TJRN - 0800858-69.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 16:55
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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01/03/2024 07:01
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800858-69.2023.8.20.5139 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: EDMILSON APRIGIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Público movida por EDMILSON APRIGIO DA SILVA, qualificado.
Aduz o requerente que seu registro civil de nascimento se encontra constando como data de nascimento o dia 06/06/1973, quando o correto seria 06/07/1973.
Pugna, ao final, pela retificação especificada e pela determinação ao oficial de registro civil, que proceda a retificação do assento civil.
Documentos anexados.
O Ministério Público, em parecer, opinou pela procedência da pretensão inicial. É o escorço fático.
Decido.
A viabilidade dos argumentos deduzidos em juízo, revela-se pelo conjunto probatório inserto no processo.
Com efeito, o confronto das Certidões anexadas em harmonia com toda a prova documental produzida, enunciam os aspectos passíveis de retificação, constatando-se a efetiva veracidade das alegações.
O Ministério Público, na qualidade de custos legis, posicionou-se favoravelmente ao pleito inicial.
O amparo normativo à pretensão deduzida em juízo é conferido pela a Lei nº 6.015/73, que traz em seu art. 109, caput, texto do seguinte teor: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
E, em seu § 4º, arremata: Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
Assim, não vislumbro outro caminho a palmilhar senão acolher o pedido na exordial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, o que faço com fundamento no art. 109 e seguintes, todos da Lei nº 6.015/73, e, em consequência, DETERMINO que se proceda a RETIFICAÇÃO do assentamento, no Registro Civil de Nascimento de EDMILSON APRIGIO DA SILVA, corrigindo-se os dados anteriores e passando a data de nascimento correta, qual seja: 06/07/1973.
Utilize-se cópia da presente sentença como Mandado de Averbação.
Beneficiário(a) da Gratuidade Judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anotações necessárias.
Transitada em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais.
FLORÂNIA /RN, 28 de fevereiro de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
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25/11/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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