dias.
Após, faça-se a conclusão dos autos para a pasta de Decisão de Urgência, para análise do pedido de antecipação de tutela.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA ALVES FERREIRA.
-
18/12/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 08:23
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:20
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:10
Decorrido prazo de JOSE CRISTIELIO DE AQUINO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:08
Decorrido prazo de JOSE CRISTIELIO DE AQUINO em 20/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA ALVES FERREIRA.
-
19/10/2023 20:08
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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