TJRN - 0800027-44.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 07:59
Processo Reativado
-
18/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
07/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
07/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
07/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
24/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
24/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
06/08/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 04:02
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
28/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
28/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
28/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 15:54
Juntada de Alvará recebido
-
15/05/2024 08:32
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:32
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 08:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800027-44.2024.8.20.5120 Parte autora: ASTROGILDO PINHEIRO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita (id. 118094251), dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:00
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:32
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:50
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:50
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:19
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
13/03/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
13/03/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
13/03/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
13/03/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
13/03/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
13/03/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
12/03/2024 07:16
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:16
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/03/2024 08:34
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
08/03/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/03/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
05/03/2024 10:01
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:01
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:39
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:39
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800027-44.2024.8.20.5120 Parte autora: ASTROGILDO PINHEIRO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Invertido o ônus da prova e/ou indeferida a tutela de urgência (id. 113084092).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 114931328, alegando preliminarmente a carência da ação e prescrição.
No mérito, aduz que alguns aposentados preferiram abrir uma conta corrente vinculada, para dispor de mais benefícios, o que autoriza os descontos.
A autora apresentou réplica (id. 115084796).
Decisão de saneamento id. 115183326.
A autora pediu o julgamento antecipado do mérito e a ré não se manifestou (id. 115630113 e 115229606).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise antecipada do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de conta bancária onerosa (conta-corrente) sem anuência da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vincula a conta benefício da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
A contrário sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite quantitativo, é lícita a cobrança de respectiva tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta-corrente de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias, tais como “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”, conforme demonstram os extratos anexados aos autos (id. 113081907 - Pág. 1).
Verifica-se ainda nos referidos extratos que a parte autora utilizava a conta bancária exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário (e operações bancárias permitidas por titulares de conta benefício).
Isto, portanto, confirma a alegação da autora na sua petição inicial, não tendo ela interesse em qualquer outro serviço bancário, sendo suficiente às suas necessidades a abertura/manutenção de conta depósito gratuita.
Logo, está comprovado que o(a) requerente, sequer tacitamente, concordou com a abertura e/ou conversão para conta-corrente.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, porém não apresenta o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes.
Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte autora, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários.
Vale a pena salientar que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes terem uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agirem com probidade e a lealdade.
E mais, a cláusula geral de boa-fé objetiva prevê que as partes devem respeitar os DEVERES ANEXOS nos contratos e demais negócios jurídicos, sendo eles, o dever de comportar-se com estrita lealdade, agir com probidade, informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Nesse sentido, nota-se que a parte ré, além de praticar conduta abusiva ao modificar unilateralmente o tipo de conta bancária do(a) autor(a), enquadrando-se ao art. 39 do CDC, também descumpriu o dever anexo de informação, pois não alertou ao autor(a) sobre as diferenças entre as modalidades de conta e os encargos que elas acarretavam, sendo surpreendido pelos descontos das tarifas supracitadas.
Concluo, portanto, que houve nítida violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes (no que tange a conta), já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” a partir de 08/01/2019, em razão da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos).
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a desconto com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”, a partir de 08/01/2019 até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 15/01/2019 id. 113081907 - Pág. 1), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 15/01/2019 id. 113081907 - Pág. 1), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 06:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:31
Outras Decisões
-
08/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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