TJRN - 0804190-28.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 23:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
05/12/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
03/12/2024 20:19
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
03/12/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
06/09/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:17
Juntada de termo
-
06/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:39
Juntada de guia
-
30/08/2024 10:17
Juntada de informação
-
30/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:39
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
29/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/08/2024 14:12
Decorrido prazo de EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:49
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 09:51
Decorrido prazo de EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:54
Decorrido prazo de EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 09:40
Juntada de diligência
-
01/08/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/07/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804190-28.2023.8.20.5112 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI INVESTIGADO: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em face de EDMILSON BASÍLIO DE LIMA SOUZA, imputando-lhe o cometimento do crime de supressão de documento, previsto no art. 305 do Código Penal.
Consoante o teor da denúncia, fundamentada no Inquérito Policial nº 89/2023 – DPAP, no dia 23/08/2023, no 1º Cartório de Notas de Apodi/RN, o réu suprimiu e ocultou em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento particular verdadeiro, de que não podia dispor.
Narra o procedimento investigatório que o acusado teria ido até a casa da vítima, Cosma Maria de Morais Bezerra, e pedido para que a mãe desta fosse até o cartório assinar um documento para passar a posse de um terreno para o denunciado.
O referido terreno de interesse do denunciado encontra-se em nome do pai da vítima, seu irmão, falecido em 2013.
Com intuito de esclarecer a situação, Cosma Maria seguiu até o cartório, em posse da escritura do terreno, em nome de seu pai.
Ao comparecerem em cartório, foi informado ao denunciado que não seria possível a emissão de um novo documento.
Diante da negativa cartorária, Edmilson pediu a vítima para dar uma olhada na escritura a fim de conferir os confinantes, momento em que a senhora Cosma Maria entregou o documento.
Ato contínuo, o denunciado saiu do cartório às pressas levando consigo o documento.
A vítima ao perceber que Edmilson estava fugindo em posse do documento, o seguiu para tentar recuperá-lo.
Cosma Maria o segurou pela camisa, mas Edmilson conseguiu se desvencilhar e evadir-se do local portando o documento original de escritura.
Oferecida denúncia, a mesma fora integralmente recebida por este Juízo em 17/01/2024.
Pessoalmente citado, o réu apresentou resposta à acusação através de advogado particular, requerendo, em síntese, sua absolvição.
Este Juízo confirmou o recebimento da denúncia e designou Audiência de Instrução que ocorreu no dia 05/06/2024, com oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, interrogatório do réu e apresentação de alegações finais orais.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou, pela procedência da denúncia, com a condenação do réu no crime previsto no art. 305 do CP.
Por sua vez, a defesa do réu, pugnou pela improcedência da denúncia, aduzindo que não subtraiu documento da vítima e que devolveria o mesmo oportunamente.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por advogado.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Narra o Ministério Público Estadual em sua denúncia, ratificada em alegações finais, que o réu cometeu o crime de “Supressão de Documento”, previsto no art. 305 do Código Penal, merecendo, pois, reprimenda estatal.
A conduta típica prevista no artigo 305 do Código Penal demanda a demonstração da intenção do agente, dirigida à destruição, supressão ou ocultação de documento, público ou particular, de modo a atingir a fé pública, com o especial objetivo de prejudicar terceiro ou obter benefício para si ou para outrem, senão vejamos a redação legal: Supressão de documento Art. 305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
Ou seja, mostra-se imprescindível a comprovação do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico de obter vantagem para si ou para outrem ou de causar prejuízo a terceiros.
Esta é, gize-se, a interpretação extraída acerca do referido ilícito, conforme preleções da doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “(…) exige-se elemento subjetivo específico, consistente na vontade do agente de beneficiar a si mesmo ou a outrem, bem como poder agir em prejuízo alheio” (Código de Processo Penal Comentado, 2013, pág. 1.151).
Segundo Cleber Masson, o objeto material do crime previsto no art. 305 do Código Penal: “É o documento público ou particular verdadeiro, de que o agente não podia dispor.
O dispositivo é peremptório ao exigir a veracidade do documento. […] Se o documento consistir em traslado, cópia ou certidão, não se reconhece o crime em análise, pois é possível providenciar novo traslado, cópia ou certidão.
Igual raciocínio é aplicável às cópias autenticadas, desde que exista o original, ensejando a extração de nova cópia de igual natureza […]” (MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado, 5ª ed. rev., atual. ampl.
Rio de Janeiro, Forense, 2017, p. 1117).
Analisando o acervo probatório constante no caderno processual, não há dúvidas acerca da materialidade e autoria do delito, eis que ficou comprovado que o acusado suprimiu e ocultou documento particular que se encontrava no 1º Cartório de Ofícios de Notas de Apodi/RN para fins de obter vantagem para si e prejudicar terceiros, conforme demonstram os depoimentos colhidos em Juízo em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, os quais ratificaram os depoimentos dados perante a autoridade policial, senão vejamos: Cosma Maria de Morais Bezerra (mídia digital – ID 123068808): “Fui no 1º Cartório de Notas de Apodi/RN portando uma escritura particular que dizia que o terreno era do meu pai, já falecido, o réu queria fazer a transferência do terreno para ele.
A funcionária do cartório disse que não era possível fazer o que ele queria.
Ele pediu a escritura para ver os vizinhos da terra, então pegou o documento e saiu correndo, até hoje não entregou a escritura”.
Francisca Dulcicleide Paiva de Souza (mídia digital – ID 123068809): “Eu trabalho no 1º Cartório de Notas de Apodi/RN.
Cosma foi até o Cartório porque o réu queria fazer uma escritura de posse assinado pelos herdeiros, então eu disse que não seria possível, já que seria um documento particular e o máximo que poderíamos fazer seria reconhecer as assinaturas.
Ele avisou que uma das herdeiras (Francisca) não iria querer fazer a escritura de posse.
Cosma me perguntou se o terreno que o réu queria passar para a sua posse era o mesmo que constava na escritura que tinha.
Edmilson entrou junto com um senhor e uma senhora.
O réu pediu para ver os documentos, Cosma não queria entregar, mas entregou, pois ele queria ver quem eram os confinantes.
Ele avisou que não daria mais o documento à Cosma.
Ele saiu do Cartório com o documento, depois ele disse que perdeu o documento.
Era documento original com reconhecimento de assinatura feito em 2010.
O reconhecimento da firma também era de 2010.
A cópia que temos no Cartório não tem assinatura reconhecida”.
Por sua vez, a testemunha arrolada pela defesa, Elmar Basílio de Lima Souza, não acrescentou fatos relevantes nos autos, eis que o mesmo aduziu que não estava presente no Cartório no momento em que os fatos ocorreram (mídia digital – ID 123068813).
Em seu interrogatório judicial, especificamente quanto ao mérito do presente feito, o réu aduziu que o documento que a vítima aduz que o mesmo suprimiu era de sua propriedade, eis que era registro de sua terra (mídia digital – ID 123068810).
Todavia, além dos depoimentos uníssonos das testemunhas de acusação, ressalto que a autoria e materialidade também restam demonstrados por meio das imagens do circuito interno de câmeras de segurança do 1º Cartório de Ofícios de Notas de Apodi/RN comprovam a conduta delituosa do acusado, demonstrando a saída do réu do local portando o documento particular, mesmo após tentativa de ser contido por pessoas presentes no local (mídias digitais – IDs 110220614 e 110220615).
Ademais, cumpre asseverar que há prova segura acerca da veracidade do documento, conforme depoimento da funcionária do Cartório desta cidade, a qual aduziu que o documento era o original e o único que constava com assinatura com firma reconhecida, conforme excerto já transcrito.
Em caso análogo ao presente, a jurisprudência pátria hodierna tem concluído pela condenação do réu, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (ART. 305 DO CÓDIGO PENAL) – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE E COESO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes, em conjunto probatório consistente, acerca da autoria e materialidade do crime de supressão de documento, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco em incidência do in dubio pro reo.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Apelação Criminal: 0002260-33.2020.8.12.0101.
Rel.
Des.
Fernando Paes de Campos.
DJ 01/02/2024. 3ª Câmara Criminal.
DJe 05/02/2024 – Destacado).
Desta feita, considerando que há provas concretas a demonstrar que o réu suprimiu documento verídico a fim de obter benefício para si e prejudicar terceiros, a conduta do acusado torna-se típica, se amoldando ao crime capitulado no art. 305 do Código Penal, de modo que sua condenação é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face do que CONDENO o réu EDMILSON BASÍLIO DE LIMA SOUZA como incurso nas penas do crime de supressão de documento, previsto no art. 305 do Código Penal.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. 1 – DA DOSIMETRIA DA PENA: 1.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A) Culpabilidade: favorável, não se verificando neste caso concreto circunstância que extrapole o grau de culpabilidade já inerente ao tipo; B) Antecedentes: favorável ao réu, eis que analisando sua certidão de antecedentes criminais verifico que não há condenações penais com trânsito em julgado em seu desfavor (ID 123073292); C) Conduta social: favorável, posto que não há registro nos autos da conduta social do acusado, não podendo o fato ser considerado em seu desfavor; D) Personalidade: favorável, porque não há nos autos elementos suficientes à sua aferição; E) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: normais para o tipo penal; F) Comportamento da vítima: trata-se de crime que tem como vítima a sociedade, em nada contribuindo para a prática do delito, logo, favorável ao condenado.
Sopesando os critérios supracitados, considerando não haver circunstâncias desfavoráveis, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 1.2 – DAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não há presença de atenuantes e agravantes no caso dos autos. 1.3 – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO, AUMENTO E PENA DEFINITIVA: Não há causas de diminuição e aumento de pena no caso dos autos.
Dessa forma, a pena do réu ficará no importe de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual TORNO DEFINITIVA, eis que ausente novas causas modificativas.
Em face da situação econômica do réu, calculo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época do fato, devidamente atualizado.
Os valores devidos a título de condenação pecuniária deverão ser recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Estadual no prazo de 10 (dez) dias que se seguirem ao trânsito em julgado desta decisão. 2 – DETRAÇÃO PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando que o réu não ficou preso preventivamente, não há período de detração a ser considerado no presente caso.
Considerando o total de pena imposta, a primariedade do réu a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, a pena deverá ser cumprida inicialmente no REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 3 – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: No presente caso, o réu foi condenado a pena menor que 04 (quatro) anos de reclusão, motivo pelo qual se torna possível a aplicação da substituição da pena por restritivas de direito (art. 44 do CP).
Neste sentido, com fulcro no art. 44, § 2º, do CP, SUBSTITUO a pena do acusado por 01 (uma) pena restritiva de direito a ser estabelecida perante o Juízo da Execução.
Em razão da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, resta inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do Código Penal, podendo o magistrado, no caso em que cabem aplicação de ambos institutos, optar apenas pela pena restritiva de direitos, com fulcro no que dispõe o art. 77, inciso III, do CP. 4 – DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, por reconhecer que é hipossuficiente e, em consequência, deixo de lhe condenar ao pagamento das custas do processo. 5 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando a pena aplicada ao réu, bem como ante a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
IV – DOS PROVIMENTOS FINAIS: Oficiem-se os Juízos onde houver processos do acusado, comunicando-lhes desta condenação, para os fins que se fizerem necessários.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: a) A expedição da competente Guia de Execução Penal, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); e c) Em seguida, arquivem-se, os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se pessoalmente o réu e seu advogado.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/06/2024 10:45 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
05/06/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 10:45, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
03/06/2024 14:40
Juntada de devolução de mandado
-
07/05/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 16:22
Juntada de diligência
-
05/05/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 22:26
Juntada de diligência
-
29/04/2024 10:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 09:59
Juntada de diligência
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 - Fone/WatsApp: (84) 3673-9757 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804190-28.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Instrução e julgamento, aprazada para 05/06/2024 10:45h, no Fórum local (endereço acima).
Apodi/RN, 25 de abril de 2024.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
25/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/06/2024 10:45 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
02/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:57
Decorrido prazo de Pedro Martins da Silva Neto em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804190-28.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Percebe-se que a peça vestibular narra, com todas as circunstâncias, a prática de condutas que, em tese, se enquadram na figura típica narrada na exordial acusatória, atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do CPP.
Inexiste nos autos elementos que fundamentem uma desclassificação ou absolvição sumária, que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do CPP.
Ademais, neste momento processual vigora o princípio in dubio pro societate, sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente se dará após a instrução processual.
II – DAS DETERMINAÇÕES: Ratifico a decisão que implicou no recebimento da denúncia (ID 113531652), portanto, apraze-se Audiência de Instrução e Julgamento, ordenando a intimação pessoal do acusado, da Defensoria Pública Estadual/Advogado, do Ministério Público, e das testemunhas arroladas (se houver), requisitando-as, se for o caso, assim como os laudos periciais caso haja algum pendente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:09
Decorrido prazo de EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 20:49
Juntada de diligência
-
17/01/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 10:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/01/2024 09:51
Recebida a denúncia contra Edimilson Basílio de Lima Souza
-
08/01/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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