TJRN - 0800018-40.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 05:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:46
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:44
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A
-
02/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 19:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:56
Expedido alvará de levantamento
-
26/03/2025 16:56
Deferido o pedido de Banco do Brasil S/A
-
20/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO FILHO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO FILHO em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:50
Juntada de diligência
-
20/02/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 03:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 23:23
Decorrido prazo de F. RAIMUNDO FILHO LTDA em 04/02/2025.
-
05/02/2025 01:37
Decorrido prazo de F. RAIMUNDO FILHO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:37
Decorrido prazo de F. RAIMUNDO FILHO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:23
Juntada de diligência
-
28/01/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:23
Juntada de diligência
-
28/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:57
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/12/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/12/2024 17:21
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A
-
05/12/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/11/2024.
-
29/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
29/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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28/11/2024 04:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 08:12
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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23/11/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
23/11/2024 06:16
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
23/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
18/11/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 16:25
Juntada de devolução de mandado
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12/11/2024 07:39
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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11/11/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 06:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:04
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:05
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A.
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23/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:48
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:34
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:57
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800018-40.2023.8.20.5113 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: F.
RAIMUNDO FILHO LTDA, FRANCISCO RAIMUNDO FILHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra F.
RAIMUNDO FILHO EIRELI e FRANCISCO RAIMUNDO FILHO, todos já devidamente qualificados neste feito.
Compulsando os autos, observo que, apesar de devidamente citada para efetuar o pagamento da dívida de forma voluntária (ID 98917903), a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do valor devido, motivo pelo qual o exequente requereu o bloqueio de valores em desfavor da parte devedora via SISBAJUD, diligência essa que, entretanto, foi insuficiente para satisfazer a integralidade do débito (ID 118253295).
Intimada a se manifestar, a exequente apresentou planilha de cálculo com valor do débito atualizado e pugnou pela consulta de endereços e de bens atualizados da parte devedora junto ao sistema do INFOJUD, com o fito de localizar informações patrimoniais da parte executada, bem como pela consulta de bens móveis junto ao sistema RENAJUD, objetivando a localização e a restrição judicial de veículos em nome dos executados. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, é importante expor que a requisição de cópia das declarações de bens e rendimentos de quem figura como executado em sede judicial é medida extraordinária, pelo fato de atingir o sigilo fiscal do contribuinte, direito fundamental assegurado a todos os cidadãos pela Constituição Federal, com o intuito de proteger a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, incisos X e XII, da CF).
Na definição de Dimoulis e Martins: “Direitos fundamentais são direitos público-subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas), contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual”. (In DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo.
Teoria geral dos direitos fundamentais.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 54).
O STJ tem posicionamento assente no sentido de que o entendimento adotado para o SISBAJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, posto que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, não se fazendo necessário, portanto, o esgotamento de diligências para utilização do INFOJUD.
Eis o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DO EXECUTADO, PARA POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD.
DESNECESSIDADE.
MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal, indeferira o pedido de obtenção de informações sobre a existência de veículos associados ao patrimônio das partes executadas, via convênio RENAJUD, com registro da ordem de vedação de transferência de tais veículos e posterior penhora, sob o fundamento de que "cabe à própria exequente diligenciar por bens das partes executadas capazes de satisfazer o crédito em execução e indicá-los à penhora, uma vez que dispõe de meios próprios para obtenção de informações acerca da existência de veículos aptos à penhora, não havendo justificativa para que o Juízo a substitua e assuma tal ônus".
O acórdão do Tribunal de origem, objeto do Recurso Especial, manteve o aludido decisum.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
As razões dos Declaratórios, opostos na origem, representam, em verdade, não omissões do aresto então embargado, mas inconformismo com as suas conclusões.
IV.
O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/11/2010).
V.
Na esteira dessa orientação, o STJ consolidou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017.
Assim, não estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, merece ser provido o Recurso Especial, interposto pelo INMETRO.
VI.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1944161/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal.
Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1845322/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Infojud, de informações patrimoniais existentes em nome do executado. 3.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento restringindo acesso apenas ao BacenJud. 4.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017). 5.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 6.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 7.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1735675/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018).
De mais a mais, é importante frisar que, progressivamente, a modernização do Poder Judiciário, com o acesso aos serviços judiciais via Internet (páginas eletrônicas, intimações eletrônicas, Diário da Justiça Eletrônico, inteiro teor de acórdãos, sentenças e decisões, consulta de andamento processual, petições por meio eletrônico, recursos eletrônicos, acesso pelo magistrado das declarações de bens e direitos no sítio da Receita Federal - Sistema INFOJUD, penhora online - Sistema SISBAJUD, Sistema RENAJUD, assinatura Eletrônica, etc), patenteia um grande avanço e contribui para uma revolução nos costumes e nas técnicas da atividade judiciária, com uma racionalização e facilitação de procedimentos, produzindo reflexos profundos no tempo demandado para a confecção dos atos processuais e sua comunicação, o que contribui para a celeridade processual e para a ampliação do acesso à justiça, por todos os cidadãos.
Isto posto, o uso de tais ferramentas disponibilizadas à Justiça constitui-se em meio idôneo posto à disposição da exequente, em sua busca pela satisfação do crédito, atendendo ao princípio da efetividade da execução.
Ressalte-se, contudo, que o deferimento de tal pedido implica não só na quebra de sigilo fiscal dos executados, mas também na disponibilização de dados pessoais dos executados, cuja proteção tornou-se direito fundamental garantido pela CF/88, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022).
Além disso, no Tema Repetitivo nº 590, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese: “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.” Dessa forma, uma vez que haja sucesso na diligência que porventura seja deferida, as declarações de imposto de renda dos executados devem ser juntadas ao sistema PJE em segredo de justiça, a fim de que somente as partes tenham acesso às informações ali contidas.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente em petição retro (ID 124527687), pelo que determino que seja procedida a consulta ao sistema INFOJUD, a fim de que sejam de localizadas as informações acerca do patrimônio da parte executada, mantendo-se o acesso de tais dados restrito a estes autos.
Ademais, com fundamento no art. 831 e 835 do Código de Processo Civil, determino à Secretaria Judiciária que proceda com consulta junto ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículos de via terrestre em nome dos executados e, acaso positiva, a respectiva restrição sobre o(s) veículo(s) localizado(s), até o valor total do débito Em caso de penhora positiva, esta deverá ser registrada por termo nos autos, intimando-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para, querendo, indicar a cotação de mercado do veículo para fins de avaliação.
No silêncio, deve ser efetivada a avaliação por oficial e justiça, nos termos do art. 870 do CPC, nomeando depositário e dando ciência ao(à) executado(a).
Após efetivada a avaliação, intime-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, devendo, desde já, o exequente se manifestar sobre a opção por adjudicação do bem (art. 876 do CPC), ou alienação por iniciativa particular ou leilão judicial (art. 879 do CPC).
Restando a busca infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento à execução, observando a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com cautelas legais de praxe.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:17
Deferido o pedido de
-
19/07/2024 08:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Em seguida, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entende devido ao prosseguimento do feito. -
19/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:56
Juntada de Alvará recebido
-
11/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:42
Deferido o pedido de
-
20/05/2024 09:42
Expedido alvará de levantamento
-
23/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:26
Decorrido prazo de JOSE JUSTINIANO SOLON NETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:26
Decorrido prazo de JOSE JUSTINIANO SOLON NETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE JUSTINIANO SOLON NETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE JUSTINIANO SOLON NETO em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 05:39
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 05:17
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 02, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte executada, por intermédio de seu advogado, para tomar ciência da penhora eletrônica sobre si recaída, conforme comprovante emitido pelo sistema Sisbajud que segue anexo, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Areia Branca/RN, 3 de abril de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800018-40.2023.8.20.5113 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: F.
RAIMUNDO FILHO LTDA, FRANCISCO RAIMUNDO FILHO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face de F.
RAIMUNDO FILHO EIRELI, representado por FRANCISCO RAIMUNDO FILHO, todos já devidamente qualificados nos autos da presente.
A parte exequente juntou aos autos demonstrativos dos cálculos atualizados (ID 93516970).
Apesar de devidamente citada para efetuar o pagamento da dívida de forma voluntária (ID 98917903), a parte executada deixou transcorrer o prazo legal.
Manifestação da parte executada em ID 100743654, onde informou a oposição de Embargos à Execução com efeito suspensivo nos autos de n° 0800806-54.2023.8.20.5113, que, apesar de recebidos, não lhes foi conferido efeito suspensivo (ID 105694464).
Realizada Audiência de Conciliação, cuja proposta de acordo não foi aceita pelas partes, consoante Termo de Audiência em ID 115551952.
Na oportunidade, a parte exequente formulou requerimento de realização de pesquisas de bens do devedor passíveis de penhora, através dos sistemas SISBAJUD.
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro, no valor de R$ 178.252,17 (cento e setenta e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do Executado (CNPJ n° 22.***.***/0001-04), até a satisfação integral da ordem de bloqueio.
Em havendo êxito na consulta e, se constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, proceda-se ao imediato desbloqueio do quantum retido em excesso. À Secretaria, adote-se as medidas necessárias à conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 14:00
Deferido o pedido de
-
22/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:21
Audiência conciliação realizada para 21/02/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
21/02/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 13:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
16/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:09
Audiência conciliação designada para 21/02/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
14/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 06:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO FILHO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 06:12
Decorrido prazo de F. RAIMUNDO FILHO LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 16:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/01/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:51
Juntada de custas
-
10/01/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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