TJRN - 0802375-69.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802375-69.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024 ELAINE CRISTINA GONÇALVES DA SILVA Secretaria Judiciária -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802375-69.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA TORRES Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELO INSURGENTE.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 25826346 que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, interposto por Maria do Livramento da Silva Torres.
A ementa do aludido julgado conta com o seguinte teor (Id 25826346): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO RECORRIDA QUE CONCLUIU PELA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE, DETERMINANDO SUA INCLUSÃO “AD CAUSAM” E A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
INADEQUAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) E FIGUROU NO CONTRATO COMO AGENTE FINANCIADOR E EXECUTOR DO EMPREENDIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 114 DO CPC.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
REFORMA DA DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PROVIDO.
Irresignada, a instituição financeira assevera que a decisão colegiada ostenta vício de omissão e obscuridade.
Em suas razões (Id 25926522) defende, em apertada síntese, que “há uma omissão e obscuridade quanto ao não prequestionamento dos artigos suscitados quando do presente recurso de agravo de instrumento, qual seja: art. 4º da Lei nº 10.188/2001”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanação da mácula apontada.
Ademais, prequestiona dispositivos legais com intuito de futura interposição de recursos aos tribunais superiores.
Contrarrazões ao Id 26174198, pugnando pela rejeição do integrativo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." A irresignação do embargante não é digna de acolhimento.
Diversamente do que sustenta o recorrente, a decisão colegiada não incorreu nos vícios de obscuridade e omissão, tendo assentado que: (...) nos termos do § 1º, inciso II, do art. 9º, do Decreto n.º 7.499/11, ao Banco do Brasil compete "adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado" em face de obrigações decorrentes da operacionalização do PMCMV, sendo, portanto, parte legítima para responder ao pedido inicial por ser o agente executor do empreendimento inconcluso.
Conforme previsto no item 3.3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do Anexo I, da Portaria nº. 168/2013 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, referida instituição financeira, na qualidade de Agente executora do Programa PMCMV, representa o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e é responsável por “(a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; (b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR;(c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão;(d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria;(e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; e (f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado".
Observa-se, na verdade, que o insurgente, sob a justificativa de suprir a alegada omissão, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejam a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".[1] Além disso, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionada a tese soerguida.
Veja a seguir: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802375-69.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0802375-69.2024.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802375-69.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA TORRES Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO RECORRIDA QUE CONCLUIU PELA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE, DETERMINANDO SUA INCLUSÃO “AD CAUSAM” E A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
INADEQUAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) E FIGUROU NO CONTRATO COMO AGENTE FINANCIADOR E EXECUTOR DO EMPREENDIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 114 DO CPC.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
REFORMA DA DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria do Livramento da Silva Torres em face de decisão da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800954-06.2020.8.20.5102, por si movida em desfavor do Fundo de Arrendamento Residencial e outro, foi exarada nos seguintes termos (Id 23574524, pág. 323/332): Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal, após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 23574318), defende que: i) “por força da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades houve alteração da representação do FAR nestes contratos, que autorizou o Banco do Brasil a atuar como agente executor no PMCMV”; ii) “registra-se que a própria CEF vem reiteradamente apresentado petição em diversos autos da Comarca informando não ter interesse no feito”; e iii) “competente a JUSTIÇA ESTATUAL para processar e julgar os feitos em que o BANCO DO BRASIL tem atuado como gestor/executor da política pública do governo no Programa Minha Casa Minha Vida, onde firmou também o contrato de arrendamento com o autor/beneficiário”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para “reconhecer o BANCO DO BRASIL como parte legitima a figura no polo passivo da demanda, em que atua como agente executor de políticas públicas”.
Decisão desta Relatoria ao Id 23590063, concedendo a tutela antecipada recursal.
Sem contrarrazões (Id 24670044 e 24670048).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) para figurar no polo passivo da demanda e, em consequência, o acerto quanto a determinação de deslocamento de competência imposta pelo Juízo de origem.
Importante esclarecer que a lide não envolve regras do programa habitacional promovido pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Assim, não se discutindo direitos diretos do Fundo, mas apenas o cumprimento das obrigações contratuais pelo executor e eventual responsabilização civil em decorrência do atraso na entrega do imóvel.
Prosseguindo, necessário destacar que, nos termos do § 1º, inciso II, do art. 9º, do Decreto n.º 7.499/11, ao Banco do Brasil compete "adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado" em face de obrigações decorrentes da operacionalização do PMCMV, sendo, portanto, parte legítima para responder ao pedido inicial por ser o agente executor do empreendimento inconcluso.
Conforme previsto no item 3.3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do Anexo I, da Portaria nº. 168/2013 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, referida instituição financeira, na qualidade de Agente executora do Programa PMCMV, representa o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e é responsável por “(a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; (b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR;(c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão;(d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria;(e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; e (f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado".
A matéria devolvida no recurso já foi analisada e decidida por este Colegiado, conforme aresto de minha relatoria, confira-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801119-59.2020.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) (destaques acrescidos) No mesmo sentido: AI nº 0812189-76.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/04/2023; e AI nº 0802683-08.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo - 2ª Câmara Cível – j. em 07/06/2024.
Em resumo, não há, ao caso em específico, interesse da estatal federal referida, não havendo que se falar em deslocamento de competência à Justiça Federal.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao instrumental para, confirmando os efeitos da tutela recursal, manter a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar a matéria. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802375-69.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
07/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:02
Decorrido prazo de Fundo de Arrendamento Residencial em 25/04/2024.
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07/05/2024 12:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/03/2024.
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26/04/2024 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 04:25
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/03/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802375-69.2024.8.20.0000 Agravante: Maria do Livramento da Silva Torres Advogado: Fernanda Fentanes Moura de Melo (OAB/RN 5164) Agravado: Fundo de Arrendamento Residencial e outro Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria do Livramento da Silva Torres em face de decisão da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800954-06.2020.8.20.5102, por si movida em desfavor do Fundo de Arrendamento Residencial e outro, foi exarada nos seguintes termos (Id 23574524, pág. 323/332): Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal, após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 23574318), defende que: i) “por força da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades houve alteração da representação do FAR nestes contratos, que autorizou o Banco do Brasil a atuar como agente executor no PMCMV”; ii) “registra-se que a própria CEF vem reiteradamente apresentado petição em diversos autos da Comarca informando não ter interesse no feito”; e iii) “competente a JUSTIÇA ESTATUAL para processar e julgar os feitos em que o BANCO DO BRASIL tem atuado como gestor/executor da política pública do governo no Programa Minha Casa Minha Vida, onde firmou também o contrato de arrendamento com o autor/beneficiário”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem. É a síntese do essencial.
Decido.
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito ativo ou suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedido o efeito pretendido.
Conforme previsto no item 3.3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do Anexo I, da Portaria nº. 168/2013 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV., referida instituição financeira, na qualidade de Agente executora do Programa PMCMV, representa o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e é responsável por “(a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; (b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR;(c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão;(d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria;(e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; e (f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado.
A matéria devolvida no recurso já foi analisada e decidida por este Colegiado, conforme aresto de minha relatoria, confira-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801119-59.2020.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) (destaques acrescidos) Preenchido, portanto, o requisito da plausibilidade do direito vindicado no instrumental.
Ao seu turno, o periculum in mora é inconteste, do a iminente remessa dos autos à Justiça Federal, conturbando e prolongando desnecessariamente a demanda.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para suspender os efeitos da decisão de origem até ulterior deliberação deste Órgão Recursal.
Oficie-se ao juízo singular para ciência e cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator -
04/03/2024 22:13
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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