TJRN - 0800429-79.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800429-79.2024.8.20.5103 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31800610) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800429-79.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA DA GUIA DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800429-79.2024.8.20.5103 Apelante: Maria da Guia dos Santos Advogada: Flávia Maia Fernandes Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DE IMÓVEL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA INCISO I, ART.373, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de erro na identificação do imóvel objeto da transação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço por parte do banco apelado, em virtude de erro na identificação do imóvel adquirido, e se tal erro justifica a rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais.
III.
Razões de decidir 3.
A gratuidade judiciária foi mantida, considerando-se a hipossuficiência da parte autora. 4.
Não se comprovou falha na prestação de serviço pelo banco apelado, visto que o contrato foi claro ao especificar o imóvel objeto da negociação.
A responsabilidade não pode ser atribuída ao banco por um equívoco subjetivo da compradora. 5.
Ausência de provas suficientes quanto aos danos materiais alegados, uma vez que não foram apresentadas notas fiscais ou extratos da reforma realizada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7.
Majoração dos honorários advocatícios para 12%, com suspensão de exigibilidade devido à gratuidade judiciária concedida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc.
I ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GUIA DOS SANTOS contra a sentença (ID 26747192) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que julgou improcedentes os pedidos iniciais em uma Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais movida contra o Banco do Brasil SA.
A sentença determinou que a autora pagasse as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 26747194), a apelante alega que houve erro na identificação do imóvel objeto da transação, o que resultou em reformas realizadas em imóvel diverso do adquirido.
Argumenta que tal situação configurou falha na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil, causando-lhe danos materiais e morais.
Requer a reforma da sentença para que seja determinado o desfazimento do negócio e, consequentemente, seja determinada a devolução do valor de R$ 48.785,00, referente a compra do imóvel.
Além disso, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e danos materiais no valor R$ 40.000,00 referente a reforma feita no imóvel diverso.
Nas contrarrazões (ID 26747198), o banco apelado impugna a gratuidade judiciária da parte apelante e reitera os argumentos apresentados na contestação, sustentando que não houve falha na prestação de serviços e que a autora não comprovou os alegados danos materiais e morais.
Ao final, pede a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e que seja negado provimento ao recurso de apelação.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, quanto à pretensa revogação da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao observar os fundamentos fáticos e os elementos probatórios que compõem os autos, percebo que inexiste evidência que possa ilidir a afirmação de hipossuficiência.
Dessa forma, concluo que devem prevalecer as alegações da parte autora de que não dispõe de recursos financeiros para custear o processo, razão pela qual mantenho a gratuidade deferida.
Passando ao mérito propriamente dito, o cerne recursal consiste em aferir se houve falha na prestação de serviço por parte do apelado, diante do erro na identificação do imóvel objeto da transação entre as partes, o que teria ocasionado a realização de reforma em imóvel diverso daquele efetivamente adquirido pela apelante, culminando na pretensão de indenização por danos morais e materiais, bem como na rescisão contratual.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a existência de erro substancial na negociação firmada com o banco apelado, alegando ter adquirido imóvel diverso daquele anunciado, em razão de ambos constarem com o mesmo número de identificação (nº 296).
Afirma ter realizado reformas no imóvel de matrícula nº 9.893, acreditando que ele era o bem adquirido, entretanto o objeto do contrato era o de matrícula nº 10.879, o que, segundo alega, ensejaria a responsabilidade civil do banco, com consequente indenização por danos materiais, morais e a rescisão contratual.
Importa ressaltar, que apesar dos imóveis constarem o mesmo número (nº 296), o contrato (ID 26746464 – pág.2) firmado entre as partes foi claro ao indicar o imóvel objeto da negociação (matrícula nº 10.879), tendo a autora aderido ao negócio de forma voluntária e consciente, não se podendo imputar ao Banco a responsabilidade por equívoco subjetivo da compradora que, por descuido, reformou imóvel distinto do objeto do contrato (matrícula nº 10.879), o que inclusive foi identificado nos autos ter sido anteriormente de sua própria titularidade.
Além disso, apesar da apelante afirmar que realizou reforma no imóvel diverso (matrícula nº 9.893 - que anteriormente já foi seu), não apresentou nenhuma nota fiscal ou extrato relativos às obras realizadas no imóvel a fim de comprovar o valor alegado no montante aproximado de R$ 40.000,00.
Portanto, em que pese o inconformismo da apelante, a sentença atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois os elementos probatórios dos autos não foram suficientes para a comprovação mínima do direito da parte autora, conforme preceitua o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12%, fixados em desfavor da parte autora, mas suspendendo pelo prazo legal devido a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800429-79.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
17/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 15:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/02/2025 15:00 em/para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 15:27
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 17:33
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2025 14:50
Juntada de informação
-
29/01/2025 14:07
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/02/2025 15:00 em/para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800429-79.2024.8.20.5103 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO APELANTE: MARIA DA GUIA DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA02 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29027989 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/02/2025 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:28
Recebidos os autos.
-
28/01/2025 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
-
28/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 06:53
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 03:38
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível PROCESSO Nº 0800429-79.2024.8.20.5103 Autora: Maria da Guia dos Santos Advogada: Flávia Maia Fernandes Réu: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as Petições (ID 26831253 e 26747196), com fulcro no art. 10, CPC.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema Desembargador Vivaldo Pinheiro |12| -
31/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802375-69.2024.8.20.0000
Maria do Livramento da Silva Torres
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 11:37
Processo nº 0853650-94.2021.8.20.5001
Ana Beatriz Villar Dias Barreto
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/11/2021 09:26
Processo nº 0124701-47.2013.8.20.0001
Francisco Silva Bezerra de Deus
Patri Dez Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Jose Frederico Cimino Manssur
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2013 00:00
Processo nº 0800274-76.2024.8.20.5103
Maria de Fatima Lima de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2024 21:30
Processo nº 0800429-79.2024.8.20.5103
Maria da Guia dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2024 16:24