TJRN - 0800533-21.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800533-21.2023.8.20.5131 Polo ativo JOSE ANCHIETA DE SOUZA Advogado(s): TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA, JOSE CRISTIELIO DE AQUINO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
PARÂMETRO ADOTADO PELA CORTE (R$ 5.000,00).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco réu contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco demonstrou a autenticidade do contrato que fundamentou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova acerca da autenticidade do contrato que embasou a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes incumbe ao banco, conforme dispõe o Tema 1061 do STJ, que estabelece que, em caso de impugnação da assinatura, cabe à instituição financeira provar a autenticidade. 4.
O banco não logrou comprovar a veracidade do contrato apresentado, uma vez que a parte autora nega ter firmado qualquer contrato na cidade de São Paulo, local em que o contrato foi supostamente firmado, sendo residente na zona rural de outra localidade. 5.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, que determina a responsabilização pelas fraudes praticadas no âmbito de suas operações, não havendo excludente de responsabilidade em razão de fortuito interno. 6.
A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica de prejuízo. 7.
O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional ao dano sofrido.
A jurisprudência da Câmara considera que R$ 5.000,00 é um valor adequado para casos análogos, razão pela qual se reduz o quantum indenizatório de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 429, II, e 85, § 3º, I; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; CDC, art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, Súmula 479; EDcl no REsp nº 1.846.649/MA, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/04/2022; AgInt nos EREsp 1539725/DF; TJRN, Apelação Cível nº 0800680-49.2021.8.20.5153, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 21/06/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0832769-28.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 21/06/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801460-32.2019.8.20.5129, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 25/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso.
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, em face de sentença que julgou procedente a pretensão, nos seguintes termos (id nº 27997726): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) declarar a inexistência dos dois débitos referentes ao contrato discutido nos autos (inscrição no SPC/SERASA no valor de R$ 40.960,28 e no valor de R$ 300,12); b) determinar a imediata retirada do nome do autor do cadastro restritivo, deferindo a tutela de urgência para que tal obrigação de fazer seja realizada em 15 (quinze) dias, a conta da intimação da sentença; c) condenar ainda a ré ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente data, e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161 § 1º do CTN), a contar do fato lesivo (data da inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Alega que: a) agiu no exercício regular de um direito, pois o contrato virtual firmado pela parte autora é legítimo; b) ausência dos requisitos para responsabilidade civil; c) inexistência de danos morais pois a autora não comprovou os prejuízos ou dissabores suportados.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos ou reduzir o quantum indenizatório estipulado para os danos morais (id nº 27997728).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id nº 27997733).
A controvérsia recursal versa sobre a declaração de inexistência do débito impugnado pela parte autora, exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e condenação do réu a pagar indenização a título de danos morais, em razão da anotação no SERASA.
A parte autora afirma que não possui débitos em aberto com a parte ré, que ensejassem a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, alegando ser indevida a inscrição do referente ao contrato nº 00000000000000045712, incluído na data de 15/03/2023, no valor de R$ 300,12 (id nº 27996896).
O banco anexou contrato digital supostamente firmado pela autora (id nº 27996907), além de extratos de conta corrente (id nº 27996908).
Porém, a parte autora impugnou a documentação apresentada, informando que se trata de contrato digital firmado em cidade diversa da residência do autor (Vila Prudente /SP) (id nº 27996911).
A sentença, de forma acertada, assim considerou: Da análise da documentação juntada aos autos, percebe-se que o acervo probatório acostado pelo BANCO não é suficiente à demonstração da relação jurídica com o autor, isto porque este conseguiu apontar que é residente na ZONA RURAL de CORONEL JOÃO PESSOA, não tendo residência em São Paulo.
Assim, não vinga a alegação de realização de conta bancária no Estado Paulista e, por conseguinte, a utilização de limite naquela conta.
Por outro lado, vejo que a inicial aponta para a existência de DUAS INSCRIÇÕES, uma de R$ 300,00 reais, esta aqui já debatida, e outra em valor de R$ 40.960,28 mil reais, referente a suposta contrato onde o autor teria sido AVALISTA (ID 98517696).
Quanto a tal débito, o Banco réu nada comprovou, de forma que a inscrição também deve ser DESCONSTITUÍDA.
Nesse contexto, cabe invocar o Tema n. 1061 do STJ, segundo qual “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Em termos integrais, explicitou o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR.
SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. [...] 3.
O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022).
Seguindo tal linha de entendimento, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a autenticidade do contrato juntado, não sendo possível declarar que a avença foi firmada, efetivamente, pela parte autora.
Sobretudo porque o documento apresentado pelo banco réu informa que o contrato foi firmado na cidade de Vila Prudente /SP, que o autor alega desconhecer e não frequentar.
A análise do conteúdo do termo de adesão está prejudicada, pois não se pode sequer presumir que o contrato foi firmado efetivamente pelo autor.
Por isso, acertado o entendimento do magistrado, e congruente com julgado desta Câmara em caso semelhante: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
PARTE AUTORA QUE CONTESTOU A ASSINATURA DA AVENÇA (DIGITAL).
NÃO OBSERVADO O ART. 429, II DO CPC.
TEMA N. 1.061 DO STJ.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA CONTESTADA PELA AUTORA E NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800680-49.2021.8.20.5153, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024) (grifos acrescidos).
A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante de contrato de empréstimo consignado sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade de o banco reparar os possíveis prejuízos suportados pelo consumidor.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos.
Dispõe o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
O ônus da prova acerca da regularidade da cobrança incumbe à empresa apelante, na medida em que a parte apelada negou a existência de qualquer relação jurídica com a empresa.
Nesse diapasão, basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Para afastar tal obrigação, a instituição demandada não demonstrou satisfatoriamente a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º do CDC ou a existência de fortuito externo.
Conclui-se que os atos de cobrança e, principalmente, de inscrição do nome do consumidor em cadastro de negativados são considerados ilícitos, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e a inscrição do nome do autor no cadastro negativo, mais a reparação pelos danos imateriais.
Sobre o dano moral indenizável, o valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O dano moral que deve ser indenizado é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. É pacífico o entendimento da Corte Superior sobre o reconhecimento do prejuízo diante da negativação irregular da parte nos cadastros de inadimplentes, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração.
Isto é, o dano moral é presumido (in re ipsa).
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado o valor de R$ 5.000,00 como suficiente para reparar os danos imateriais causados, sem que isso importe em enriquecimento sem causa.
Logo, o quantum de R$ 7.000,00 fixado na sentença mostra-se além, devendo ser minorado ao referido patamar, em linha com outros julgados desta Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832769-28.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
CONTRATO ANEXADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA.
INSCRIÇÃO ANTERIOR DISCUTIDA JUDICIALMENTE DECLARADA ILEGÍTIMA.
AFASTAMENTO DO ENUNCIADO 385 DA SÚMULA DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PARÂMETRO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTE COLEGIADO (R$ 5.000,00).
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801460-32.2019.8.20.5129, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso do banco para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator _______ [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800533-21.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
08/11/2024 12:05
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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