TJRN - 0807474-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:37
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 00:47
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MANUELLA OLIVEIRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MANUELLA OLIVEIRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0807474-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA IZABEL BEZERRA FREIRE Réu: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA S E N T E N Ç A Trata-se de "TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA EMBARQUE DE ANIMAL DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL EM CABINE" proposta por MARIA IZABEL BEZERRA FREIRE em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA.
Ocorre que o processo encontra-se paralisado há bastante tempo por desídia da parte autora que, embora intimada para diligenciar o andamento do feito, restou silente, mesmo advertida que tal desiderato caracterizaria abandono processual.
A parte ré concordou com a extinção, ressalvando a questão do ônus sucumbencial. É o que importa relatar.
Decido.
Restou evidenciada nos autos a negligência do(a) demandante, haja vista que deixou de praticar ato processual para o(a) qual foi intimado(a), caracterizando o manifesto abandono da causa.
O diploma processual civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (art. 485, III, CPC).
Como se comprova nos autos, a parte autora mesmo sendo intimada pessoalmente conforme o Aviso de recebimento juntado no ID 144584983 não manifestou qualquer interesse no andamento do feito, configurando-se, desta forma, o abandono processual, o que autoriza a extinção da presente demanda.
Registre-se que a parte ré já contestou a demanda, mas não se opôs a extinção do processo sem resolução do mérito (petição ID 132578233).
Portanto, caracterizada a situação de abandono processual pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, CPC.
Por fim, CONDENO a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante da extinção prematura da demanda.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, podendo ser desarquivado pela parte credora se houver requerimento expresso, nos termos do art. 523 do CPC.
Caso haja recurso de apelação tempestiva, voltem os autos conclusos para análise do juízo de retratação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 25 de março de 2025 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:39
Decorrido prazo de Autora em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA IZABEL BEZERRA FREIRE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA IZABEL BEZERRA FREIRE em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MANUELLA OLIVEIRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MANUELLA OLIVEIRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº: 0807474-52.2024.8.20.5001 D E S P A C H O Verifico que nos autos consta a hipótese do artigo 485, III do CPC, uma vez que a parte autora, intimada por seus causídicos expressamente a informar se possui interesse no prosseguimento da demanda, manteve-se inerte (Id. 131395072).
Diante disso, intime-se a parte autora pessoalmente pela via postal com AR, e seu advogado, pela publicação, para que em 05 (cinco) dias, diligencie o andamento do feito, sob pena de caracterizar abandono processual e consequente extinção do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Em NATAL/RN,4 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado eletronicamente) -
05/02/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:11
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
25/11/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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25/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
25/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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01/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:04
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807474-52.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA IZABEL BEZERRA FREIRE Réu: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre para dizer se concorda com eventual pleito de desistência desta ação.
Natal, 17 de setembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:29
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 17:27
Decorrido prazo de Autora em 23/08/2024.
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24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MANUELLA OLIVEIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 08:23
Decorrido prazo de autora em 04/04/2024.
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07/05/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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05/04/2024 05:44
Decorrido prazo de MANUELLA OLIVEIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:23
Decorrido prazo de MANUELLA OLIVEIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:51
Decorrido prazo de MANUELLA OLIVEIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:51
Decorrido prazo de MANUELLA OLIVEIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:45
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
14/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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08/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0807474-52.2024.8.20.5001 Autor: MARIA IZABEL BEZERRA FREIRE Réu: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA D E S P A C H O
Vistos.
Antes de apreciar o pedido de reconsideração formulado pela ré, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar se houve o embarque no voo descrito à exordial junto ao seu cachorro de suporte emocional, conforme decisão concessiva de tutela, inclusive o cumprimento da exigência de contratação de seguro viagem.
Após, conclusos novamente.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
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04/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 22:41
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 11:53
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 10:32
Conclusos para decisão
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15/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 21:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2024 21:50
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 10:50
Juntada de Petição de procuração
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08/02/2024 02:29
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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