TJRN - 0812719-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:25
Conclusos para decisão
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18/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0812719-44.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA BARACHO DE MEDEIROS e outros (2) Réu: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Natal, 26 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0812719-44.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA BARACHO DE MEDEIROS e outros (2) Réu: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 30 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LANA IASMIM PORTO ALVES em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0812719-44.2024.8.20.5001 AUTOR: ROSA BARACHO DE MEDEIROS, ANTONIO FELISBERTO DIAS JUNIOR, LUCAS FELISBERTO BARACHO DIAS REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, COOPERATIVA MISTA ROMA DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA proposta por Rosa Baracho de Medeiros, Antônio Felisberto Dias Júnior e Lucas Felisberto Baracho Dias em desfavor de Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL e Cooperativa Mista Roma, todos qualificados nos autos, com vista ao recebimento de indenização decorrente de seguro de vida contratado pelo falecido Antônio Felisberto Dias, que seria seu companheiro e genitor, respectivamente.
Através do despacho de ID nº 115948164 este Juízo determinou a intimação da autora Rosa Baracho para juntar aos autos certidão do seu casamento com o de cujus.
Em resposta, a demandante Rosa Baracho apresentou o petitório de ID nº 118084144, no qual informou ter convivido em união estável com o falecido, de modo que não teria certidão de casamento para apresentar.
No despacho de ID nº 120799030 foi determinada a intimação da requerente Rosa Baracho para comprovar sua condição de companheira do de cujus, mediante o reconhecimento judicial da união estável ou a apresentação de certidão demonstrando sua habilitação como dependente do falecido perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Ato contínuo, a autora Rosa Baracho atravessou ao caderno processual a peça de ID nº 123883336, por meio da qual anexou fotos e documentos que comprovariam sua condição de companheira do falecido (IDs nos 123884541, 123884542 e 123884544). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre registrar que configura imperativo categórico a investigação das condições da ação antes do exame de mérito da causa, uma vez que a inexistência de uma delas ocasiona a extinção do processo por sentença terminativa, consoante dicção do art. 485 do CPC.
No caso em apreço, em que pese a autora Rosa Baracho sustente ter convivido em união estável com o falecido Antônio Felisberto Dias, não há no caderno processual nenhum documento que corrobore sua afirmação e, de consequência, demonstre sua legitimidade para propor a presente ação, de forma que lhe foi concedido prazo para que comprovasse sua condição de companheira do de cujus mediante o reconhecimento judicial ou a apresentação de certidão demonstrando sua habilitação como dependente do falecido perante a Previdência Social.
Contudo, a demandante não cumpriu a diligência determinada, tendo se limitado a carrear aos autos documentos diversos, é dizer, "Prontuário Familiar" (ID nº 123884541) e duas fotos (IDs nos 123884542 e 123884544), que sequer foram datadas.
Nessa toada, não tendo sido comprovada a condição de companheira do falecido da requerente Rosa Baracho, é patente sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da relação processual, tornando imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela.
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que apesar de a demandante Rosa Baracho ter colacionado ao caderno processual os documentos de IDs nos 123884541, 123884542 e 123884544, que demonstrariam a união estável por ela mantida com o falecido, este Juízo não detém competência para reconhecer a existência da união estável alegada, o que deve ser feito por meio de procedimento próprio, a ser processado perante uma das Varas competentes, é dizer, da 1ª à 8ª Varas de Família e Sucessões desta Comarca.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade ativa da pessoa de Rosa Baracho de Medeiros e, em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
De consequência, tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 23 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Antônio Felisberto Dias Júnior e Lucas Felisberto Baracho Dias.
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23/05/2025 19:54
Outras Decisões
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02/12/2024 11:22
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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22/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 06:01
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:58
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:54
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:51
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 20:12
Conclusos para decisão
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04/04/2024 04:56
Decorrido prazo de LANA IASMIM PORTO ALVES em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812719-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA BARACHO DE MEDEIROS, ANTONIO FELISBERTO DIAS JUNIOR, LUCAS FELISBERTO BARACHO DIAS REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, COOPERATIVA MISTA ROMA DESPACHO Da análise dos autos, verifiquei que os documentos de identificação, constantes do ID nº 115862983, não foram juntados em sua integralidade.
Some-se que não foram carreados aos autos procuração ad judicia outorgada pelo demandante Antonio Felisberto Dias Junior, bem como a certidão de casamento da requerente Rosa Baracho de Medeiros.
Nessas circunstâncias, com esteio no art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir as irregularidades acima apontadas, juntando aos autos os documentos de identificação completos, a procuração ad judicia do demandante Antonio Felisberto Dias Junior, e a certidão de casamento da demandante Rosa Baracho de Medeiros, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:32
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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