TJRN - 0801252-53.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:12
Decorrido prazo de RODOLFO DIAS ALVES e MUNICIPIO DE PARAU em 19/08/2025.
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19/08/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Email: [email protected] Processo:0801252-53.2021.8.20.5137 Requerente: LABOCLIN - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME Requerido: MUNICIPIO DE PARAU DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por LABOCLIN - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE PARAU/RN, onde foram apresentados cálculos dos valores devidos, ID 139752458 para fins de homologação. Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação afirmando que os cálculos não estão com os índices e as datas iniciais corretos a título de correção monetária, os juros são superiores aos previstos no título e não há previsão quanto aos descontos obrigatórios. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente de a propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Inicialmente, registro que a atualização de cálculos deve aplicar correção monetária com base no IPCA-E, a contar do vencimento da obrigação; E juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida, tudo isso conforme entendimento recente do STF em sede de Repercussão Geral (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 20/9/2017, ata de julgamento disponibilizado no DJe de 25/09/2017).
Nesse sentido, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pelo exequente no ID 139752458 está correta e dentro das orientações supra quanto ao crédito principal, razão pela qual deve ser homologada.
Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que o exequente procedeu com o cálculo mês a mês, com incidência dos índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil.
Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença.
Quanto à alegação de excesso de execução suscitado pelo embargante, verifico que não apontou à exordial o valor que entende correto nem sequer apresentou qualquer memorial de cálculos para combater os apontados como devidos pelo exequente, assim, a consequência é a estabelecida pelo § 5º do artigo 525 do CPC, qual seja a rejeição liminar da impugnação.
Ademais, os descontos obrigatórios são realizados quando da expedição do instrumento requisitório, sendo desnecessários constar na planilha.
Ressalte-se que o Município de Paraú/RN, a partir de 20/04/2018, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 275/2018.
Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO e HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 15.223,48 (quinze mil duzentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos).
Ademais, também HOMOLOGO o valor de R$ 2.283,52 (dois mil duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
A expedição do Precatório para pagamento do crédito do exequente deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
27/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2025 11:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/04/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: Fone/WhatsApp: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801252-53.2021.8.20.5137 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte executada juntou a impugnação ao cumprimento de sentença, estando tempestiva, conforme ID. 145541313.
Dou fé. 1.
Assim, INTIMO a parte exequente para manifestar-se acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Campo Grande/RN, 31 de março de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/01/2025 17:51
Processo Reativado
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21/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:25
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 14:26
Determinado o arquivamento definitivo
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09/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:58
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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04/12/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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02/12/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:58
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:58
Juntada de despacho
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28/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2024 10:06
Decorrido prazo de RODOLFO DIAS ALVES em 12/06/2024.
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13/06/2024 03:12
Decorrido prazo de RODOLFO DIAS ALVES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:09
Decorrido prazo de RODOLFO DIAS ALVES em 12/06/2024 23:59.
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09/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/01/2024 08:34
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 07:25
Conclusos para despacho
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12/02/2023 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:12
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 08:59
Conclusos para despacho
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20/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2022 08:31
Conclusos para decisão
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25/05/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 07:42
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 11:45
Conclusos para despacho
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14/12/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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