TJRN - 0800230-37.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800230-37.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA GERALDA DOS SANTOS Parte ré: Banco BMG S/A INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se as partes acerca do agendamento da perícia, frisa-se que as informações necessárias para o procedimento estão presentes no ID.160245526.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de agosto de 2025.
Eu, ALANY LOPES GARCIA, chefe de secretaria, digitei-o.
ALANY LOPES GARCIA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
12/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800230-37.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA GERALDA DOS SANTOS Parte ré: Banco BMG S/A INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o perito para informar o dia, horário e local para realização do ato, ou se esse se dará de modo virtual/online detalhando o procedimento, documentos e requisitos necessários, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 8 de agosto de 2025.
Eu, ALANY LOPES GARCIA, chefe de secretaria, digitei-o.
ALANY LOPES GARCIA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
08/08/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800230-37.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA GERALDA DOS SANTOS Polo passivo: Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se novamente a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar os honorários periciais.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 07:20
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800230-37.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA GERALDA DOS SANTOS Polo passivo: Banco BMG S/A DESPACHO Diante da certidão do ID.157795892, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:13
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar os honorários, conforme art. 95 c/c Tema 1061 – STJ, que estabelece ônus e encargo ao réu. -
04/07/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:32
Outras Decisões
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11/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-a, em seguida, para que deposite os honorários periciais em seguida, conforme art. 95 c/c Tema 1061 – STJ, que estabelece ônus e encargo ao réu. -
21/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de NATALIA NOGUEIRA DANTAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:08
Decorrido prazo de NATALIA NOGUEIRA DANTAS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Intimam-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita nomeada ao ID. 147118518, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC. -
31/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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22/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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05/12/2024 06:43
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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05/12/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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04/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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04/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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02/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:07
Publicado Citação em 09/04/2024.
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29/11/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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29/11/2024 06:55
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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29/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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27/11/2024 13:22
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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27/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800230-37.2024.8.20.5142 AUTOR: MARIA GERALDA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA GERALDA DOS SANTOS, em face do BANCO BMG S/A.
Concedida a antecipação da tutela de urgência (ID.117131185).
Contestação (ID.118629508).
Decisão do Agravo de instrumento interposto pelo réu (ID.120502218), o qual defere o pedido de suspensão da decisão agravada e suspensividade do recurso.
Manifestação da parte autora (ID.120899628), requer o cancelamento da audiência de conciliação, a apresentação do contrato original (objeto da ação) e a realização de perícia garfotécnica. É o relato.
Decido.
Compulsando os autos, observo que sequer fora determinada, ainda, a realização de perícia.
Todavia, quanto ao requerimento da parte autora acerca da apresentação do contrato original, pela parte ré, cumpre ressaltar a possibilidade da realização da prova pericial em cópias digitalizadas, conforme inteligência do art.425, IV do CPC.
Logo, cabe ao perito informar a necessidade ou não produção da prova técnica em contrato original.
Nesse sentido, há entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais.
Decisão que determinou a entrega da via original do contrato para a realização de perícia grafotécnica.
Insurgência do banco-réu.
Digitalização e descarte dos documentos originais autorizados pela Resolução nº 4.474/2016 do BACEN.
Perícia grafotécnica em cópia digitalizada.
Possibilidade.
Inteligência do art. 425, VI, CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21940956420218260000 SP 2194095-64.2021.8.26.0000, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 30/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021)”.
Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, conforme consta no ID.120899628, no que concerne a apresentação de contrato original.
Conforme requerido pela parte autora, determino a realização de perícia técnica, do tipo grafotécnica.
Em que pese a autora ser beneficiária da justiça gratuita, as despesas referentes à perícia devem ser custeadas pelo demandado, pois trata-se de demanda que discute a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), onde, segundo entendimento do STJ, deve haver a inversão do ônus da prova decorrente de lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que se questiona a autenticidade da assinatura do documento, prevista no Tema 1061 – STJ.
Diante disso, determino que a secretaria nomeie o próximo perito, com especialidade em perícia grafotécnica, cadastrado na lista de rodízio.
Após, deve a Secretaria proceder a intimação do perito, para que o profissional nomeado informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC/15.
Com a proposta, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-a, em seguida, para que deposite os honorários periciais em seguida, conforme art. 95 c/c Tema 1061 – STJ, que estabelece ônus e encargo ao réu.
Após, deve o perito informar o dia, horário e local para realização do ato, ou se essa se dará de modo virtual/online detalhando o procedimento, documentos e requisitos necessários, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.
Ademais, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: 1) As rubricas/assinaturas declinadas no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele(s) relativos são autênticas face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. 2) A(s) digital(is) porventura constante(s) no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele relativo(s) é(são) autêntica(s) face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame.
Fica, desde logo, autorizada a intimação da autora para colheita de seus padrões gráficos e demais dados necessários à realização da perícia requerida, caso necessário.
Ainda, caso seja necessário, desde já, autorizo a intimação do promovido para fornecer os originais dos referidos documentos, bem assim a intimação da autora para comparecer em juízo e assinar folha de autógrafo própria para realização da perícia.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:20
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
25/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
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24/11/2024 18:30
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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24/11/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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12/11/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 04:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:50
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800230-37.2024.8.20.5142 AUTOR: MARIA GERALDA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA GERALDA DOS SANTOS, em face do BANCO BMG S/A.
Concedida a antecipação da tutela de urgência (ID.117131185).
Contestação (ID.118629508).
Decisão do Agravo de instrumento interposto pelo réu (ID.120502218), o qual defere o pedido de suspensão da decisão agravada e suspensividade do recurso.
Manifestação da parte autora (ID.120899628), requer o cancelamento da audiência de conciliação, a apresentação do contrato original (objeto da ação) e a realização de perícia garfotécnica. É o relato.
Decido.
Compulsando os autos, observo que sequer fora determinada, ainda, a realização de perícia.
Todavia, quanto ao requerimento da parte autora acerca da apresentação do contrato original, pela parte ré, cumpre ressaltar a possibilidade da realização da prova pericial em cópias digitalizadas, conforme inteligência do art.425, IV do CPC.
Logo, cabe ao perito informar a necessidade ou não produção da prova técnica em contrato original.
Nesse sentido, há entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais.
Decisão que determinou a entrega da via original do contrato para a realização de perícia grafotécnica.
Insurgência do banco-réu.
Digitalização e descarte dos documentos originais autorizados pela Resolução nº 4.474/2016 do BACEN.
Perícia grafotécnica em cópia digitalizada.
Possibilidade.
Inteligência do art. 425, VI, CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21940956420218260000 SP 2194095-64.2021.8.26.0000, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 30/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021)”.
Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, conforme consta no ID.120899628, no que concerne a apresentação de contrato original.
Conforme requerido pela parte autora, determino a realização de perícia técnica, do tipo grafotécnica.
Em que pese a autora ser beneficiária da justiça gratuita, as despesas referentes à perícia devem ser custeadas pelo demandado, pois trata-se de demanda que discute a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), onde, segundo entendimento do STJ, deve haver a inversão do ônus da prova decorrente de lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que se questiona a autenticidade da assinatura do documento, prevista no Tema 1061 – STJ.
Diante disso, determino que a secretaria nomeie o próximo perito, com especialidade em perícia grafotécnica, cadastrado na lista de rodízio.
Após, deve a Secretaria proceder a intimação do perito, para que o profissional nomeado informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC/15.
Com a proposta, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-a, em seguida, para que deposite os honorários periciais em seguida, conforme art. 95 c/c Tema 1061 – STJ, que estabelece ônus e encargo ao réu.
Após, deve o perito informar o dia, horário e local para realização do ato, ou se essa se dará de modo virtual/online detalhando o procedimento, documentos e requisitos necessários, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.
Ademais, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: 1) As rubricas/assinaturas declinadas no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele(s) relativos são autênticas face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. 2) A(s) digital(is) porventura constante(s) no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele relativo(s) é(são) autêntica(s) face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame.
Fica, desde logo, autorizada a intimação da autora para colheita de seus padrões gráficos e demais dados necessários à realização da perícia requerida, caso necessário.
Ainda, caso seja necessário, desde já, autorizo a intimação do promovido para fornecer os originais dos referidos documentos, bem assim a intimação da autora para comparecer em juízo e assinar folha de autógrafo própria para realização da perícia.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 08:10
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800230-37.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA GERALDA DOS SANTOS Polo passivo: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID. 122832284, realizando-se a perícia.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:53
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800230-37.2024.8.20.5142 AUTOR: MARIA GERALDA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA GERALDA DOS SANTOS, em face do BANCO BMG S/A.
Concedida a antecipação da tutela de urgência (ID.117131185).
Contestação (ID.118629508).
Decisão do Agravo de instrumento interposto pelo réu (ID.120502218), o qual defere o pedido de suspensão da decisão agravada e suspensividade do recurso.
Manifestação da parte autora (ID.120899628), requer o cancelamento da audiência de conciliação, a apresentação do contrato original (objeto da ação) e a realização de perícia garfotécnica. É o relato.
Decido.
Compulsando os autos, observo que sequer fora determinada, ainda, a realização de perícia.
Todavia, quanto ao requerimento da parte autora acerca da apresentação do contrato original, pela parte ré, cumpre ressaltar a possibilidade da realização da prova pericial em cópias digitalizadas, conforme inteligência do art.425, IV do CPC.
Logo, cabe ao perito informar a necessidade ou não produção da prova técnica em contrato original.
Nesse sentido, há entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais.
Decisão que determinou a entrega da via original do contrato para a realização de perícia grafotécnica.
Insurgência do banco-réu.
Digitalização e descarte dos documentos originais autorizados pela Resolução nº 4.474/2016 do BACEN.
Perícia grafotécnica em cópia digitalizada.
Possibilidade.
Inteligência do art. 425, VI, CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21940956420218260000 SP 2194095-64.2021.8.26.0000, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 30/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021)”.
Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, conforme consta no ID.120899628, no que concerne a apresentação de contrato original.
Conforme requerido pela parte autora, determino a realização de perícia técnica, do tipo grafotécnica.
Em que pese a autora ser beneficiária da justiça gratuita, as despesas referentes à perícia devem ser custeadas pelo demandado, pois trata-se de demanda que discute a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), onde, segundo entendimento do STJ, deve haver a inversão do ônus da prova decorrente de lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que se questiona a autenticidade da assinatura do documento, prevista no Tema 1061 – STJ.
Diante disso, determino que a secretaria nomeie o próximo perito, com especialidade em perícia grafotécnica, cadastrado na lista de rodízio.
Após, deve a Secretaria proceder a intimação do perito, para que o profissional nomeado informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC/15.
Com a proposta, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-a, em seguida, para que deposite os honorários periciais em seguida, conforme art. 95 c/c Tema 1061 – STJ, que estabelece ônus e encargo ao réu.
Após, deve o perito informar o dia, horário e local para realização do ato, ou se essa se dará de modo virtual/online detalhando o procedimento, documentos e requisitos necessários, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.
Ademais, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: 1) As rubricas/assinaturas declinadas no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele(s) relativos são autênticas face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. 2) A(s) digital(is) porventura constante(s) no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele relativo(s) é(são) autêntica(s) face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame.
Fica, desde logo, autorizada a intimação da autora para colheita de seus padrões gráficos e demais dados necessários à realização da perícia requerida, caso necessário.
Ainda, caso seja necessário, desde já, autorizo a intimação do promovido para fornecer os originais dos referidos documentos, bem assim a intimação da autora para comparecer em juízo e assinar folha de autógrafo própria para realização da perícia.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:45
Outras Decisões
-
03/06/2024 11:15
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. -
28/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:37
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:37
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 03:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:07
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada para 17/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
16/05/2024 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800230-37.2024.8.20.5142 AUTOR: MARIA GERALDA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA GERALDA DOS SANTOS, em face do BANCO BMG S/A.
Concedida a antecipação da tutela de urgência (ID.117131185).
Contestação (ID.118629508).
Decisão do Agravo de instrumento interposto pelo réu (ID.120502218), o qual defere o pedido de suspensão da decisão agravada e suspensividade do recurso.
Manifestação da parte autora (ID.120899628), requer o cancelamento da audiência de conciliação, a apresentação do contrato original (objeto da ação) e a realização de perícia garfotécnica. É o relato.
Decido.
Inicialmente, considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, determino a suspensão da decisão judicial proferida por este juízo no ID.117131185, pelos termos e fundamentos da decisão do Agravo de Instrumento.
Outrossim, considerando o desinteresse na audiência de conciliação, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino ao CEJUSC a retirada desde processo da pauta de audiência.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido de perícia formulado pela parte autora na petição retro, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:28
Outras Decisões
-
09/05/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800230-37.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA GERALDA DOS SANTOS Polo passivo: Banco BMG S/A DESPACHO Em virtude da petição em anexo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:54
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800230-37.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para dia 17/05/2024, às 09:00, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/llpgz ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:08
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 17/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
19/03/2024 17:36
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800230-37.2024.8.20.5142 AUTOR: MARIA GERALDA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Maria Geralda dos Santos, em face de Banco BMG S/A.
Em síntese, alega a parte autora que percebeu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, em valores variáveis de R$ 5,00 (cinco) reais a R$ 52,13 (cinquenta e dois reais e treze centavos), referente à “Empréstimo Sobre a RMC”.
Contudo, ressalta a demandante que jamais celebrou com a demandada a referida contratação de serviços. É o Relatório.
Fundamento e Decido. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora percebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 01 (um) salário-mínimo e que em razão dos descontos que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda.
Logo, inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho às partes demandadas a obrigação de trazerem aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade, devendo a parte requerida fazer prova da regularidade da contratação objeto da controvérsia. - Da Antecipação da Tutela de Urgência: Conforme preceitua o doutrinador Cássio Scarpinella “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia” (BUENO.Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Saraiva Jus. 4°ed.
São Paulo/SP.
Pag.291. 2018).
Vejamos, portanto, que este instituto visa assegurar direitos constitucionais, como é o caso do art.5°, XXXV da CF, não só do acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Nesse sentido, por se tratar de um direito do cidadão, a tutela de urgência visa antecipar e garantir direitos em consonância com o princípio da efetividade da jurisdição, uma vez que a demora (periculum in mora) processual pode prejudicar os pedidos requeridos, bem como o bem jurídico tutelado oriundo da ação.
Todavia, cumpre enfatizar que, em consonância com o processualista Cássio Scarpinella, a tutela de urgência “envolve mera postergação (adiamento) do contraditório, não a sua eliminação”, logo, é mister que o réu seja, portanto, devidamente citado e intimado da sua concessão. (BUENO.Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Saraiva Jus. 4.ed.
São Paulo/SP.
Pag.291. 2018).
Diante disso, o instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem ser observados para esta concessão os requisitos expostos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais serão devidamente analisados a seguir: A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos, pelas alegações da parte autora, a qual soa verossímil, bem como pelas provas documentais anexadas, as quais demonstram os descontos efetuados mensalmente em seu benefício previdenciário.
O perigo de dano também se encontra presente considerando que a continuidade dos descontos no benefício da autora poderá causar diversos prejuízos de ordem financeira, comercial e moral à requerente.
No mesmo sentido, em consonância com o art.300, §3° do CPC, identifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que assim o autorize.
Sobremais, julgada improcedente a demanda, o réu retornará a efetuar a cobrança.
Por fim, advirto que o deferimento do pedido liminar não representa o reconhecimento do direito material discutido nos autos, mas tão somente a probabilidade das alegações autorias.
Assim, nada impede que sejam aplicadas as sanções legais caso restem comprovadas condutas praticadas pela parte autora que ofendam a cooperação processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação da parte requerida para que promova a SUSPENSÃO dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Publique-se e intimem-se as partes.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo ou manifestar seu interesse na designação de audiência de conciliação, além de indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
CUMPRA-SE.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
P.I.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800230-37.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GERALDA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA GERALDA DOS SANTOS, em face do BANCO BMG S/A.
Alega a parte autora que percebeu descontos mensais indevidos em sua aposentadoria, referente a um suposto empréstimo a qual desconhece.
Em análise a inicial da parte autora, verifica-se que esta não especifica o valor que está sendo cobrado indevidamente, fato este que prejudica, portanto, a análise imediata da tutela de urgência antecipada.
Diante disso, com fulcro no art.321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, devendo especificar e esclarecer quais descontos estão sendo cobrados indevidamente.
Sirva o presente como mandado.
P.I.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 22:05
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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