TJRN - 0804549-75.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804549-75.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 21 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
21/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804549-75.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ERINALDO PINTO DE ALMEIDA RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS promovida por ERINALDO PINTO DE ALMEIDA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, todos devidamente qualificadas nos autos.
O demandante, proprietário de imóvel situado no Sítio Barra, zona rural de Apodi/RN, relata que em 02/09/2023 ocorreu oscilação de energia elétrica devido a um suposto defeito no transformador da rede de distribuição da demandada, o que resultou em incêndio no imóvel.
O incidente causou danos à estrutura física e destruição de diversos eletrodomésticos e móveis.
Aduz que, em contato com a ré em 03/09/2023, foi orientado a registrar solicitação de ressarcimento.
Embora tenha tentado registrar a solicitação de ressarcimento junto à demandada no dia 04/09/2023, o demandante relatou dificuldades em acessar os canais de atendimento, obtendo êxito apenas em 12/09/2023, quando foram abertos dois processos para ressarcimento dos danos elétricos (4200441797) e estruturais (700000712675).
Contudo, não houve realização de vistoria no imóvel, e o pedido de ressarcimento de danos elétricos foi indeferido sem justificativa.
O segundo processo permanece sem retorno.
Assim, diante da falha na prestação do serviço, falta de assistência e negativa de ressarcimento, o demandante destaca que esgotou os meios administrativos e requer indenização por danos materiais e morais.
A parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais.
Designada audiência de conciliação, foi acostado termo de audiência onde a tentativa de acordo restou infrutífera.
Citada, a demandada apresentou contestação na qual sustentou a inexistência de qualquer conduta ilícita de sua parte e negou a presença de nexo causal entre os danos alegados e sua conduta.
Alegou que a solicitação de ressarcimento foi indeferida por culpa exclusiva da parte autora, sob o argumento de que esta não se encontrava no imóvel para atender os técnicos durante a vistoria.
Além disso, aduziu que os danos descritos foram causados por irregularidades nas instalações internas do imóvel do autor, cuja manutenção e adequação seriam de sua exclusiva responsabilidade.
Defendeu que agiu no exercício regular de direito e que, portanto, não há responsabilidade civil a ser atribuída no caso em questão.
Por fim, asseverou a inexistência de dano material e moral indenizável, requerendo a improcedência integral dos pedidos formulados pelo demandante.
Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora reiterou os termos de sua inicial e impugnou os fundamentos da contestação, ao fim, pugnando pela audiência de instrução e julgamento.
Intimada para manifestar-se acerca de existência de demais provas a produzir, a parte demandada pugnou pela produção de prova pericial de engenharia elétrica, que foi deferida pelo juízo.
Realizadas as diligências necessárias, o perito responsável acostou laudo pericial nos autos, tendo como conclusão, que o incidente sub judice fora decorrido em razão da falha na prestação de serviço da demandada.
Intimadas para manifestar-se acerca do laudo acostado, a parte autora anuiu a este e pugnou pela procedência de seus pedidos.
A parte ré impugnou o laudo e ratificou os fundamentos de sua contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Despacho proferido, deferindo o levantamento dos honorários periciais, notificando o perito para esclarecimentos acerca do laudo e determinando ao fim, a designação de audiência de instrução requerida pelo autor.
O perito prestou esclarecimentos técnicos acerca do laudo que fora impugnado pela parte demandada.
Instadas a se manifestar acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, a parte demandada reiterou as impugnações feitas e informou não possuir mais provas a produzir.
A parte demandante, por sua vez, afirmou concordância integral acerca dos esclarecimentos e arrolou testemunhas para audiência de instrução.
Realizada a audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas FRANCISCO YASSER ARAFAT SOARES DA COSTA ARAÚJO e GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – Da aplicação do CDC às concessionárias de serviço público.
Inicialmente, destaco que as concessionárias de serviços públicos, tal como as pessoas jurídicas de Direito Público, em decorrência do previsto no § 6º do art. 37 da CF/88, estão sujeitas ao mesmo regime da Administração Pública no que diz respeito à responsabilidade civil.
Se não bastasse, o Código de Defesa do Consumidor, consoante exegese do disposto nos arts. 14 e 22, responsabiliza de forma objetiva os prestadores de serviços em geral, inclusive em relação às concessionárias de serviços públicos.
Logo, a concessionária responde objetivamente por qualquer defeito na prestação do serviço, inclusive pelos acidentes ocasionados por descarga elétrica, pois assumiu contratualmente o encargo de assegurar o serviço adequado, devendo prezar pela segurança dos cidadãos, independente de serem ou não usuários do serviço.
Assim, pela teoria do risco administrativo, é vasta a jurisprudência no sentido de que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos atos de seus agentes, que, nesta condição causem danos a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/88), “tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público”. (STF: ARE 931411 AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 23/02/2016).
Este entendimento vem sendo acompanhado pela 2ª Câmara Cível do E.
TJRN (Apelações Cíveis n° 2016.019761-8 e 2016.019174-0, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Apelação Cível n° 2014.023479-0, 2ª Câmara Cível Relator: Des.
Ibanez Monteiro). Às concessionárias de serviços públicos são impostos os mesmos critérios de responsabilização do ente público que substituem, nos termos do disposto no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.
Sendo assim, não há como se afastar a relação consumerista existente entre a empresa concessionária e os usuários de seus serviços, uma vez que as partes presentes nesse tipo de contrato se submetem aos princípios definidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, ainda que a parte autora não possuísse vínculo jurídico com a demandada, tem-se que no presente caso foi vítima do acidente de consumo, considerando-se, assim, consumidor por equiparação, com fundamento no art. 17 do CDC.
Assim, indubitável a aplicação do estatuto consumerista ao caso em comento, donde se conclui que a responsabilidade objetiva e solidária (art. 14 do CDC) somente pode ser afastada nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º, cujo ônus da prova se inverte ope legis, ficando a cargo do fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
II.2 – Da responsabilidade civil.
No caso sub judice, a parte autora alega que, em decorrência de uma oscilação de energia elétrica no transformador que alimenta sua residência, ocorrida em 02/09/2023, um incêndio foi deflagrado, resultando em danos significativos tanto na estrutura do imóvel quanto em diversos móveis e eletrodomésticos.
As fotos e vídeos anexados aos autos comprovam de forma clara a ocorrência do incêndio mencionado (IDs 112231868 e 112231869).
Os relatórios de análise e conserto apresentados demonstram que vários itens danificados foram completamente destruídos pelo fogo e/ou estavam fora de linha, impossibilitando a substituição das peças necessárias para reparo (IDs 112231854, 112231855, 112231856 e 112231857).
Ademais, o parecer técnico elaborado pela engenheira eletricista Hortência Cibelle da Silva Marinho confirma a extensão dos danos causados, tanto nos itens domésticos quanto na estrutura física da residência (ID 112231871).
Somado a isso, a perícia técnica realizada por expert do juízo (ID 136451643) concluiu que: “A análise técnica realizada no contexto da perícia permite concluir que o incidente ocorrido em 02/09/2023, que resultou em danos à unidade consumidora de Erinaldo Pinto de Almeida, foi causado por uma falha na rede elétrica da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), especificamente a desconexão do neutro da rede multiplexada, caracterizando uma condição de ‘neutro interrompido’.
Esta falha ocasionou oscilações de tensão que atingiram até 380 V, uma sobretensão consideravelmente superior aos 220 V previstos para o sistema.
Tal variação de tensão causou sobrecarga nos equipamentos elétricos da unidade consumidora, o que culminou no incêndio e nos danos materiais.” No caso em tela, a própria demandada admite a falha na prestação de serviço quanto à sobretensão ocorrida na rede.
Em gravação da perícia, o assistente técnico da concessionária, o Sr.
Almir Alves dos Santos Filho, no minuto 10:37 disse: "ocorrência de n° 547, justamente no dia 02/09 às 12h50m, falha em conexão no neutro da rede multiplexada no PG-GD2731", configurando a condição de “neutro interrompido”.
Indagado pelo perito, este confirmou que o ramal era de propriedade da concessionária.
Portanto, a alegação da ré de inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos fora refutada pela comprovação técnica de que a falha no fornecimento de energia foi determinante para o incêndio e os prejuízos materiais, conforme detalhadamente individualizado no laudo técnico acostado pelo perito.
A tese de que não houvera qualquer falha no serviço prestado, não se sustenta diante das evidências documentais e periciais presentes nestes autos, as quais apontam de forma inequívoca para a responsabilidade da concessionária pelos danos causados à autora.
Consubstanciado a isso, no que tange as instalações internas do local, diferentemente do que sustenta a ré, o laudo conclui que as instalações internas da unidade consumidora estavam em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, não havendo qualquer defeito ou irregularidade que pudesse contribuir para o evento danoso (ID 136451643 Págs. – 5 e 6).
Ademais, contribuindo com as afirmações iniciais da autora, o perito aduz que a falha na rede de distribuição comprometeu o fornecimento de energia não apenas para o autor, mas também para outras unidades consumidoras ligadas ao mesmo transformador, evidenciando que a responsabilidade pelo ocorrido decorre de deficiência no serviço prestado pela concessionária.
Tal fato é corroborado pelo depoimento da testemunha Gladson Roverlland de Oliveira e Silva, que tem imóvel vizinho ao do autor, cujo relato no ID 152891864, a partir do minuto 3:20, atesta que, na data em questão, após fazer contato com a concessionária, dois técnicos foram ate o local e constataram a falha no transformador, bem como orientaram que informasse aos demais proprietários de chácaras vizinhas que não estivessem em casa no momento, que havia a chance de ter havido dano nos equipamentos, inclusive, o próprio depoente afirma que também sofreu danos em seus equipamentos, apesar de estar presente na hora do incidente.
No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Yasser Arafat Soares da Costa Araújo, eletricista que esteve presente em um dos imóveis vizinhos ao do autor, foi categórico ao afirmar que atendeu a um chamado de seu cliente e verificou por meio de aparelho técnico adequado a ocorrência de sobretensão elétrica externa, cuja rede estava acima de 300 volts, razão pela qual orientou que todos os equipamentos fossem retirados da tomada, asseverando, inclusive, a possibilidade de ocorrência de incêndio a partir da queima de alguma fonte.
Dessa forma, concluo que a concessionária ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
A falha na prestação de serviços por parte da concessionária é evidente, pois, ao não assegurar a regularidade e qualidade nos serviços por ela prestados, comprometeu o funcionamento dos equipamentos, ocasionando o incêndio e, consequentemente, danificando a integridade do imóvel do autor e de seus pertences.
A concessionária, ao não garantir que a energia fosse distribuída dentro dos parâmetros técnicos previstos, permitiu a ocorrência de oscilações de tensão que ultrapassaram os níveis adequados, culminando em danos materiais e estruturais na residência do autor.
Ademais, a ré não comprovou a ocorrência de fortuito externo ou força maior que pudesse excluir sua responsabilidade no caso em análise, razão pela qual está presente a responsabilidade civil.
II.3 – Dos danos materiais.
Comprovada a ocorrência da falha na prestação dos serviços da demandada e a inexistência das hipóteses excludentes da responsabilidade civil nos autos, passo à análise dos danos patrimoniais alegados pela autora.
Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos que afetam o patrimônio de alguém, podendo ser classificados, dentre outros, em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Em regra, a reparação dos danos materiais exige prova efetiva do prejuízo, uma vez que não cabe indenização de dano hipotético ou eventual.
Assim, em que pese a inversão do ônus da prova se operar ope legis em benefício da parte autora, a comprovação dos danos materiais recaem inteiramente sobre esta, devendo assim apresentar nos autos comprovações acerca dos danos causados pela falha nos serviços prestados pela demandada, além do nexo de causalidade.
Para comprovar os danos materiais sofridos, a parte autora, além de apresentar fotos e vídeos do local em que ocorreu o incêndio (IDs 112231867, 112231868 e 112231869), traz aos autos relatórios dos danos aos aparelhos e itens presentes no local do incêndio (IDs 112231854, 112231855, 112231856 e 112231857), além de um parecer técnico especificando a extensão dos danos causados pelo incêndio e confirmando os itens danificados (ID 112231871).
Ademais, a parte autora juntou diversos orçamentos detalhando os itens danificados e os custos médios de mercado para reposição e reparo, incluindo mão de obra para as estruturas afetadas (IDs 112231858, 112231859, 112231860, 112231861, 112231862, 112231863, 112231864, 112231865, 112231866).
A diversidade de fontes e a busca por preços médios evidenciam a boa-fé da autora na busca de soluções econômicas e razoáveis.
Este juízo, considerando a proporcionalidade e razoabilidade, adota os orçamentos apresentados nos IDs 112231858, 112231861 e 112231864, que contemplam os menores custos e abrangem todos os itens a serem ressarcidos.
Assim, diante da comprovação do nexo de causalidade entre os danos materiais causados à autora e a falha na prestação dos serviços pela concessionária ré, que não adotou medidas eficazes para evitar os prejuízos suportados pelo consumidor em casos de perturbações energéticas, resta configurada a obrigação de reparar os danos materiais emergentes.
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição dos valores despendidos pela autora em decorrência do evento danoso.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APAGÃO/SOBRECARGA ELÉTRICA.
DANOS OCORRIDOS EM ELETRODOMÉSTICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820519-51.2023.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA QUE ACARRETOU DANOS A EQUIPAMENTO DOMÉSTICO PERTENCENTE AO DEMANDANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (CRFB/88, ART. 37, § 6º).
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO PELO LAUDO TÉCNICO COLACIONADO.
CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0827740-70.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024) II.4 – Dos danos morais.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
Nos autos, ficou devidamente demonstrado que, por falha na prestação de serviço público essencial da concessionária ré, que ocasionou incêndio em sua chácara, o autor foi vítima de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulados pelo autor.
Segue jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, aplicando-se, pois, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a existência de falha na prestação de serviço público essencial – tal como constada nos presentes autos – dispensa a comprovação da ocorrência de dano moral, o qual, nesses casos, configura-se in re ipsa. 3.
Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço público, afastando, portanto, eventual excludente de responsabilidade da agravante, resta impossibilitada, na atual quadra processual, a revisão das conclusões adotadas pela origem, porquanto tal providência encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.885.205/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Nesse sentido, em que pese a alegação de que inexiste dano moral sustentada pela ré, tal tese não merece prosperar, uma vez que configurada a responsabilidade civil da demandada e a ocorrência de falha na prestação de serviço público essencial, o dano moral configura-se in re ipsa.
Ademais, no nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, sobretudo a gravidade da falha que resultou em incêndio no imóvel do autor, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além da capacidade econômica da demandada – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 37.998,46 (trinta e sete mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ),e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:00
Juntada de termo
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27/05/2025 15:02
Audiência Julgamento realizada conduzida por 27/05/2025 14:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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27/05/2025 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:30, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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27/05/2025 11:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 05:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:58
Audiência Julgamento designada conduzida por 27/05/2025 14:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
28/02/2025 00:54
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO ALVES DO CARMO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO ALVES DO CARMO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:10
Juntada de termo
-
30/01/2025 01:32
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804549-75.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de ID 140314020, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos esclarecimento do perito, juntados no ID 141097764 e anexos, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, arrolarem testemunhas, indicando a qualificação completa, sob pena de preclusão da prova., a fim de serem ouvidas em audiência de instrução.
Apodi/RN, 28 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
28/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:23
Juntada de termo
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804549-75.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERINALDO PINTO DE ALMEIDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de levantamento dos honorários periciais em favor do perito.
Notifique-se o perito para, no prazo de 15 dias, esclarecer e anexar aos autos os dados da Ocorrência nº 547, registrada em 02/09 às 15:50, em que o assistente técnico da concessionária teria informado a constatação de uma "falha em conexão no neutro da rede multiplexada no PG-GD2731", e que tal situação é caracterizada como "neutro interrompido", condição na qual as tensões da rede podem atingir valores de até 380V.
Anexada a documentação e os esclarecimentos, as partes deverão de manifestar no prazo comum de 15 dias.
No mesmo passo, defiro o pedido da pare autora e determino a realização de audiência de instrução, de acordo com a pauta deste Juízo, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das partes e das testemunhas.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, arrolarem testemunhas, indicando a qualificação completa, sob pena de preclusão da prova.
As partes deverão observar o inteiro teor do art. 455 do CPC, intimando as testemunhas arroladas acerca do dia e horário da audiência sem a necessidade de expedição de intimação pela Secretaria Judiciária, exceto nos casos previstos no parágrafo 4º, que deverão ser demonstrados nos autos, bem como em relação às partes, havendo pedido de depoimento pessoal.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:07
Juntada de termo
-
15/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:37
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
06/12/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
06/12/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
02/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:49
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
22/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
21/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 11:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804549-75.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 19 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:23
Juntada de termo
-
11/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:14
Juntada de diligência
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804549-75.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: ERINALDO PINTO DE ALMEIDA Parte Requerida: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA TÉCNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para ingressarem no endereço eletrônico abaixo informado, no dia 28/08/2024, a partir das 09:00h, para realização de perícia técnica designada no presente processo, que será realizada a distância, através de videoconferência, por meio do link abaixo informado: Plataforma: Google Meet Link: https://meet.google.com/epa-fjzc-xwv Segue contato telefônico do perito, para quaisquer esclarecimento pelas partes: (84) 9.9959-2858.
Apodi/RN, 9 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
09/08/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:39
Juntada de termo
-
05/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:42
Juntada de termo
-
27/05/2024 14:38
Juntada de termo
-
24/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 05:11
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:54
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804549-75.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 5 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
05/04/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804549-75.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 28 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 10:54
Audiência conciliação realizada para 26/02/2024 10:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
24/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:43
Recebidos os autos.
-
14/12/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
14/12/2023 14:43
Audiência conciliação designada para 26/02/2024 10:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
14/12/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 14:27
Recebidos os autos.
-
14/12/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
14/12/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
11/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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