TJRN - 0802785-77.2015.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:14
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2024 23:42
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2024 08:58
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 10:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:49
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
07/03/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
07/03/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:02
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
26/02/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0802785-77.2015.8.20.5001 AUTOR: Otomed Medicina Otorrinolaringologia Ltda RÉU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
Após determinação para que a parte exequente se manifestasse sobre o julgamento do tema 1051, foi apresentada petição informando o envio de proposta de acordo pela executada e pretendendo esclarecimentos ou o prosseguimento do feito com a realização de perícia.
Foi determinada a intimação da parte executada.
Nova petição atravessada pela parte exequente.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, constata-se que a parte executada foi intimada quanto ao teor do despacho de ID.
Num. 108344917 - Pág. 1, conforme aba “Expedientes” do PJe, tendo o prazo para manifestação decorrido em 07/12/2023.
Diante da ausência de manifestação da parte executada, dou prosseguimento ao feito com a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
O caso abordado nos autos, submete-se aos ditames da tese fixada no tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” No caso, o fato ensejador do presente processo é datado do mês de junho de 2014, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial iniciada no ano de 2016.
Desta forma, compreendo que a satisfação do crédito, na situação presente, deve ocorrer junto ao Juízo da recuperação judicial, dada a sua natureza concursal.
Frise-se que a parte executada iniciou nova recuperação judicial no ano de 2023, sendo que o crédito aqui perseguido, permanece, em relação a última recuperação judicial, com natureza concursal.
Por sua vez, quanto ao alegado excesso de execução, uma vez reconhecida a natureza concursal do crédito, devem ser aplicados os normativos da Lei 11.101/2005, a qual, em seu artigo 9º, II, determina a atualização do crédito até a data da recuperação judicial.
Logo, no presente, o valor perseguido pelo exequente deve ser atualizado até 20/06/2016, data em que foi requerida a recuperação judicial pela devedora, salvo se no plano de recuperação judicial foi estabelecida data diversa, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
TERMO AD QUEM.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO.
REGRA DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI 11.101/2005.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA REGRA LEGAL PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, DESDE QUE CONSTE DE FORMA EXPRESSA NO PLANO DE SOERGUIMENTO.
SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a regra do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/05, a qual determina que na habilitação de crédito deverá conter o respectivo valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, encerra norma de caráter cogente, a impedir a adoção de outra forma de atualização do crédito, ou se é possível que o plano de soerguimento estabeleça um novo critério de atualização. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial.
Tal compreensão está amparada na norma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005 ("Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...); II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação"). 3. É perfeitamente possível, todavia, que o plano de soerguimento estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente. 4.
No entanto, o referido dispositivo legal estabelece um parâmetro mínimo para atualização dos créditos que serão habilitados no plano, isto é, a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
Em outras palavras, a Assembleia Geral de Credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação judicial.
Nesse ponto, o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 é norma cogente, pois estabelece uma proteção mínima aos credores no tocante à atualização dos valores devidos. 5.
Ocorre que a cláusula do plano de soerguimento que eventualmente afaste a regra prevista no referido dispositivo legal, estabelecendo, por exemplo, que a atualização do valor do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação judicial, deve ser expressa.
Isso porque, no silêncio do plano de recuperação judicial, valerá a regra disposta no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. 6.
Na hipótese, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a cláusula 8ª (item 8.1) do plano de recuperação judicial da recorrente não afastou expressamente a regra do inciso II do art. 9º da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, pois apenas estabeleceu que os credores trabalhistas (classe I) terão seus créditos habilitados pelo valor da certidão laboral obtida nos juízos trabalhistas, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá prevalecer o disposto na norma legal. 7.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.936.385/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Por fim, deve ser acrescentado que o índice de correção monetária a ser utilizado como critério de atualização de valores é aquele expressamente previsto na sentença, qual seja, o INPC, sob pena de afronta à coisa julgada, obtida com o trânsito em julgado.
Logo, se a parte exequente utiliza a tabela da JFRN como índice de correção monetária, enquanto a sentença estabeleceu o INPC, deve ser determinada a modificação para constar o índice previsto em sentença.
Desta forma, merece acolhimento a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, porque a tabela de cálculos apresentada pela parte exequente informa atualização de valores até a data de 12/11/2019 (ID.
Num. 50766461 - Pág. 2), quando deveria ter ocorrido até 20/06/2016 dada a natureza concursal do crédito.
Além disso, verifica-se que foi utilizada a tabela da JFRN como índice de correção monetária, o que afronta a coisa julgada, já que a sentença determinou a atualização pelo INPC.
Por estas razões, entendo dispensável a realização de perícia no presente caso, porque a matéria ventilada na impugnação é exclusivamente de direito, sendo certo que os cálculos elaborados pela executada no ID.
Num. 54053661 - Pág. 21 refletem os parâmetros acima estabelecidos.
Vale ressaltar que o documento apresentado pela parte autora no ID.
Num. 108320952 - Pág. 1 reflete não o valor de acordo extrajudicial, mas o valor do crédito, indicado pela executada, para a satisfação da dívida nos autos da recuperação.
Caberia à exequente, em razão de eventual discordância, proceder a impugnação como incidente da recuperação.
Neste aspecto, cabe a extinção da presente demanda, uma vez que ao credor é dado apenas se habilitar nos autos da recuperação judicial ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, devendo levar em consideração, nessa hipótese, que o seu crédito estará submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022).
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a existência de excesso de execução no valor de R$2.042,52 (dois mil e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), reconhecendo como devido o valor de R$6.455,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), sendo R$5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos morais, R$575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), a título de honorários advocatícios e R$130,00 (cento e trinta reais), a título de custas processuais antecipadas pelo exequente, atualizados até o 20/06/2016.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido.
Julgo extinto o presente cumprimento de sentença com base nos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/2005.
Autorizo a expedição de certidão para fins de habilitação de crédito da parte exequente nos autos da recuperação judicial no valor indicado na impugnação ao cumprimento de sentença, desde que requerido por ele e pagas as custas correspondentes.
Sem custas processuais por se tratar de mera fase processual.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 23:39
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2023 13:17
Transitado em Julgado em 05/11/2019
-
09/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:50
Outras Decisões
-
14/06/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 07:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/05/2023 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2020 00:34
Decorrido prazo de MONICA MARIA RAMOS GUIMARAES DE OLIVEIRA em 29/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:27
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 08/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 23:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1051
-
05/08/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 23:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 14:24
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
27/05/2020 07:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE AQUINO DE ALCANTARA em 21/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 07:20
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 21/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 07:20
Decorrido prazo de MILTON DA SILVA MEDEIROS NETO em 21/05/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 11:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/03/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 01:00
Decorrido prazo de MONICA MARIA RAMOS GUIMARAES DE OLIVEIRA em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 01:00
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 05/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 15:27
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2019 09:15
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 00:08
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 06/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 01:39
Decorrido prazo de MONICA MARIA RAMOS GUIMARAES DE OLIVEIRA em 20/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2017 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2016 10:50
Conclusos para decisão
-
28/07/2016 10:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2015 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2015 13:33
Conclusos para despacho
-
27/07/2015 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2015 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2015 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2015 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2015 00:04
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 30/04/2015 23:59:59.
-
23/02/2015 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2015 21:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/02/2015 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2015 14:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2015 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2015
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Prova Emprestada • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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