TJRN - 0840177-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:39
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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29/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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13/11/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:57
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:57
Juntada de intimação de pauta
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23/05/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 22:36
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0840177-70.2023.8.20.5001 AUTOR: ALUIZIO FERNANDES DA COSTA RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores com pedido indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, movida por Aluizio Fernandes da Costa, em face de Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de que é correntista do Banco do Brasil S/A e, em 03/06/2023, foi surpreendido com uma ligação de uma pessoa que se identificou como gerente, informando-lhe que a sua conta estava bloqueada, em razão de um débito de IPVA, referente a veículo do Estado de São Paulo e que para a conta ser desbloqueada precisaria fazer o pagamento do título.
Explica que num primeiro momento achou que era golpe, mas ao tentar acessar sua conta pelo aplicativo do banco, no celular, notou que estava inacessível, dirigindo-se ao autoatendimento do Banco, oportunidade em que, mais uma vez, não conseguiu acessar sua conta.
Relatou que, ainda dentro da agência bancária, o suposto gerente ligou novamente e orientou-lhe a encostar seu dedo no aparelho de biometria, momento em que houve pagamento do débito, referente ao IPVA do veículo do Estado de São Paulo.
Ressaltou que havia requerido o cancelamento da biometria desde o mês de março de 2023.
Disse que, na segunda-feira, foi à agência bancária se informar sobre o ocorrido, quando confirmou o bloqueio em sua conta e o prejuízo material sofrido, sendo informado que nada poderia ser feito quanto ao estorno.
Sustentou que o tratamento de dados realizado pela parte ré teria sido defeituoso e destacou que um terceiro ligou sabendo que a conta da vítima estava bloqueada.
Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar o estorno do valor de R$ 5.545,60 (cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos).
No mérito, pleiteou a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a declaração de nulidade do pagamento do título feito através da sua conta e a condenação ao pagamento dos valores pleiteados, no caso de indeferimento da liminar.
Pugnou pela inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada e deferido o benefício da justiça gratuita – Id. 103825204 - Pág. 1-2 Citada, a parte ré apresentou a contestação de Id. 104703896 - Pág. 1-29, na qual impugnou o benefício da justiça gratuita e arguiu a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que todo o ocorrido foi gerado externamente, ou seja, por terceiros estranhos a instituição financeira.
Alegou que houve registro de contestação de débito, mas foi emitido parecer desfavorável ao ressarcimento por não ter sido identificada falha de segurança de sistema ou do funcionário do banco.
Acrescentou que não solicita senhas ou informações sobre o BBCODE, por meio de contatos telefônicos ou mensagens eletrônicas.
Destacou que não houve participação do banco e que não se trata de ligação que tenha partido de telefone da instituição.
Sustentou a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, aduzindo que o ocorrido diz respeito à fortuito externo, inexistindo falha na prestação dos serviços ofertados pelo Banco réu.
Pugnou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação juntada pela parte autora – Id. 109701708 - Pág. 253-261.
Intimados para manifestar interesse sobre a produção de provas, a parte autora requereu que o banco demandado disponibilizasse nos autos “o registro detalhado das atividades realizadas pelos funcionários do banco na conta do autor entre os dias 03 e 05 de junho de 2023”; que informasse qual dispositivo tinha realizado o pagamento do título, bem como as razões pelas quais não foi realizado o estorno do pagamento do título, e esclarecesse se o cartão funcional nível 3 consegue realizar o estorno de um pagamento um título.
Apesar de intimado o réu não apresentou manifestação.
Na decisão saneadora não foi acolhida a impugnação à justiça gratuita e foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Na oportunidade, foi determinada a intimação do réu para apresentar manifestação sobre a petição acostada pela parte autora.
Foi determinada ainda a intimação da parte autora, em seguida, para manifestação e, na hipótese de não haver requerimento, o retorno dos autos conclusos para julgamento.
Intimada, a parte ré juntou petição de Id. 112778905 - Pág. 1-2 acompanhada de documentos.
Sobreveio manifestação da parte autora, mediante a petição de Id. 115146457 - Pág. 1-13.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de indenização por danos morais e de tutela de urgência, movida por Aluizio Fernandes da Costa, em face de Banco do Brasil S/A, na qual o autor pleiteia a declaração de nulidade do pagamento do título feito através da sua conta, o estorno do valor de R$ 5.545,60 (cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que, em 03/06/2023, foi surpreendido pela ligação de um indivíduo que se identificou como funcionário do banco demandado (gerente) e que a referida pessoa teria informado que a conta estava bloqueada em virtude de um débito de IPVA no Estado de São Paulo e para a conta ser desbloqueada seria necessário realizar o pagamento do título.
Explica que num primeiro momento achou que era golpe, mas ao tentar acessar sua conta pelo aplicativo do banco, no celular, notou que estava inacessível.
Acrescentou que se dirigiu ao autoatendimento e que não conseguiu acessar a conta.
Narra que mais uma vez o suposto funcionário do banco telefonou e se identificou como gerente, enquanto estava nas dependências da agência.
Aduz que este teria orientado a colocação do dedo no aparelho de biometria e de forma inexplicável ocorreu o pagamento de um título referente ao IPVA de um veículo automotor do Estado de São Paulo.
Afirma que em 14 de março de 2023 havia solicitado o cancelamento dos serviços de biometria, em atendimento presencial na agência do banco.
Relata que foi ao banco no primeiro dia útil seguinte ao fato e ao buscar informações contatou que a conta estava bloqueada.
Ressalta que, na oportunidade, requereu o estorno imediato do pagamento e o funcionário teria negado.
Por sua vez, a parte demandada defendeu, que não houve falha na prestação do serviço, que não solicita senhas ou informações sobre o BBCODE, por meio de contatos telefônicos ou mensagens eletrônicas.
Ressaltou que não houve participação do banco demandado e que não se trata de ligação que tenha partido de telefone da instituição.
Cabe mencionar, que a situação posta sob exame envolve relação de consumo.
O demandado Banco do Brasil S/A enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, e do outro lado o autor enquadra-se como consumidor destes.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula de nº. 297, firmou o seguinte entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos às prestações de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor somente se exime da responsabilidade se provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se houve falha na prestação do serviço por parte da ré e se a demandada possui o dever de ressarcir a parte autora diante da transação realizada em sua conta corrente, a qual não reconhece.
Da análise do comprovante de pagamento de Id. 103821312 - Pág. 7, observa-se que restou demonstrado que, no dia 03/06/2023, às 15:40h, foi feito o pagamento de um título no valor de R$ 5.545,60 (cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) na conta do autor, com data de arrecadação de 05/06/2023.
Quanto ao recebimento de ligações, o print de Id. 103821312 - Pág. 5 com os registros de chamadas, aponta o registro do recebimento de chamada do número 0844004001 às 15:06h, uma chamada perdida às 15:47h e mais uma chamada atendida às 16:03h, no dia 03/06/2023.
Apesar de a parte autora narrar na inicial que apenas teria recebido duas ligações de uma pessoa que teria se identificado como seu gerente, conforme conversa de whatsapp de Id. 103821312 - Pág. 4, acostada pela parte autora, o demandante também teria conversado com uma pessoa, que entrou em contato por meio de número (+55 65 9996-2817), o qual não coincide com o disponibilizado pelo banco demandado para contato para atendimento ao cliente.
Compulsando os autos, especialmente o print de Id. 103821312 - Pág. 4, acostado pela própria parte autora, nota-se, na mencionada conversa, que após a disponibilização de um link, o autor teria afirmado que estava tentando colocar um código e estava dando inválido.
Ademais, a parte autora relata na inicial, que mesmo após suspeitar da possibilidade de golpe, foi até o autoatendimento e, após orientações de terceiro, novamente por telefone, que teria se identificado como gerente (acrescentou que era um dia de sábado), no sentido de encostar o dedo no aparelho de biometria, o pagamento do título referente ao IPVA impugnado teria sido efetuado.
Importa esclarecer que, em contatos por meio online, cabe ao consumidor agir com a cautela necessária e diligenciar no sentido de evitar passar informações pessoais, senhas e códigos em canais não oficiais.
Nesse contexto, deveria a parte autora ter se certificado, por meio dos canais oficiais de atendimento, se realmente existia um bloqueio na sua conta e sobre qual seria o procedimento adequado para regularizar a situação.
Cumpre mencionar que na situação em comento, não é possível vislumbrar a existência de vazamento de dados que possa ser imputado ao banco réu, visto que não há indicativo de que os terceiros que entraram em contato com a parte autora tiveram acesso às informações específicas, que apenas a instituição financeira demandada tinha conhecimento.
Em que pese o autor tenha relatado na inicial – Id. 103821310 - Pág. 3, que a sua conta estava bloqueada para acesso através do aplicativo celular e do caixa do autoatendimento, não há nos autos elementos que comprovem o citado bloqueio.
Por outro lado, o documento de Id. 112778911 - Pág. 2, acostado pela parte ré, indica que houve um possível bloqueio, em momento posterior, após as transações realizadas no dia 03/06/2023.
Acresça-se que a parte demandada juntou aos autos o documento de Id. 112778913 - Pág. 1-2, referente à contestação do débito, no qual consta que as transações foram realizadas com o uso de cartão e senha.
Acerca da ausência de responsabilidade da instituição financeira, no caso em que fica demonstrada a culpa exclusiva da vítima e a atuação de terceiro, importa destacar as ementas dos seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LIGAÇÃO REALIZADA POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ENVIO DE LINK PARA ATUALIZAÇÃO DOS MÓDULOS DE SEGURANÇA DA CONTA CORRENTE.
PROCEDIMENTO REALIZADO PELA EMPRESA APELANTE.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA (TED) EFETUADA POR TERCEIRO APÓS A SUPOSTA ATUALIZAÇÃO.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857878-15.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”.
CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DO GOLPISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820893-86.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023) Considerando o conjunto probatório, depreende-se que não restou evidenciada a existência de falha nos serviços prestados pelo banco demandado ou omissão que tenha contribuído para a atuação de terceiros.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido autoral de declaração de nulidade do pagamento realizado e de restituição do valor debitado.
Outrossim, não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais, visto que a parte autora deixou de agir com cautela ao tentar enviar código e ao seguir orientação de terceiro no autoatendimento, sem se certificar através de canais oficiais sobre o procedimento adequado para verificar se existia bloqueio na conta e como proceder para regularizar a situação.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 14:26
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:14
Outras Decisões
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09/11/2023 22:07
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:52
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:52
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:17
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:53
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Aluizio Fernandes da Costa.
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24/07/2023 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2023 23:44
Juntada de Petição de procuração
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23/07/2023 23:37
Conclusos para decisão
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23/07/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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