TJRN - 0800086-32.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:30
Conclusos para decisão
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30/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800086-32.2024.8.20.5120 Parte autora: LUIZ RAIMUNDO DE LIMA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte exequente requer: "intimação do Executado, para que pague o montante de R$ 15.441,65 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 14.037,86 (quatorze mil, trinta e sete reais e oitenta e seis centavos) ao exequente e R$ 1.403,79 (hum mil, quatrocentos e três reais e setenta e nove centavos) em favor do advogado".
A parte executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário.
Considerando o transcurso do prazo, a parte exequente requereu o bloqueio dos valores (ID nº 137105453).
Certidão de ID nº 137141385, informou o bloqueio via sisbajud.
Em ID nº 137522009 a parte executada apresentou comprovante de pagamento.
Despacho de ID nº 137749267 reconheceu a intempestividade do pagamento e determinou a intimação da parte para o pagamento do valor remanescente referente a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Em ID nº 138122715 a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso nos danos materiais e prescrição trienal.
A parte exequente apresentou manifestação (ID nº 138170663), apontando intempestividade da manifestação.
Em ID nº 140860054 foi certificado a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
I – DA (IN)TEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Conforme observa-se no sistema, a parte exequente foi intimada para apresentar o pagamento voluntário em 08/10/2024, com o fim do prazo em 31/10/2024.
No entanto, o pagamento voluntário foi feito em 14/11/2024.
Portanto, intempestivo, razão pela qual devida a aplicação da multa, conforme já havia sido reconhecimento em despacho de ID nº 137749267.
II.II – DA (IN)TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA No despacho que iniciou o cumprimento de sentença (ID nº 133001726), seguindo a disposição legal ipsis litteris, restou fixado que: “Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC”; (grifei) Em sendo assim, o prazo para apresentar a impugnação iniciou em 01/11/2024 (dia útil seguinte ao fim do prazo de pagamento).
Assim, o prazo terminou em 25/11/2024; ocorre que, a impugnação foi apresentada em 06/12/2024, ou seja, intempestivamente, conforme certificado em ID nº 140860054.
Não obstante, analisando o que restou fixado na sentença/acórdão e os cálculos apresentados, observo que não foi juntada a comprovação dos descontos de todo o período requerido, de janeiro de 2019 a junho de 2024 (ID nº 132840470), pois o único extrato juntado (ID nº 113901905) não comprova todos esses descontos.
Em sendo assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para que junte extratos bancários aptos a comprovarem toda a extensão dos danos materiais pleiteados ou, se for o caso, corrigir os cálculos dos danos materiais indicando apenas os descontos que são passíveis de comprovação; no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação, vista a parte contrária para manifestação em igual prazo.
Após, autos conclusos para decisão.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 12/05/2025 23:59.
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03/05/2025 08:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800086-32.2024.8.20.5120 Parte autora: LUIZ RAIMUNDO DE LIMA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte exequente requer: "intimação do Executado, para que pague o montante de R$ 15.441,65 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 14.037,86 (quatorze mil, trinta e sete reais e oitenta e seis centavos) ao exequente e R$ 1.403,79 (hum mil, quatrocentos e três reais e setenta e nove centavos) em favor do advogado".
A parte executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário.
Considerando o transcurso do prazo, a parte exequente requereu o bloqueio dos valores (ID nº 137105453).
Certidão de ID nº 137141385, informou o bloqueio via sisbajud.
Em ID nº 137522009 a parte executada apresentou comprovante de pagamento.
Despacho de ID nº 137749267 reconheceu a intempestividade do pagamento e determinou a intimação da parte para o pagamento do valor remanescente referente a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Em ID nº 138122715 a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso nos danos materiais e prescrição trienal.
A parte exequente apresentou manifestação (ID nº 138170663), apontando intempestividade da manifestação.
Em ID nº 140860054 foi certificado a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
I – DA (IN)TEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Conforme observa-se no sistema, a parte exequente foi intimada para apresentar o pagamento voluntário em 08/10/2024, com o fim do prazo em 31/10/2024.
No entanto, o pagamento voluntário foi feito em 14/11/2024.
Portanto, intempestivo, razão pela qual devida a aplicação da multa, conforme já havia sido reconhecimento em despacho de ID nº 137749267.
II.II – DA (IN)TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA No despacho que iniciou o cumprimento de sentença (ID nº 133001726), seguindo a disposição legal ipsis litteris, restou fixado que: “Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC”; (grifei) Em sendo assim, o prazo para apresentar a impugnação iniciou em 01/11/2024 (dia útil seguinte ao fim do prazo de pagamento).
Assim, o prazo terminou em 25/11/2024; ocorre que, a impugnação foi apresentada em 06/12/2024, ou seja, intempestivamente, conforme certificado em ID nº 140860054.
Não obstante, analisando o que restou fixado na sentença/acórdão e os cálculos apresentados, observo que não foi juntada a comprovação dos descontos de todo o período requerido, de janeiro de 2019 a junho de 2024 (ID nº 132840470), pois o único extrato juntado (ID nº 113901905) não comprova todos esses descontos.
Em sendo assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para que junte extratos bancários aptos a comprovarem toda a extensão dos danos materiais pleiteados ou, se for o caso, corrigir os cálculos dos danos materiais indicando apenas os descontos que são passíveis de comprovação; no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação, vista a parte contrária para manifestação em igual prazo.
Após, autos conclusos para decisão.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:34
Outras Decisões
-
24/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:35
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
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06/12/2024 19:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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05/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 23:23
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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26/11/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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26/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:54
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:33
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800086-32.2024.8.20.5120 Parte autora: LUIZ RAIMUNDO DE LIMA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:08
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:57
Juntada de despacho
-
04/07/2024 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 01:17
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 05:39
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:39
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:25
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:25
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:25
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:00
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:00
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 05:32
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:42
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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