TJRN - 0100930-44.2017.8.20.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/06/2024 17:02
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:29
Decorrido prazo de Erivania Santiago de Lima em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:29
Decorrido prazo de Erivania Santiago de Lima em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:28
Decorrido prazo de Erivania Santiago de Lima em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:23
Decorrido prazo de Erivania Santiago de Lima em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 08:30
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0100930-44.2017.8.20.0116 APELANTE: ERIVANIA SANTIAGO DE LIMA ADVOGADO: TIAGO ALVES DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Erivania Santiago de Lima, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianinha/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0100930-44.2017.8.20.0116, impetrado em face de ato do Prefeito do Município de Tibau do Sul, denegou a segurança, por entender que a impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, razão pela qual não tinha direito subjetivo à nomeação. (ID 22778116, págs. 26-30).
Em suas razões recursais (ID 22778116, págs. 01-25), defende a apelante a necessidade de reforma da sentença, para conceder a segurança, ao argumento de que: 1) foi aprovada no concurso público realizado pelo Município de Tibau do Sul para o cargo de Professor de Ensino Infantil Fundamental (1º ao 5º ano), para o qual estavam previstas 28 (vinte e oito vagas), restando classificada em 35º (trigésimo quinto) lugar; 2) o resultado do certame foi homologado pela administração pública em 15/06/2017, tendo o prazo de validade sido prorrogado por mais 2 (dois) anos; 3) durante o prazo de validade do concurso a administração abriu processo seletivo simplificado para a contratação de professores temporários, mesmo tendo pessoas aprovadas no certame aguardando nomeação, o que demonstra claramente a necessidade do serviço; 4) em pesquisa realizada no portal de transparência, verificou-se que dos 22 (vinte e dois) candidatos aprovados que foram convocados, 07 (sete) não assumiram o cargo, de forma que a impetrante passou a figurar dentro do número de vagas previstas no edital, razão pela qual tem direito a nomeação.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, concedendo a segurança pleiteada.
Embora intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. (ID 23100038).
Considerando que no momento da prolação da sentença o certame ainda estava dentro do prazo de validade e tendo em vista que os autos somente foram remetidos a esta Corte de Justiça, para análise do apelo, quase 5 (cinco) anos depois, determinei a intimação da apelante, por intermédio de seu advogado, para que informasse se tinha sido nomeado de forma voluntária pelo Município de Tibau do Sul, para o cargo pretendido (ID 23172089), tendo em resposta vindo aos autos a petição de ID 23701115, informando não ter sido nomeada. É o que importa relatar, passo a decidir.
Na situação em exame, a pretensão da parte apelante é a de ser nomeada para o cargo de Professor de Ensino Infantil Fundamental (1º ao 5º ano), do quadro efetivo de pessoal do Município de Tibau do Sul/RN.
Da análise das informações constantes Portal de Transparência do Município de Tibau do Sul[1], observa-se que pelo menos 8 (oito) candidatos melhores classificados do que a impetrante desistiram da nomeação ou pediram exoneração ainda dentro do prazo de validade do certame, a saber: Madalena Teixeira Lino – 2º lugar ; Alayne Cerino – 3º lugar; Ana Lidia de Oliveira Bezerra - 9º lugar; Raynara Rocha Oliveira da Silva - 10º lugar; Itaneide Barbosa de Lima – 12º lugar; Ronaldo Gomes da Silva – 14º lugar; Gizelda Maria do Nascimento – 15º lugar e Edna Cecilia Soares - 18º lugar, de forma que a impetrante passou a figurar dentro do número de vagas previstas no edital, uma vez que foram previstas 28 (vinte e oito) vagas para o cargo de Professor de Ensino Infantil Fundamental (1º ao 5º ano) e a impetrante foi aprovada na 35ª classificação.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame”, o que corresponde justamente a hipótese dos autos, vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS ORIUNDAS DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM MELHOR POSIÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 485, VI, 489, 927 e 1.022, do CPC/15.
Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.
A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2.
Quanto à legitimidade do prefeito municipal e à alegação prefacial de carência da ação, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento do STF e do STJ, segundo o qual, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas previsto no edital, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito à nomeação" (RMS 62.637/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 1°/9/2020). 4.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.030.376/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
RE 837.311-RG.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando a nomeação da parte ora recorrida para o cargo de Professor de Educação Básica, com lotação em São João Batista.
A ordem foi concedida. 2.
No acórdão recorrido consignou-se que os candidatos melhor classificados que o impetrante, apesar de regularmente convocados, não haviam tomado posse ou não tinham entrado em exercício, trazendo a classificação do impetrante para dentro no número de vagas ofertadas no concurso. 3.
O Tribunal de origem julgou no mesmo sentido da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a qual o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso (AgRg no AREsp 454.906/RO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 14/11/2014). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.161.462/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (Grifos acrescentados).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 598.099-MS/RG em sede de repercussão geral, também firmou entendimento no seguinte de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação.
Vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” (STF.
RE 598.099 RG.
Rel.
Min.
MENEZES DIREITO.
Rel. p/ Acórdão Min.
GILMAR MENDES.
Julgado em 23/04/2009). (Grifos acrescentados).
Pelo exposto, considerando que o prazo de validade do certame expirou e a impetrante/apelante não foi nomeada de forma voluntária pela administração, mesmo tendo passado a figurar dentro do número de vagas previstas no edital, após a desistência/exoneração de candidatos melhores classificados, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença, concedendo a segurança, para determinar que o Município de Tibau do Sul nomeie e dê posse a impetrante no cargo de Professor de Ensino Infantil Fundamental (1º ao 5º ano).
P.
I.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 [1] https://tibaudosul.rn.gov.br/portal-da-transparencia/ - pesquisa feita tomando por base o mês de dezembro de 2020, quando o certame ainda estava dentro do prazo de validade. -
05/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:28
Provimento por decisão monocrática
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11/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
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07/03/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0100930-44.2017.8.20.0116 APELANTE: ERIVANIA SANTIAGO DE LIMA ADVOGADO: TIAGO ALVES DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL ADVOGADO: ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Tendo em vista que no momento da prolação da sentença o certame ainda estava dentro do prazo de validade e considerando que os autos somente foram remetidos a esta Corte de Justiça, para análise do apelo, quase 5 (cinco) anos depois, determino a intimação da apelante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se foi ou não nomeado de forma voluntária pelo Município de Tibau do Sul, para o cargo pretendido.
Após, retornem-me conclusos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
26/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 22:09
Conclusos para decisão
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31/01/2024 12:23
Juntada de Petição de parecer
-
24/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:06
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2023 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2023 13:05
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:05
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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