TJRN - 0801186-56.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801186-56.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA APARECIDA SILVA DE FREITAS Advogado(s): LUCIANA SOARES DA SILVA Polo passivo FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
DIREITO À SAÚDE.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM IMPLANTE DE PRÓTESE DE QUADRIL.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A URGÊNCIA DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS ETAPAS DO SISTEMA DE ACESSO À REDE ASSISTENCIAL PÚBLICA E DE OBSERVÂNCIA À FILA DE PRIORIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Maria Aparecida Silva de Freitas em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência Antecipada nº 0804765-82.2023.8.20.5129, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a medida liminar pleiteada na exordial, nos seguintes termos (ID 23208984, págs. 69 a 71): “[...] Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Tendo em vista que não houve manifestação quanto a determinação de comprovação dos pressupostos do benefício da justiça gratuita, não tendo sido informado sobre a renda da demandante de modo possibilitar a verificação da dificuldade financeira que autoriza o deferimento da justiça gratuita, indefiro o benefício e determino que a parte autora comprove o pagamento das custas processuais no prazo de dez dias.” Em suas razões recursais (ID 23208972), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) “na Petição Inicial tem a qualificação completa da Agravante, além de informar que a mesma é aposentada recebendo como benefício o valor de 01(um) salário-Mínimo”, pelo que “tem-se como imprescindível a concessão do benefício da justiça”; b) “a Agravante se encontra com 02 (dois) parafusos quebrados em seu quadril, tendo realizado diversas cirurgias para a colocação de próteses e substituições, pelo fato do material disponibilizado pelo SUS ter pouca durabilidade”; c) “o Médico que acompanha a Agravante solicitou novas próteses que não são disponibilizadas pelo SUS, para realizar a substituição”, a saber: acetábulo em titânio com 02 parafusos, cunha de aumento com 02 parafusos e polietocemp X3; d) “o laudo médico é claro ao descrever o problema de saúde da Agravante, e necessidade urgente da implantação de prótese total de quadril com material, mais resistente, e ainda que não padronizada pelo SUS, deve prevalecer a dignidade da pessoa humana, com respeito ao direito à vida e a saúde”; e) “é direito fundamental da Agravante receber tratamento adequado, que demanda a utilização de prótese total do quadril com urgência, conforme receituário médico, devendo a União, Estado, solidariamente, promover e proteger a saúde da Agravante, custeando tratamento e medicação pertinente e eficiente”; e f) A probabilidade do direito encontra-se evidenciada através dos documentos que demonstram o diagnóstico da patologia e a necessidade do procedimento cirúrgico com implante de prótese.
Outrossim, o perigo de dano “é notório e decorre da urgência e relevância da situação vivida pela Agravante, que se encontra impossibilitada de se locomover, de trabalhar e de levar uma vida normal”.
Ao final, pugna pelo deferimento da justiça gratuita e pela concessão da tutela de urgência recursal “a fim de que seja determinado a União, Estado do Rio Grande do Norte, de forma solidária, a imediata aquisição da prótese total de quadril conforme indicação médica, para que a Agravante seja internada para cirurgia e colocação da prótese em uma unidade de tratamento com uma equipe capacitada para realizar a CIRURGIA, seja na rede pública ou privada de saúde, com ônus para o SUS”.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela antecipada postulada.
Através da decisão de ID 23260912 foi concedida a justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 24669751.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 24726504). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a presença, ou não, dos requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da medida de urgência postulada na exordial, consistente na aquisição e disponibilização de prótese de quadril, bem como o custeio das despesas relativas ao procedimento cirúrgico.
Inicialmente, quanto ao pleito de justiça gratuita, entendo preenchidos os requisitos legais para a sua concessão em favor da Agravante, sobretudo considerando o comprovante de renda acostado ao ID 23208980, que demonstra a condição de hipossuficiência econômica da Requerente.
Conforme relatado, a Recorrente pretende, liminarmente, que seja determinado ao Ente Público Recorrido a aquisição e disponibilização de prótese de quadril, bem como o custeio das despesas relativas à intervenção cirúrgica.
A esse respeito, em que pese a argumentação declinada na peça recursal, não se vislumbra qualquer desacerto no decisum impugnado.
Examinando os autos do processo referência, em especial a Nota Técnica 180112, emitida pelo E-NatJus (ID 111367176 na origem), restou consignada a ausência de urgência/emergência para a imediata realização da cirurgia vindicada.
Nessa linha de cognição, embora o parecer técnico indique conclusão favorável à intervenção, referido documento esclarece que não há informações suficientes a caracterizar a urgência do procedimento, o que revela a necessidade de se cumprir as etapas do sistema de regulação do acesso à rede assistencial pública, inclusive com observância à fila de prioridade e espera.
Como é cediço, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as demandas por procedimentos e/ou tratamentos médicos devem ser submetidas ao setor de regulação para fins de avaliação, classificação de risco e gerenciamento dos fluxos assistenciais, conforme preconiza o Programa Nacional de Regulação (PNR), instituído pela Portaria GM/MS nº 1.559, de 1º de agosto de 2008.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir, irrestrita e indevidamente, nos critérios (médicos) de elegibilidade do fluxo de atendimentos ou na própria gestão do sistema de saúde, sob pena de desvirtuamento do Complexo Regulador, em prejuízo do direito dos demais pacientes e à coletividade.
Dessa forma, em sede de cognição sumária do feito, à mingua de elementos que demonstrem a urgência do procedimento, não se constata o periculum in mora, de sorte que, não estando preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801186-56.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
13/05/2024 13:38
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:47
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:00
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:57
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/03/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801186-56.2024.8.20.0000 Agravante: Maria Aparecida Silva de Freitas.
Advogada: Luciana Soares da Silva.
Agravados: Estado do Rio Grande do Norte; Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte.
Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Maria Aparecida Silva de Freitas em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência Antecipada nº 0804765-82.2023.8.20.5129, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a medida liminar pleiteada na exordial, nos seguintes termos (ID 23208984, págs. 69 a 71): “[...] Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Tendo em vista que não houve manifestação quanto a determinação de comprovação dos pressupostos do benefício da justiça gratuita, não tendo sido informado sobre a renda da demandante de modo possibilitar a verificação da dificuldade financeira que autoriza o deferimento da justiça gratuita, indefiro o benefício e determino que a parte autora comprove o pagamento das custas processuais no prazo de dez dias.” Em suas razões recursais (ID 23208972), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) “na Petição Inicial tem a qualificação completa da Agravante, além de informar que a mesma é aposentada recebendo como benefício o valor de 01(um) salário-Mínimo”, pelo que “tem-se como imprescindível a concessão do benefício da justiça”; b) “a Agravante se encontra com 02 (dois) parafusos quebrados em seu quadril, tendo realizado diversas cirurgias para a colocação de próteses e substituições, pelo fato do material disponibilizado pelo SUS ter pouca durabilidade”; c) “o Médico que acompanha a Agravante solicitou novas próteses que não são disponibilizadas pelo SUS, para realizar a substituição”, a saber: acetábulo em titânio com 02 parafusos, cunha de aumento com 02 parafusos e polietocemp X3; d) “o laudo médico é claro ao descrever o problema de saúde da Agravante, e necessidade urgente da implantação de prótese total de quadril com material, mais resistente, e ainda que não padronizada pelo SUS, deve prevalecer a dignidade da pessoa humana, com respeito ao direito à vida e a saúde”; e) “é direito fundamental da Agravante receber tratamento adequado, que demanda a utilização de prótese total do quadril com urgência, conforme receituário médico, devendo a União, Estado, solidariamente, promover e proteger a saúde da Agravante, custeando tratamento e medicação pertinente e eficiente”; e f) A probabilidade do direito encontra-se evidenciada através dos documentos que demonstram o diagnóstico da patologia e a necessidade do procedimento cirúrgico com implante de prótese.
Outrossim, o perigo de dano “é notório e decorre da urgência e relevância da situação vivida pela Agravante, que se encontra impossibilitada de se locomover, de trabalhar e de levar uma vida normal”.
Ao final, pugna pelo deferimento da justiça gratuita e pela concessão da tutela de urgência recursal “a fim de que seja determinado a União, Estado do Rio Grande do Norte, de forma solidária, a imediata aquisição da prótese total de quadril conforme indicação médica, para que a Agravante seja internada para cirurgia e colocação da prótese em uma unidade de tratamento com uma equipe capacitada para realizar a CIRURGIA, seja na rede pública ou privada de saúde, com ônus para o SUS”.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela antecipada postulada.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que merece ser deferido, em parte, o efeito pretendido, apenas no que se refere à gratuidade de justiça.
Conforme relatado, a Recorrente pretende, liminarmente, que seja determinado ao Ente Público demandado a aquisição e disponibilização de prótese de quadril, bem como o custeio das despesas relativas ao procedimento cirúrgico.
Inicialmente, quanto ao pleito de justiça gratuita, entendo preenchidos os requisitos legais para a sua concessão em favor da Agravante, sobretudo considerando o comprovante de renda acostado ao ID 23208980, que demonstra a condição de hipossuficiência econômica da Requerente.
Noutro giro, no que se refere ao pedido de imediata realização do procedimento cirúrgico, com implante de prótese de quadril, não se constata, a priori, qualquer desacerto no decisum impugnado, sobretudo considerando os elementos de provas amealhados aos autos nesta fase inicial do processo.
Analisando o caderno processual, em especial a Nota Técnica 180112, emitida pelo E-NatJus (ID 111367176 na origem), restou consignada a ausência de urgência/emergência para a intervenção cirúrgica.
Nessa linha de cognição, em que pese o parecer técnico indicar conclusão favorável à realização do procedimento vindicado, referido documento esclarece que não há informações suficientes a caracterizar a urgência da cirurgia, o que revela a necessidade de aprofundamento da instrução probatória.
Até porque, como bem ponderado pela Magistrada a quo, há de se cumprir as etapas do sistema de regulação do acesso à rede assistencial pública, inclusive com observância à fila de prioridade e espera.
Como é cediço, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as demandas por procedimentos/tratamentos médicos devem ser submetidas ao setor de regulação para fins de avaliação, classificação de risco e gerenciamento dos fluxos assistenciais, conforme preconiza o Programa Nacional de Regulação (PNR), instituído pela Portaria GM/MS nº 1.559, de 1º de agosto de 2008.
Nesse sentir, embora esteja, a princípio, demonstrada a necessidade da cirurgia, não restou evidenciada a urgência do procedimento, de sorte que, por ora, deve ser mantida a decisão agravada nesse particular.
Dessa forma, sem adentrar na investigação da probabilidade do direito, não estando evidenciado o periculum in mora, impende que não se preste o efeito ativo ao Agravo de Instrumento, dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Com isso, diga-se, não se está a proferir juízo meritório acerca do direito da ora Agravante, mas, tão somente que, em análise perfunctória da controvérsia, não estão preenchidos os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal no tocante à realização imediata do procedimento cirúrgico buscado.
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita, isentando a parte autora, por ora, do recolhimento das custas de ingresso, até ulterior deliberação pela Câmara Cível.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no tocante à realização do procedimento cirúrgico pretendido.
Comunique-se à Magistrada a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC/2015.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
01/03/2024 09:13
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 08:21
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Aparecida Silva de Freitas.
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05/02/2024 17:10
Conclusos para decisão
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05/02/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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