TJRN - 0101602-94.2017.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 05:08
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101602-94.2017.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: MARCELLY SILVA DE SOUZA Endereço: Av.
Luiz Lpes Varela, 450B, SL 02, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: RAFAEL LIMA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Geraldo Girão de Aquino, 87, Santa Agueda, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movida por Maysa Gabrielli Souza de Oliveira em face de Rafael Lima de Oliveira.
Intimado, o executado informa, no ID Num. 101095994, que não possui parcelas alimentares em atraso.
Além disso, requer a extinção da ação com a liberação dos valores constritos.
Instada a se manifestar, a exequente aduz não ter mais interesse no feito, requerendo o seu arquivamento (ID Num. 106270452).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento, e após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Todavia, o requerimento da exequente há de ser entendido como desistência, eis que, após o executado informar, em sua impugnação, que não há débito alimentar, a exequente requereu o arquivamento do feito.
Portanto, a falta de manifestação da exequente quanto a impugnação do executado demonstra ser despicienda a continuação do feito, de modo que a extinção da ação é medida que se impõe à lide.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e em consequência EXTINGO o processo, usando analogicamente o disposto no art. 485, VIII,do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e cautelas legais e de rotina.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
27/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:19
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 15:17
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/03/2023 09:15
Outras Decisões
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29/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
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16/03/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 03:35
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DE ANDRADE PENHA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:25
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE ANDRADE em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:57
Conclusos para despacho
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23/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:44
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 18:07
Decorrido prazo de MARCELLY SILVA DE SOUZA em 03/05/2022 23:59.
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29/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 11:05
Digitalizado PJE
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03/05/2021 17:14
Recebidos os autos
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16/04/2021 10:53
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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26/01/2021 03:47
Recebidos os autos do Magistrado
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25/01/2021 12:14
Mero expediente
-
18/01/2021 11:40
Concluso para despacho
-
08/01/2021 10:49
Recebimento
-
13/10/2020 02:44
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
13/10/2020 02:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/08/2020 10:00
Concluso para decisão
-
31/08/2020 05:43
Certidão expedida/exarada
-
11/03/2020 10:53
Certidão expedida/exarada
-
04/03/2020 11:28
Expedição de alvará
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03/12/2019 02:04
Petição
-
11/11/2019 09:59
Recebido os Autos do Advogado
-
08/11/2019 12:58
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/10/2019 11:06
Petição
-
21/08/2019 02:42
Certidão de Oficial Expedida
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16/08/2019 04:32
Certidão de Oficial Expedida
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05/08/2019 01:39
Expedição de Mandado
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29/07/2019 01:54
Expedição de Mandado
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24/07/2019 02:36
Expedição de ofício
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24/07/2019 02:25
Petição
-
07/01/2019 10:05
Certidão expedida/exarada
-
24/12/2018 12:08
Relação encaminhada ao DJE
-
14/12/2018 12:06
Mero expediente
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28/09/2018 09:00
Redistribuição por direcionamento
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27/09/2018 10:59
Redistribuição por direcionamento
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02/04/2018 10:30
Remessa
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02/04/2018 10:30
Redistribuição por direcionamento
-
02/04/2018 10:30
Remessa
-
02/04/2018 10:30
Redistribuição de Processo - Saida
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21/03/2018 11:43
Mero expediente
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04/12/2017 05:22
Expedição de alvará
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23/11/2017 10:11
Decisão Proferida
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26/10/2017 01:22
Petição
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19/10/2017 04:55
Petição
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19/10/2017 02:42
Recebimento
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11/10/2017 08:34
Mero expediente
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11/10/2017 08:33
Audiência
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21/08/2017 12:59
Concluso para despacho
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17/08/2017 05:00
Juntada de Parecer Ministerial
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17/08/2017 01:22
Petição
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16/08/2017 05:03
Recebimento
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04/08/2017 11:47
Remetidos os Autos ao Promotor
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17/07/2017 09:14
Documento
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17/07/2017 09:13
Recebimento
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12/07/2017 10:04
Remetidos os Autos ao Advogado
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06/07/2017 12:04
Publicação
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06/07/2017 09:04
Certidão expedida/exarada
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05/07/2017 04:23
Relação encaminhada ao DJE
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05/07/2017 02:39
Petição
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27/06/2017 01:08
Certidão de Oficial Expedida
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14/06/2017 01:45
Mandado
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12/06/2017 04:18
Expedição de Mandado
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25/05/2017 12:04
Recebimento
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25/05/2017 01:27
Recebidos os autos do Magistrado
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23/05/2017 12:12
Mero expediente
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03/04/2017 08:57
Concluso para decisão
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03/04/2017 08:52
Certidão expedida/exarada
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03/04/2017 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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