TJRN - 0827628-04.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:54
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 17:12
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0827628-04.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: CARLOS LUIZ KUTIANSKI Demandado: JARBAS PEREIRA BEZERRA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: ALYSON LINHARES DE FREITAS DESPACHO Conclusão desnecessária.
Cumpra-se na íntegra a decisão proferida ao ID 148293440.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
15/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:17
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:27
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827628-04.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: CARLOS LUIZ KUTIANSKI Executado: JARBAS PEREIRA BEZERRA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: ALYSON LINHARES DE FREITAS DECISÃO Em sua mais recente petição, o exequente pugnou pela penhora sobre os direitos creditórios decorrentes do contrato de alienação fiduciária cujo objeto é o veículo automotor localizado pelo RENAJUD ao ID 133097893, pleito totalmente possível em face do crédito que gradualmente se incorpora ao patrimônio do devedor fiduciante à medida em que efetua os pagamentos das parcelas mensais do financiamento veicular.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1.
Nos contratos de em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo alienação fiduciária pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, penhora ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de pelas vias ordinárias.
Precedentes. 3.
Agravo alienação fiduciária interno desprovido. (STJ - 4ª Turma - AgInt no REsp 1485972 / SC.
Rel.
Ministro Marco Buzzi.
Julgado em 14/06/2021).
Posto isto, DEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos creditórios decorrentes do contrato de alienação fiduciária em questão.
Intime-se o exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, indicar a instituição credora (credor fiduciário) do contrato de alienação fiduciária do veículo para o qual este Juízo deverá oficiar, sob pena de suspensão da execução por ausência de bens.
Prestada a informação, OFICIE-SE à instituição financeira credora, instruindo-se o ofício com o PDF completo destes autos, dando-lhe conhecimento a respeito da penhora ora deferida e requisitando-lhe, no prazo de 15 dias, informações sobre o valor do bem, quantidade de parcelas pagas e o saldo devedor residual, ficando eventual crédito a que tenha direito o executado decorrente do contrato, bloqueado para fins de cumprimento da execução destes autos (processo nº 0827628-04.2023.8.20.5106), tendo como exequente BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e como executado JARBAS PEREIRA BEZERRA e outros (2).
Escoado o prazo sem manifestação do exequente, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO.
P.I.
Mossoró-RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
24/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2025 21:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
16/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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07/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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06/12/2024 17:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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06/12/2024 05:46
Publicado Intimação em 14/11/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
 - 
                                            
25/11/2024 14:38
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
18/11/2024 13:20
Juntada de ato ordinatório
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827628-04.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: CARLOS LUIZ KUTIANSKI Demandado: JARBAS PEREIRA BEZERRA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: ALYSON LINHARES DE FREITAS DESPACHO Em tempo, em que pese a parte executada e a minuta de transferência informarem os valores de R$ 4.936,27 e R$ 3.077,00, o extrato do SISCONDJ ao ID 136078733 aponta depósito à razão de R$ 4.936,27 e R$ 3.076,06, quantias estas que devem ser consideradas na liberação determinada ao ID 136058460.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
14/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/10/2024 08:48
Desentranhado o documento
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01/10/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
 - 
                                            
01/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/05/2024 06:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/05/2024 06:04
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/05/2024 05:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/05/2024 05:57
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/05/2024 05:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/05/2024 05:51
Juntada de diligência
 - 
                                            
17/05/2024 06:48
Juntada de diligência
 - 
                                            
17/05/2024 06:33
Juntada de diligência
 - 
                                            
17/05/2024 06:17
Juntada de diligência
 - 
                                            
17/05/2024 06:15
Juntada de diligência
 - 
                                            
03/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0827628-04.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: CARLOS LUIZ KUTIANSKI Executado: JARBAS PEREIRA BEZERRA e outros (2) DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Cite-se a parte executada JARBAS PEREIRA BEZERRA e outros (2) para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida, conforme preceitua o art. 829 do CPC, ficando fixados, desde já, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução (art. 827, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias para o adimplemento da dívida, deverá o oficial de justiça penhorar, e posteriormente proceder à avaliação, de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado.
Não sendo encontrado o devedor, deverá o oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma do que determina o art. 830 do CPC.
O presente despacho valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal - 
                                            
29/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2024 10:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/01/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/12/2023 17:58
Conclusos para despacho
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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