TJRN - 0801115-37.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:24
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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05/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros/RN Processo: 0801115-37.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JEISIANE DOS SANTOS VIEIRA Polo passivo: MARIA AURELIANO DOS SANTOS DESPACHO 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem pelo interesse na produção de provas.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; 1.2) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:56
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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03/12/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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25/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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25/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/11/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de JUSCELINO GRACIANO DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:43
Decorrido prazo de JUSCELINO GRACIANO DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801115-37.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JEISIANE DOS SANTOS VIEIRA Polo passivo: MARIA AURELIANO DOS SANTOS DESPACHO A parte demandada veio aos autos informar o cumprimento da decisão no ID 118813236, com a demolição parcial do muro; e que a parte autora estaria se negando a receber a cópia da chave do portão.
Por tal motivo, pugnou pela realização da referida diligência por meio de oficial de justiça.
Ora, por análise por simples, tem-se que não merece acolhimento o pedido.
Isto porque o recebimento da chave é de interesse exclusivo da parte autora, sendo certo que sua eventual recusa em recebê-la implicará na obrigação de suportar os prejuízos da conduta.
Ressalte-se, por fim, que a eventual recusa da parte autora não implicará em descumprimento da tutela provisória por meio da requerida.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, bem como informar o interesse na produção de provas, ou querer o julgamento antecipado da lide.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:27
Indeferido o pedido de MARIA AURELIANO DOS SANTOS
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20/06/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 10:19
Juntada de diligência
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23/05/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 10:01
Juntada de diligência
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08/05/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 11:49
Desentranhado o documento
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08/05/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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06/05/2024 10:02
Publicado Citação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 2 de maio de 2024 MANDADO DE CITAÇÃO ( )PESSOALMENTE ( )TELEFONE ( )E-MAIL ( x) PJE Processo n°: 0801115-37.2023.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Citada(s): JUSCELINO GRACIANO DOS SANTOS TELEFONE: Assinatura:__________________________________________________________________ data: ____/____/ 2024 CPF: _______________________ Quero aderir ( ) SIM ( ) NÃO Através do Juízo 100% digital, fico ciente de que todos os atos(intimações, manifestações e audiências) serão realizados de forma virtual, por celular ou computador; Que aderindo preciso informar celular com whatsapp e/ou e-mail, bem como, mantê-lo atualizado junto a este Juízo; Ciente também que da contestação até a sentença será possível mudar de opinião uma vez.
PROCESSO: 0801115-37.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 5.228,00 SEGREDO DE JUSTIÇA ( ) SIM ( ) NÃO AUTOR: JEISIANE DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO: RÉU: MARIA AURELIANO DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JUSCELINO GRACIANO DOS SANTOS - RN20246 Trata- se de mandado de CITAÇÃO expedido por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801115-37.2023.8.20.5158, proposta por JEISIANE DOS SANTOS VIEIRA em face de MARIA AURELIANO DOS SANTOS, em trâmite na Vara Única da Comarca de Touros.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. (segue cópia da decisão de ID118813236 ).
Observação: Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá indagar a parte se possui advogado ou condições de constituí-lo, indicando-o, no primeiro caso, ou se deseja ser assistido pela defensoria Pública.
Tem advogado:________________________________________________________Tel: ____________________- Deseja ser assistido pela DPE: ( )Sim ( ) Não. __________________________________ Processo: 0801115-37.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JEISIANE DOS SANTOS VIEIRA Polo passivo: MARIA AURELIANO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JEISIANE DOS SANTOS VIEIRA em face de MARIA AURELIANO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que é possuidora de duas casas conjugadas no mesmo terreno, uma atrás da outra, havendo um beco confrontante que, ao final, possui uma casa na qual a parte demandada reside.
No entanto, em razão de uma ação usucapião, a demandada obteve a propriedade do referido beco, pelo que esta se aproveitou para construir um muro separando os terrenos de cada parte.
Ocorre que a edificação foi levantada a uma distância ínfima do seu imóvel - aproximadamente 50cm (cinquenta centímetros) -, prejudicando a locomoção e utilização de sua residência.
Por tais motivos, pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, pela determinação de reintegração do imóvel em favor da parte autora, determinando-se a retirada do muro e a abstenção de qualquer ato que impeça o trânsito no local.
Audiência de justificação realizada em 09/04/2024, com a presença de ambas as partes, acompanhadas dos respectivos patronos, bem como de duas testemunhas arroladas pela parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, no caso específico dos autos, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, tem-se que a residência da parte autora é limitada lateralmente por uma viela que serve de ponte entre o conjunto de casas localizadas no interior do loteamento e a via pública.
Ademais, a partir das informações colhidas na audiência de justificação, tem-se que o beco é de propriedade da parte demandada; e que o muro que o delimita foi construído pela sua proprietária, rente ao imóvel da parte autora.
Assim, resta saber se o quadro fático permitiria, portanto, a tutela provisória de demolição do muro, conforme requerido na exordial.
Pois bem.
Verificando o registro fotográfico colacionado ao ID 118641757, denota-se que a distância entre o muro e a parede da casa da demandante é de aproximadamente 45cm (quarenta e cinco centímetros), apenas.
Considerando que o feito ainda se encontra em sua fase inicial, que pede uma análise cognitiva sumária, inexiste a necessidade de medição exata do espaço entre ambas as edificações, bem como de que tal exame seja realizado por expert, notadamente quando tal fato é corroborado por duas moradoras locais (mídias dos depoimentos anexados no ID 118740088 e 118740089).
Ora, independente de exatidões métricas, é certo que o vão remanescente, pelo qual se necessita transitar para chegar até a residência da demandante, inquestionavelmente prejudica, para além da normalidade, o acesso ao imóvel, bem como outras atividades inerentes ao seu uso.
Ressalte-se, no ponto, que mesmo que seja possível o trânsito entre a via pública e casa em questão, há de se reconhecer que este encontra-se encravado no imóvel.
Isto porque o encravamento não exige requisitos absolutos, devendo estar completamente inacessível; o acesso de forma inadequada, insuficiente ou anômala, de maneira a prejudicar, de maneira extraordinária, o seu exercício, é suficiente para o reconhecimento.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em matéria de direito de vizinhança, neste mesmo sentido, conforme o precedente transcrito a seguir: CIVIL.
DIREITOS DE VIZINHANÇA.
PASSAGEM FORÇADA (CC, ART. 559).
IMÓVEL ENCRAVADO.
Numa era em que a técnica da engenharia dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público; juridicamente, encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 316.336/MS, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 18/8/2005, DJ de 19/9/2005, p. 316.) Esclareça-se que, mesmo sendo reconhecida a propriedade da requerente sobre a parcela do terreno que se encontra o muro, coexiste a limitação das faculdades inerentes a esse direito quando a conduta do proprietário não lhe trazer qualquer comodidade ou utilidade, visando o prejuízo de outrem (art. 1.228, § 2º, do Código Civil).
Assim, ante a intervenção no uso e acesso da parte demandada ao seu imóvel, configura-se a priori, o abuso do exercício do direito de propriedade.
Por consequência, exsurge a reintegração da posse e a passagem forçada pleiteadas em sede de tutela de urgência.
Veja-se precedentes semelhantes da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA E INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.
CONFRONTANTES INTERNOS.
IMÓVEIS DA FRENTE E DE FUNDOS.
CONSTRUÇÃO DE MURO EM ÁREA COMUM DE PASSAGEM.
DEMOLIÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUTO DE VERIFICAÇÃO ATESTANDO A CONDIÇÃO DO IMÓVEL OCUPADO PELA AUTORA (FUNDOS) COMO "ENCRAVADO".
PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE MURO CONSTRUÍDO NO MEIO DA SERVIDÃO E DA ÁREA LIVRE ENTRE AS MORADIAS CONFRONTANTES.
IMPOSIÇÃO À AUTORA DE ACESSO "ESTRANGULADO" À SUA MORADIA EM RAZÃO DO PATAMAR ESTREITO DA ESCADA UTILIZADA PARA ACESSAR A PARTE EXTERNA.
DIREITO DE CONSTRUIR SOMENTE SE MOSTRA LEGÍTIMO SE HOUVER OBEDIÊNCIA AO DIREITO DE VIZINHANÇA (ARTIGO 1.299 DO CÓDIGO CIVIL).
ABUSIVO O EXERCÍCIO DO DIREITO MANIFESTADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO STJ E TJRJ.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0007377-47.2010.8.19.0202 202400101659, Relator: Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 08/02/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 16/02/2024) Ressalte-se, por fim, que a passagem forçada se limita a permitir o acesso a via pública, que será fixada no mínimo necessário para o fim que se destina, ao passo que visa minimizar eventuais danos e ônus àquele que constrangido a tolerar a passagem.
Desta forma, como somente a residência no fundo do imóvel (nº 155-B) não possui acesso à via pública, eis que a única entrada é paralela ao muro, e havendo a residência da frente (nº 155) acesso direto à rua, impõe-se a demolição parcial do muro, especificamente na faixa que confronta a casa nº 155-B.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência formulada na inicial, com fulcro no art. 300 do CPC, pelo que FIXO a passagem forçada em favor da parte autora, bem como a quem tiver de acessar o seu imóvel, pelo que DETERMINO a demolição parcial do muro, às expensas da parte autora, e tão somente no comprimento de frente ao imóvel nº 155-B, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, por fim, que a passagem forçada deverá incluir também o portão frontal do beco (que fica em frente a rua), a ser viabilizada pela parte requerida. À Secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 3) Decorrido o prazo do item 2: 3.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 3.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 30/04/2024 18:57:01 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 118813236 24043018570135000000111279893 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 INFORMAÇÕES AO CIDADÃO OU CIDADÃ 1 - Qualquer alteração de endereço ou meio de contato deve ser comunicada à Vara responsável, caso contrário, as correspondências encaminhadas para o endereço informado, serão consideradas válidas. art. da Lei. 13105/15 (art. 274 parágrafo único). 2 - Você precisará de advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) para recorrer, a não ser que seja advogado(a), nos termos do art.103, parágrafo único, do CPC/2015; 3 - Caso você não tenha condições financeiras de contratar um(a) advogado(a), entre em contato com a Defensoria Pública Estadual (DPE) nos dias úteis (de segunda-feira à sexta-feira, excluindo feriados), entre 08 horas e 14 horas, no telefone 84 98122-564. 4 - Em caso de dúvida, entre em contato com a Vara responsável, nos dias úteis entre 08 horas e 14 horas.
Para a sua comodidade, dê preferência ao atendimento virtual (balcão virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/dbe58 , e-mail: [email protected] ou whatsapp +55 84 3673 9705). (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801115-37.2023.8.20.5158 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091111430511400000100403632 DOCUMENTOS PESSOAIS (16) Documento de Identificação 23091111430525100000100404611 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (4)_compressed Documento de Comprovação 23091111430536800000100404612 Despacho Despacho 23091819385545400000100798231 Certidão Certidão 23121908220271400000105822995 Intimação Intimação 24022914493608300000108874618 Intimação Intimação 24030107475376800000108905741 Intimação Intimação 24030107501967000000108906851 Outros documentos Outros documentos 24030420165201500000109072272 Diligência Diligência 24031411525461500000109721222 Proc. n.º 0801115-37.2023.8.20.5158 - Mandado de Intimação - Ato Positivo - Maria Diligência 24031411525467700000109721810 Diligência Diligência 24031411541499000000109721820 Proc. n.º 0801115-37.2023.8.20.5158 - Mandado de Intimação - Ato Positivo - Jeisiane Diligência 24031411541505200000109721825 Habilitação nos autos Petição 24032521452708700000110397656 Procuração-2 (1) Procuração 24032521452712800000110397658 Petição Petição 24040108133156600000110572712 Ato Ordinatório-9 Documento de Comprovação 24040108133382600000110572716 Intimação Intimação 24040214285267100000110710696 Intimação Intimação 24040214332306000000110711776 Intimação Intimação 24040214345049600000110711780 Diligência Diligência 24040215562645800000110721810 Proc. n.º 0801115-37.2023.8.20.5158 - Mandado de Intimação - Ato Positivo - Jesiane 2 Diligência 24040215562652300000110722998 Certidão Certidão 24040412142160600000110873697 Outros documentos Outros documentos 24040419411823600000110926252 Certidão Certidão 24040507365011700000110931874 Diligência Diligência 24040513294793300000110976284 Proc. n.º 0801115-37.2023.8.20.5158 - Mandado de Intimação - Ato Positivo - Maria 2 Diligência 24040513294799500000110976287 Termo de Curatela Petição 24040819025774800000111118748 TERMO DE CURATELA Petição 24040819025780300000111118749 Petição Petição 24040909012915900000111128702 PROVAS DOCUMENTAIS- FOTOS Documento de Comprovação 24040909012923300000111128706 Certidão Certidão 24041007522584700000111217314 convertido_INSTRUÇÃO - Sala de Audiências-20240409_094622-Gravação de Reunião - Oitiva de Jeisiane A Certidão 24041007522592200000111217315 convertido_INSTRUÇÃO - Sala de Audiências-20240409_100132-Gravação de Reunião - Oitiva da Testemunha Certidão 24041007522646500000111217316 convertido_INSTRUÇÃO - Sala de Audiências-20240409_101220-Gravação de Reunião- Oitiva da Testemunha Certidão 24041007522685800000111217317 Certidão Certidão 24041012580311500000111255590 Termo de Audiência - instrução cível - possessória - JUSTIFICAÇÃO - 0801115-37.2023.8.20.5158 Termo de Audiência 24041012580320900000111258001 Despacho Despacho 24041013302127500000111221493 Termo de Audiência Termo de Audiência 24041014134049600000111262163 Termo de Audiência - instrução cível - possessória - JUSTIFICAÇÃO - 0801115-37.2023.8.20.5158 Termo de Audiência 24041014134056400000111262172 Decisão Decisão 24043018570135000000111279893 -
02/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:13
Audiência Instrução realizada para 09/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
10/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Touros.
-
10/04/2024 13:32
Audiência Instrução designada para 09/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
10/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 13:29
Juntada de diligência
-
05/04/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 07:34
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 07:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
04/04/2024 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:56
Juntada de diligência
-
02/04/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:26
Audiência Instrução redesignada para 09/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
01/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 11:54
Juntada de diligência
-
14/03/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 11:52
Juntada de diligência
-
04/03/2024 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0801115-37.2023.8.20.5158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JEISIANE DOS SANTOS VIEIRA Requerido: MARIA AURELIANO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 03/04/2024 09:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Instrução, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato de forma semipresencial, com as devidas cautelas e advertências. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQzOTI2ZjQtOTUzYS00NTY2LTlkNmMtNjdhZTcxYjQ2OWQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 29 de fevereiro de 2024.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): JEISIANE DOS SANTOS VIEIRA Rua Joaquim Veloso, 155, Cajueiro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 -
01/03/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:45
Audiência instrução designada para 03/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
19/12/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEISIANE DOS SANTOS VIEIRA.
-
18/09/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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