TJRN - 0801392-29.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801392-29.2022.8.20.5145 Polo ativo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo PRAIA BONITA SERVICOS DE HOTELARIA LTDA Advogado(s): GERSON SANTINI, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
BLOQUEIO DE CONTA EM REDE SOCIAL.
TERMO DE USO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Rejeição da preliminar de inadmissibilidade do recurso de apelação, considerando que foram atendidos todos os requisitos formais previstos no art. 1.010 do CPC, bem como a tempestividade e a regularidade da representação processual. 2.
O bloqueio temporário da conta do apelado no Instagram foi realizado no exercício regular de direito, conforme os Termos de Uso aceitos pelo mesmo ao criar a conta na plataforma. 3.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa.
Redução do valor da indenização para R$ 5.000,00. 4.
Precedente do STJ (AgInt no REsp 1764888/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 25/02/2019 e REsp 1364564/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN (Id. 21779774), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Tutela de Urgência (Proc. nº 0801392-29.2022.8.20.5145) ajuizada por PRAIA BONITA SERVIÇOS DE HOTELARIA LTDA. e PAULO ROGÈRIO DOS SANTOS BACHEGA, julgou parcialmente procedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, da seguinte forma: “a) CONDENAR A EMPRESA INSTAGRAM/FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (CNPJ: 13.***.***/0001-17) a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC (súmula 362 - STJ) e de juros legais de 1% (um por cento), ambos contados a partir desta decisão. b) Dada a sucumbência recíproca, CONDENAR as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na importância de 10% sobre o valor da condenação, na seguinte proporção: 50% para cada, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. c) Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.” 2.
Em suas razões recursais (Id. 21779777), o recorrente argumenta que após ser citado, contatou o Provedor de Aplicações do Instagram, que verificou que a conta da apelada estava ativa e sem restrições. 3.
Disse, que as políticas e termos de uso do Instagram foram aceitos pela apelada ao criar sua conta, prevendo a possibilidade de desativação temporária ou definitiva em caso de violação dos termos. 4.
Acrescenta, que a indisponibilização temporária da conta foi uma medida de segurança e regular exercício do direito pelo Provedor de Aplicações do Instagram. 5.
Outrossim, destaca que não houve ato ilícito, não configurando a hipótese de indenização por danos morais, os quais são meros dissabores do cotidiano, assim, subsidiariamente alega que o valor dos danos morais fixado em R$ 8.000,00 é exorbitante, devendo ser reduzido em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Por fim, em síntese, busca o reconhecimento de que não houve conduta ilícita ou abusiva, tendo atuado no exercício regular de direito e sem ilegalidade.
Ademais, requer a reforma da sentença para afastar a condenação em indenização por danos morais, coincidência da exclusão de responsabilidade por ato exclusivo de terceiro. 7.
Em sede de contrarrazões (Id. 21779778), a apelada postulou pelo não conhecimento por inadmissibilidade, e, subsidiariamente, refutou a argumentação do recurso interposto e, ao final, pediu o seu desprovimento. 8.
Instado a se manifestar, Dr.
Marcus Aurélio de Freitas Barros, Vigésimo Primeiro Promotor de Justiça em substituição à Sexta Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por ausência de interesse ministerial (Id. 21908890). 9. É o relatório.
VOTO 10.
De início, vale dizer que a Praia Bonita Serviços de Hotelaria Ltda. (apelada) apresenta, em suas contrarrazões, a preliminar de inadmissibilidade do recurso de apelação interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (apelante), sustentando que o recurso não atende aos requisitos legais, requerendo pelo não conhecimento do recurso. 11.
No entanto, tal preliminar não deve prosperar pelos motivos a seguir expostos. 12.
O art. 1.010 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece os requisitos formais que devem ser observados para a interposição do recurso de apelação.
São eles: a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão. 13.
Analisando o recurso de apelação verifica-se que o mesmo atende a todos os requisitos legais. 14.
A apelação apresenta de forma clara e detalhada os fatos que motivaram a ação, bem como os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de reforma da sentença de primeiro grau. 15.
As razões recursais estão devidamente fundamentadas, apontando os equívocos cometidos na sentença de primeiro grau e demonstrando a necessidade de sua reforma.
A apelante questiona, entre outros pontos, a inexistência de ato ilícito e a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. 16.
O recurso contém o pedido expresso de reforma da sentença, com a consequente improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. 17.
Portanto, o recurso de apelação cumpre integralmente os requisitos formais previstos no art. 1.010 do CPC, não havendo qualquer fundamento para a alegação de inadmissibilidade. 18.
Rejeito, pois, a preliminar de inadmissibilidade do recurso de apelação. 19.
Neste viés, passo a analisar o mérito da causa. 20.
O Instagram é uma plataforma digital que permite a conexão interpessoal através do compartilhamento de informações, como fotos e vídeos, em tempo real. 21.
Os Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade são instrumentos contratuais aceitos por todos os usuários ao criar uma conta, os quais estabelecem as regras de utilização do serviço e as medidas de segurança adotadas pela plataforma para garantir um ambiente seguro e harmônico. 22.
Conforme os Termos de Uso, o Instagram pode temporariamente ou definitivamente desativar contas que violem as diretrizes da comunidade.
Esta medida visa proteger tanto o serviço quanto à comunidade de usuários. 23.
Dito isso, tratando-se de contrato privado, prevalece à liberdade de contratação, de maneira que a plataforma pode, mediante exercício regular do direito, rescindir o contrato unilateralmente. 24.
No caso em tela, o bloqueio temporário da conta do apelado foi uma medida preventiva adotada pelo Provedor de Aplicações do Instagram para averiguar uma possível violação dos Termos de Uso. 25.
Isto posto, destaco trechos do regramento do aplicativo por meio das Diretrizes da Comunidade, senão vejamos: “Usando o Instagram, você concorda com essas diretrizes e com os nossos Termos de Uso.
Nós nos comprometemos a seguir essas diretrizes e esperamos que você também se comprometa.
Ultrapassar estes limites pode resultar em exclusão de conteúdo, contas desativadas ou outras restrições.” “Como sempre, você tem propriedade sobre o conteúdo que publica no Instagram.
Lembre-se de publicar conteúdo autêntico e de não publicar nada que você tenha copiado ou obtido da internet sem ter o direito de publicar.” “Você não precisa usar seu nome real no Instagram, mas exigimos que os usuários da plataforma nos forneçam informações precisas e atualizadas.
Não tente se passar por outras pessoas nem crie contas com o objetivo de violar nossas diretrizes ou enganar usuários.” “Poderemos remover publicações inteiras caso as imagens ou legendas associadas violem nossas diretrizes.” 26.
Ademais, a anuência ao Instagram constitui um contrato de adesão onde o usuário aceita previamente as condições estipuladas pela plataforma para seu uso. 27.
O bloqueio temporário da conta do apelado foi realizado dentro dos limites do exercício regular de direito, conforme previsto no art. 188, I, do Código Civil. 28.
Ao aceitar os Termos de Uso, o apelado concordou com as condições estabelecidas pela plataforma, incluindo a possibilidade de bloqueio temporário ou definitivo em casos de suspeita de violação das diretrizes. 29.
O princípio da obrigatoriedade dos contratos, consagrado pelo art. 421 do Código Civil, reforça que os termos acordados entre as partes devem ser respeitados.
O bloqueio temporário da conta do apelado, portanto, está amparado pelos Termos de Uso aceitos livremente pelo mesmo ao criar sua conta na plataforma. 30.
Com isso, irretocável a condenação monocrática neste ponto. 31.
Para a configuração do dano moral, é necessária a presença dos três elementos essenciais: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 32.
No presente caso, o ato de bloqueio temporário da conta do apelado não configura ato ilícito, pois foi realizado no exercício regular de direito e conforme os Termos de Uso aceitos pelo apelado. 33.
Além disso, não há comprovação de que o bloqueio temporário tenha causado um dano moral significativo ao apelado. 34.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano não são suficientes para configurar dano moral.
A decisão do bloqueio temporário, tendo sido fundamentada em suspeita de violação dos Termos de Uso, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, eis o precedente seguinte: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA EM REDE SOCIAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A exclusão ou bloqueio de conta em rede social, quando realizado dentro dos limites contratuais e legais, não configura ato ilícito e não gera direito à indenização por danos morais. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1764888/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 25/02/2019). 35.
A sentença de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, valor que o apelante considera excessivo e desproporcional à suposta lesão sofrida pelo apelado. 36.
O princípio da proporcionalidade deve ser observado na fixação do valor da indenização, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do lesado. 37.
A jurisprudência do STJ orienta que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, resultar em valor exorbitante. 38.
Por oportuno, colaciono o julgado: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR. 1.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. 2.
Recurso especial provido para reduzir o valor da indenização.” (REsp 1364564/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 39.
Nesta seara, conclui-se que o bloqueio temporário da conta do apelado foi realizado no exercício regular de direito, conforme os Termos de Uso aceitos pelo mesmo ao criar sua conta na plataforma Instagram. 40.
Não há comprovação de dano moral significativo, sendo o valor fixado na sentença de primeiro grau desproporcional e excessivo. 41.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 42.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. 43. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
03/04/2024 16:51
Conclusos para decisão
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03/04/2024 00:52
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:51
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:51
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:49
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 00:57
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801392-29.2022.8.20.5145 APELANTE: PRAIA BONITA SERVICOS DE HOTELARIA LTDA ADVOGADO: GERSON SANTINI, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id 21779778, em que suscitou matéria preliminar. 2.
Diante disso, intime-se a parte apelante adversa, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre a preliminar. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 5 de fevereiro de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
06/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:32
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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