TJRN - 0804374-65.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804374-65.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DANIEL SEVERIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO - RN8104 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido com ID 142601556.
Concedo a dilação do prazo para apresentação do laudo pericial.
Noutra quadra, em acórdão proferido em 11 de dezembro de 2024, publicada em 16/12/2024, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, decidiu afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Tema: 1300).
SUSPENDA-SE a tramitação deste processo, nos termos da decisão supra mencionada, sem prejuízo da juntada do laudo pericial.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 18 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
21/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0804374-65.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DANIEL SEVERIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO - RN8104 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por DANIEL SEVERIANO DA SILVA, qualificada nos autos, em desfavor de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
No ID 127222307 proferi decisão de saneamento e organização do processo, e, considerando o prazo decenal, afastei a prescrição quanto ao pleito de recomposição do saldo da conta, e determinei a realização de perícia contábil.
Contudo, antes do início dos trabalhos periciais, e complementando a decisão por último proferida, com vistas ao melhor aproveitamento da prova pericial deferida, hei por bem tecer alguns delineamentos acerca dos marcos temporais sobre os quais deverão recair a atividade pericial. É cediço que o art. 487, Parágrafo Único do CPC, aduz que, ressalvadas a hipótese de julgamento liminar, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas, sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
No caso dos autos, a matéria vem sendo discutida desde a inicial, uma vez que a autora defendeu, na peça inaugural, que o termo inicial do prazo prescricional seria o dia em que recebeu os extratos, tese rebatida na peça de defesa, onde o demandado sustentou o transcurso do prazo prescricional.
Compulsando os autos, verifico que o extrato da conta individual do PASEP do demandante, acostado no ID 115913062- pág. 2, comprova que o participante, ora demandante, sacou o total do saldo existente na referida conta na data de 17/07/2015, no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Portanto, esclareço que para efeito do pedido de indenização por danos morais, cujo prazo é de três anos, a pretensão autoral está prescrita desde a data de 17/07/2018.
No tocante ao pedido de recomposição do saldo da conta, em decorrência dos supostos desfalques, o prazo prescricional de dez anos, e deve ser contado retroativamente, a partir da data do ajuizamento desta ação, qual seja, 27/02/2024 significando dizer que a autora não pode questionar eventuais falhas ocorridas em sua conta em período anterior a 27/02/2014.
Como a autora efetuou o saque integral do saldo existente na data de 17/07/2015, significa que a revisão ora pleiteada será feita apenas nas movimentações (créditos e débitos) realizadas entre 27/02/2014 e 17/07/2015 ou seja, abrange um período de 509 dias.
ISTO POSTO, PROCLAMO a prescrição trienal, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, no tocante ao mencionado pleito, uma vez que a pretensão autoral está prescrita desde a data de 17/07/2018.
ACOLHO, a prejudicial de prescrição decenal, no que se refere ao pedido de recomposição do saldo da conta da autora em decorrência de supostos desfalques, em razão do que, proclamo a prescrição da pretensão autoral à revisão de todo e qualquer movimento havido em período anterior a 27/02/2014.
A produção de prova pericial consistirá apenas na análise dos lançamentos (débitos e créditos) realizados na conta PASEP da autora, no período de 27/02/2014 e 17/07/2015 com o intuito de esclarecer: 1) se os créditos realizados na referida conta estão de acordo com os índices de correção monetária e demais rendimentos estabelecidos por lei e pelo Conselho Diretor do PASEP; 2) se é possível dizer que houve saques fraudulentos na referida conta, ou seja, saída de valores que não foram destinados à titular da conta.
Tendo em vista que a perita apresentou o valor de R$ 1.239,72 (mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), para pagamento dos honorários periciais, e considerando que o valor de R$ 413,24 será custeado pelo Núcleo de Perícias, INTIME-SE o banco demandando para efetuar o depósito do valor remanescente dos honorários periciais.
INTIME-SE a perita nomeada acerca do presente decisium.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0804374-65.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DANIEL SEVERIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO - RN8104 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por DANIEL SEVERIANO DA SILVA, qualificada nos autos, em desfavor de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
No ID 127222307 proferi decisão de saneamento e organização do processo, e, considerando o prazo decenal, afastei a prescrição quanto ao pleito de recomposição do saldo da conta, e determinei a realização de perícia contábil.
Contudo, antes do início dos trabalhos periciais, e complementando a decisão por último proferida, com vistas ao melhor aproveitamento da prova pericial deferida, hei por bem tecer alguns delineamentos acerca dos marcos temporais sobre os quais deverão recair a atividade pericial. É cediço que o art. 487, Parágrafo Único do CPC, aduz que, ressalvadas a hipótese de julgamento liminar, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas, sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
No caso dos autos, a matéria vem sendo discutida desde a inicial, uma vez que a autora defendeu, na peça inaugural, que o termo inicial do prazo prescricional seria o dia em que recebeu os extratos, tese rebatida na peça de defesa, onde o demandado sustentou o transcurso do prazo prescricional.
Compulsando os autos, verifico que o extrato da conta individual do PASEP do demandante, acostado no ID 115913062- pág. 2, comprova que o participante, ora demandante, sacou o total do saldo existente na referida conta na data de 17/07/2015, no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Portanto, esclareço que para efeito do pedido de indenização por danos morais, cujo prazo é de três anos, a pretensão autoral está prescrita desde a data de 17/07/2018.
No tocante ao pedido de recomposição do saldo da conta, em decorrência dos supostos desfalques, o prazo prescricional de dez anos, e deve ser contado retroativamente, a partir da data do ajuizamento desta ação, qual seja, 27/02/2024 significando dizer que a autora não pode questionar eventuais falhas ocorridas em sua conta em período anterior a 27/02/2014.
Como a autora efetuou o saque integral do saldo existente na data de 17/07/2015, significa que a revisão ora pleiteada será feita apenas nas movimentações (créditos e débitos) realizadas entre 27/02/2014 e 17/07/2015 ou seja, abrange um período de 509 dias.
ISTO POSTO, PROCLAMO a prescrição trienal, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, no tocante ao mencionado pleito, uma vez que a pretensão autoral está prescrita desde a data de 17/07/2018.
ACOLHO, a prejudicial de prescrição decenal, no que se refere ao pedido de recomposição do saldo da conta da autora em decorrência de supostos desfalques, em razão do que, proclamo a prescrição da pretensão autoral à revisão de todo e qualquer movimento havido em período anterior a 27/02/2014.
A produção de prova pericial consistirá apenas na análise dos lançamentos (débitos e créditos) realizados na conta PASEP da autora, no período de 27/02/2014 e 17/07/2015 com o intuito de esclarecer: 1) se os créditos realizados na referida conta estão de acordo com os índices de correção monetária e demais rendimentos estabelecidos por lei e pelo Conselho Diretor do PASEP; 2) se é possível dizer que houve saques fraudulentos na referida conta, ou seja, saída de valores que não foram destinados à titular da conta.
Tendo em vista que a perita apresentou o valor de R$ 1.239,72 (mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), para pagamento dos honorários periciais, e considerando que o valor de R$ 413,24 será custeado pelo Núcleo de Perícias, INTIME-SE o banco demandando para efetuar o depósito do valor remanescente dos honorários periciais.
INTIME-SE a perita nomeada acerca do presente decisium.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 19:27
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/12/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
07/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:04
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804374-65.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: DANIEL SEVERIANO DA SILVA Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
MICHELE ARAUJO DA SILVA - *12.***.*52-24, para atuar como perita na perícia sob ID. 7556/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) MICHELE ARAUJO DA SILVA - *12.***.*52-24, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento de majoração sob ID. 130800846.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
19/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:10
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:57
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804374-65.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DANIEL SEVERIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO - RN8104 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESCISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão c/c Indenização por Danos Morais, fundada em contrato de seguro habitacional, ajuizada em desfavor da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A., por meio da qual o(a) demandante pleiteia a recomposição do saldo de sua conta PASEP, no valor de R$ 4.205,50 (quatro mil duzentos e cinco reais e cinquenta centavos), bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no mesmo valor.
Relata que no momento em que os servidores vão efetuar o saque dos valores depositados nas suas contas PASEP, anteriores à Constituição Federal de 1988, por ocasião da sua passagem para a inatividade, ou por força da Lei 13.677/2018, após mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado em prol da própria Administração Pública, os mesmos são SURPREENDIDOS com um valor inexpressivo, o que não corresponde de forma alguma à realidade dos valores a que os mesmos fazem jus, existentes na conta individual, até a mudança na destinação no fundo PASEP (CF/1988).
Alterca que, após décadas no exercício de carreira pública, o Autor, ao receber o saldo remanescente de sua conta PASEP na data de 17.07.2015, teve a desagradável surpresa de se deparar com uma quantia ínfima de saldo, não obstante vários anos de trabalho árduo.
Aduziu nunca ter efetuado nenhum saque de qualquer valore relativo as contas do PASEP, e, por isso, observou que o valor existente era de fato irrisório, pois não abrangeu o saldo existente em sua conta em 18/08/1988.
Sustenta que o valor repassado para o Autor, abrangeu apenas os repasses feitos pela União após a vigência da Constituição Federal.
Relata que recebeu depósito das COTAS DO PASEP nos exercícios financeiros dos anos de 1978 a 1989, conforme extrato anexo, cujos valores deviam ter sido preservados em conta para serem entregues à Parte Autora no momento que reunisse os requisitos legais para o saque do PASEP, conforme estabelecido pelo artigo 239, § 2º da CF/88.
Alega que o saldo acumulado simplesmente desapareceu da conta individual do PASEP, do autor, uma vez que o valor acumulado até 1988 não foi transferido para o ano seguinte, conforme estratos de 1989.
Outrossim, alega irregularidade na atualização monetária das quantias depositadas.
Assevera que faz jus ao recebimento do valor em questão, subtraindo o valor que fora recebido, R$ 788,00 (setecentos e ointenta e oito reais), em data de 17.07.2015, o saldo restante para recebimento da parte autora se dá na monta de R$ 4.205,50 (quatro mil duzentos e cinco reais e cinquenta centavos), valor a ser requerido, nos termos do Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Citado o promovido ofertou no ID 119523309, aduzindo as preliminares de Ilegitimidade Passiva, assim como de Incompetência da Justiça Comum, assim como, Impugnação à Justiça Gratuita.
Outrossim, aduziu ter se operado a Prescrição Decenal, alegando que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
No mérito aduz que as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação.
Réplica autoral no ID 125412078.
Intimados acerca da produção de provas, ambas as partes pugnaram pela perícia técnica contábil. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vejo que não é o caso de julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355, do CPC, motivo pelo qual passo a fazer o saneamento e organização do processo, que consiste no julgamento das questões processuais pendentes; na delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; na distribuição do ônus da prova; e na delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Da preliminar de Impugnação a Justiça Gratuita Alegam a demandada que a a gratuidade não pode ser concedida sem que a parte comprove o preenchimento de seus pressupostos legais, a teor do que estabelece o art. 99, §2º, do CPC.
Outrossim, destaca que o participante do PASEP era funcionário público, cujos rendimentos, em regra, afastam a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Comum: A parte demandada alega que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos, e que eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.
Aduz que, como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, considerando que a União Federal é o ente responsável para figurar o polo passivo das ações que questionam as movimentações evoluções e atualizações financeiras nas contas individuais do PASEP, a competência para o processamento da presente ação, seria da Justiça Federal.
Entretanto, a controvérsia supra foi submetida a julgamento, através dos IRDRs de nºs 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT,0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO,0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, referentes ao Tema 1152, acerca das seguintes questões jurídicas: 1) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; 3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP; Na data de 13/09/2023, a Primeira Seção do STJ julgou os Recursos Especiais supra mencionados, firmando a seguinte tese: “(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. (grifei).
Assim, verifico que não assiste razão ao promovido, uma vez que a pretensão deduzida pelo(a) autor(a) refere-se à responsabilidade decorrente de alegada má gestão financeira ou incorreta aplicação da atualização monetária que entende ser devida sobre os valores que foram depositados em sua conta do PASEP, hipótese precisa dos autos, de modo que, nos termos e de acordo com a decisão proferida pelo Egrégio STJ, o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder aos termos da ação, o que, por conseguinte, atrai a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito.
Portanto, rejeito as preliminares em exame.
Prescrição Decenal: Neste aspecto, a questão foi objeto do Tema 1152 - STJ, tendo aquela Egrégia Corte decidido e fato pela aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da data em que o titular, efetivamente, tomou ciência dos desfalques realizados.
Contudo, n caso concreto, a pretensão autoral não está prescrita, uma vez que o(a) demandante alega que tomou conhecimento dos supostos desfalques somente depois de sua aposentadoria, em 07/07/82015, quando procurou levantar o saldo existente em sua conta de participação do Pasep.
Enquanto isso, a presente ação foi ajuizada na data de 27/02/2024, portanto, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO saneado o processo.
DEFIRO a produção da referida prova, apresentando, desde já, os quesitos formulados por este julgador: 1) O saldo acumulado da conta individual do PASEP do autor, até 1988 foi ou não transferido para o ano seguinte; 2) Em caso positivo, se o saldo da conta individual do PASEP do autor acumulado até 1988, foi convertido, e se a conversão foi correta, observando-se eventuais abonos e rendimentos; 3) Se a atualização monetária aplicada no saldo da conta do PASEP do autor encontra-se de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975.
NOMEIO Michele Araújo da Silva CPF: *12.***.*52-24 CRC – RN: 008671-0 e-mail: [email protected], profissional cadastrada no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia contábil necessária ao deslinde do feito, intimando-a para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários.
Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, considerando que ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial e com esteio no art. 95 do CPC, determino o seu custeio de forma pro rata, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), em virtude de ser custeada pelo NUPEJ (Vide Portaria 387/2022), devendo o valor remanescente ser recolhido pela demandada.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 20 dias para entrega do laudo.
Autorizo a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, quando da apresentação do laudo.
O restante será liberado após o decurso do prazo para eventuais impugnações ao laudo pericial.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para, querendo, sobre o mesmo se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão dizer se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as, se for o caso, e justificando a necessidade das mesmas.
Não havendo impugnações ao laudo pericial e/ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o restante dos honorários periciais.
Se nenhuma outra prova for requerida, INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 04:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 04:28
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
19/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804374-65.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DANIEL SEVERIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO - RN8104 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 06:52
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0804374-65.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DANIEL SEVERIANO DA SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 119523312 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 119523312 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 15:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/07/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/07/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/04/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804374-65.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DANIEL SEVERIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO - RN8104 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por DANIEL SEVERIANO DA SILVA, em desfavor de Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados na petição inicial.
Alega o (a) demandante que é funcionário publico aposentado e ao receber o saldo remanescente de sua conta PASEP, notou desfalque indevidos.
Neste sentido, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte requerida apresente em juízo as microfilmagens do PASEP n.º 1.009.388.234-0 da parte autora.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
No caso em análise, não vislumbro a presença de "periculum in mora", caso não seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, isso porque, a produção de prova documental em momento posterior, a ser realizada pelo demandado por ocasião da contestação, não apresenta risco de lesão irreparável ou de difícil reparação à parte autora que enseje a determinação de exibição dos extratos financeiros neste momento processual.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Determino a prioridade na tramitação do processo nos termos dos artigos 71 da Lei n.º 10.741/03 e 1.048, I do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/03/2024 07:51
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
14/03/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804374-65.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DANIEL SEVERIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO - RN8104 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, juntando-se instrumento de procuração original e legível, assinado pelo outorgante devidamente identificado.
Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806422-31.2023.8.20.5300
13 Distrito Policial Natal
Paulo Jeferson Alves Soares de Vasconcel...
Advogado: Rubens Matias de Sousa Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 15:51
Processo nº 0800026-59.2024.8.20.5120
Francisco de Assis
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2024 18:34
Processo nº 0802055-40.2019.8.20.5126
Maria do Socorro Nunes Bezerra
Kaline Nunes Bezerra
Advogado: Arthunio da Silva Maux Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 12:08
Processo nº 0801843-30.2024.8.20.5001
Banco Itau Unibanco S.A
Zilma Araujo de Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2024 13:57
Processo nº 0803471-73.2023.8.20.5103
Santander Brasil Administradora de Conso...
Robson de Araujo Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 16:40