TJRN - 0801568-10.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 10:08
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:46
Indeferida a petição inicial
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06/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:30
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA X BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/04/2024.
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05/04/2024 07:25
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:25
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:25
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 17:47
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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13/03/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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13/03/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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13/03/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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13/03/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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13/03/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801568-10.2023.8.20.5133 EMBARGANTE: ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS entre as partes em epígrafe, no qual o embargante alega que adquiriu veículo, porém foi bloqueado em processo cujo credor é o Banco do Nordeste. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tenho que o pedido da Gratuidade da Justiça deve ser indeferido, porquanto este apenas deve ser deferido nos casos em que as partes sejam pobres e realmente careçam de recursos para custear as despesas processuais, pois, do contrário, estaríamos inviabilizando a atuação do Poder Judiciário em nossa sociedade, cuja atividade é de vital importância.
Analisando o caso, pude verificar que o embargante não é pessoa hipossuficiente, possuindo condições financeiras de arcar com as despesas processuais, porquanto adquiriu o veículo pela quantia de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme contrato de id 111466228.
Em situação semelhante, decidiu o TJRN: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
RENDIMENTOS MENSAIS INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO PLEITEADO.
DESPESAS MENSAIS COMUNS A TODO E QUALQUER JURISDICIONADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Parte da decisão: (...) No caso concreto, dos cinco agravantes, três percebem remuneração considerada incompatível com o requisito da justiça gratuita.
Paula Rejane Medeiros Dantas da Silva: R$ 7.365,39 (sete mil trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), Paulo Estevam dos Santos: R$ 4.297,88 (quatro mil duzentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos) e Paulo Moreira da Silva: R$ 10.468,87 (dez mil quatrocentos sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), consoante informações do portal da transparência. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812850-55.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2023, PUBLICADO em 08/02/2023) Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC: 1 - efetue o pagamento das custas processuais; 2 – inclua Pablo Diego Silva Gonçalves no polo passivo, eis que foi o vendedor do veículo; 3 – acoste cópia do termo de bloqueio e penhora do veículo; 4 – acoste cópia do documento do veículo e DUT; Transcorrido o prazo, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Tangará-RN, Data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA.
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27/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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