TJRN - 0812819-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:39
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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04/12/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/11/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:23
Decorrido prazo de ALTINO GERALDO DOS SANTOS NETO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:23
Decorrido prazo de ALTINO GERALDO DOS SANTOS NETO em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
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25/07/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 14:41
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 15:15
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:56
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 07/05/2024 23:59.
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08/04/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:22
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:22
Indeferida a petição inicial
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04/04/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 04:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0812819-96.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: ALTINO GERALDO DOS SANTOS NETO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SILVA FARIAS - RN0013266D Parte Ré/Requerida: MARLENE MARTINS DOS SANTOS D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos; e iv) termos de anuência dos demais familiares, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) No mesmo prazo indicado acima, a parte autora deve juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome do(a) curador(a) e do(a) curatelado(a), bem como esclarecer se há crédito(s) ou direito(s) em favor do(a) curatelado(a) judicializado(s).
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome d(a) curador(a) e curatelado(a) e certifique se a prestação de contas do período anterior já foi julgada ( da curadora anterior), indicando o saldo, em caso afirmativo.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome do(a) curatelado(a).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
27/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 07:11
Conclusos para despacho
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27/02/2024 07:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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