TJRN - 0841098-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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07/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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08/04/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 10:56
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 07:37
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:37
Decorrido prazo de DAVINO GERONIMO BISPO em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:54
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0841098-29.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVINO GERONIMO BISPO REU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAVINO GEORGINO BISPO em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS, partes devidamente qualificadas.
O autor alega que, em 04/01/2022, foi internado para tratamento de pneumonia causada por microrganismos, e, em 18/01/2022, foi submetido a um procedimento cirúrgico de endoscopia digestiva com passagem de sonda, sendo necessário anestesia intervencionista.
Relata que, no entanto, foi informado de que o plano não cobriria a para aplicação da anestesia, sendo-lhe cobrado o valor de R$ 3.500,00 para tal.
Aduz que, diante da ausência de custeio do procedimento pelo plano, a família arrecadou o valor necessário para a realização do procedimento.
Posteriormente, após pedido administrativo, relata que foi reembolsado apenas no valor de R$ 910,32, restando ainda um saldo a ser restituído no importe de R$ 2.589,68.
Pediu a condenação da ré à restituição desse valor pago indevidamente., bem como pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Deferida justiça gratuita.
A ré apresentou contestação, sustentou que o reembolso requerido no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) foi devidamente autorizado e pago integralmente, apresentando contracheque do titular referente a março de 2022.
Aduziu, que e que o mencionado reembolso foi realizado em estrita conformidade com a Resolução Normativa 428 e a Lei 9.656/98 (DIP GP/AS/RGPS 22/19).
Esta prática está alinhada com o fato de que o hospital é credenciado e o cirurgião principal é parte integrante do corpo clínico.
No tocante ao valor de R$ 910,32 (novecentos e dez reais e trinta e dois centavos), mencionado na exordial, esclarecemos que ele não corresponde ao montante que foi reembolsado pela Operadora em razão do referido procedimento.
Em realidade, esse valor representa o cálculo estimado do valor fornecido através da Prévia de Reembolso solicitada pelo titular no Protocolo n.º 20.***.***/0001-26, em 01/02/2022.
Esclareceu que o valor informado na Prévia será sempre uma estimativa e está sujeito a alterações em relação ao valor final que será efetivamente reembolsado ao beneficiário.
In casu, a Operadora, ao analisar a documentação na real solicitação de reembolso, integralizou o valor da solicitação reembolso em conformidade com a regra regulatória supracitada.
Alegou a inexistência dos danos morais e materiais pleiteados e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica, arguindo que o contracheque do autor em março de 2022, ocorre crédito no importe de R$ 3.500,00, sendo-lhe descrito como LIVRE ESCOLHA.
Ressalte-se ainda que o reembolso foi solicitado ainda no mesmo dia do pagamento, ou seja, em 18/01/2022 e o crédito em março de 2022, não discrimina como crédito do Plano de Saúde AMS.
Assim, jamais saberia se o crédito realizado em MARÇO DE 2022, seria referente ao reembolso do procedimento, até porque, já teriam passado dois meses da solicitação, sem nenhuma resposta positiva quanto ao reembolso.
Assim, se realmente houve o reembolso dois meses após a solicitação, a demandada deveria informar exatamente a previsão de crédito em até 30 dias após solicitado e não mais de 60 dias de sua solicitação.
Intimadas as partes para manifestarem-se sobre produção de novas provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora deixou transcorrer prazo.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre suposto direito à reembolso pela ré de anestesia em cirurgia e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, reputo que houve perda do objeto referente ao reembolso do valor despendido conforme artigo 485, inciso IV, do CPC, uma vez que a ré comprovou que o reembolso foi efetivamente realizado no mês de março de 2023.
Outrossim, entendo que não houve os transtornos impostos à parte autora que ensejassem a indenização por danos morais, uma vez que o reembolso foi realizado anteriormente ao protocolo da ação.
Indevida, portanto, qualquer reparação a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:41
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:42
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:48
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:16
Decorrido prazo de DAVINO GERONIMO BISPO em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:33
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2023 04:05
Decorrido prazo de DAVINO GERONIMO BISPO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:51
Decorrido prazo de DAVINO GERONIMO BISPO em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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30/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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