TJRN - 0801843-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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07/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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26/11/2024 12:19
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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26/11/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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01/08/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:06
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 02:59
Decorrido prazo de EDSON CESAR AUGUSTO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:48
Decorrido prazo de EDSON CESAR AUGUSTO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801843-30.2024.8.20.5001 Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte ré: ZILMA ARAUJO DE LIMA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão” proposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, em face de ZILMA ARAUJO DE LIMA, ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo Marca: PEUGEOT Modelo: 207PASSION XS Ano: 2010/2011 Cor: PRATA Placa: NNS0F79 RENAVAM: *02.***.*78-91 CHASSI: 9362NN6AXBB048542, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Ao final, pede a confirmação da liminar de busca e apreensão com a consolidação na propriedade do bem.
Juntou documentos.
A decisão-liminar de busca e apreensão foi concedida ao Id. 113625580.
O bloqueio via renajud repousa ao Id. 113669519.
A diligência de busca e apreensão do veículo foi frutífera e a Ré citada no Id. 114312053.
A Ré ofereceu contestação no Id. 115054505, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentou que não existe urgência quanto o pedido de concessão de liminar postulado pelo Banco-Autor e, pela descaracterização da mora em razão dos valores ilegais e abusivos cobrados no contrato, o processo deveria ser extinto, sem resolução do mérito.
Suscitou uma suposta conexão entre a ação de busca e apreensão e uma ação revisional de contrato proposta contra o banco-Autor.
No mérito, contra-argumentou no sentido de que existem cobranças abusivas no contrato, as quais são capazes de descaracterizar a mora, como a exemplo a cobrança cumulada de comissão de permanência, correção monetária, juros de mora, serviços, seguro, IOF e multa contratual, a taxa de juros e comissão de permanência adotada pela parte autora é flagrantemente superior a taxa que ela informou ao Banco Central, como também a venda casada em relação ao seguro prestamista, afirmando que faz jus a devolução do valor de R$ 1.179,56.
Concluiu formulando uma proposta de acordo para quitação no percentual de 40% (quarenta por cento) sob o valor do financiamento, pela concessão da tutela de urgência para não ser inscrita nos cadastros de proteção ao crédito e pela improcedência dos pedidos.
Não juntou documentos.
Houve réplica ao Id. 117698771.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos.
EIS O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Diante da desnecessidade de produção de provas e, principalmente em razão da natureza repetitiva da demanda, isto é, que versa sobre matéria de busca e apreensão de veículo alusivo ao decreto-lei 911/69 cumulado com matéria revisional de contrato bancário e possibilidade ou não de busca e apreensão do bem, questões unicamente de direito, cujos entendimentos já se encontram consolidados no âmbito do Col.
STJ, passo ao julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do CPC.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM FAVOR DA PARTE RÉ: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da Parte Ré, com esteio no art. 98 do CPC.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DAS PRELIMINARES VENTILADAS NA CONTESTAÇÃO: No que diz respeito a preliminar veiculada, consistente na descaracterização da mora em razão das supostas cobranças abusivas praticadas pelo Banco-Autor, entendo que se trata de matéria ligada ao mérito e, com ele, será julgado.
Também não merece acato a tese defensiva de conexão da presente demanda de busca e apreensão com uma suposta demanda revisional promovida pela Ré.
A uma, pelo simples fato de que a Ré sequer indicou ou comprovou o ajuizamento de uma outra demanda capaz de atrair uma conexão com a presente.
A duas, pesquisando pelo CPF da Demandante no PJ-e, nenhuma outra demanda correlacionada foi encontrada.
A três, mesmo que a Ré tivesse ajuizado uma demanda revisional pendente de julgamento, o Eg.
TJRN possui entendimento sólido de que a demanda revisional não atrai o processo de busca e apreensão e vice-versa, cada qual com sua autonomia.
Menciono fartos precedentes tanto do Eg.
TJRN, quanto do Col.
STJ: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 8ª E 1ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL.
ALEGAÇÃO, PELO SUSCITADO, DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL QUE JÁ TRAMITAVA PERANTE O SUSCITANTE.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO PELA SIMPLES EXISTÊNCIA DE EMBATE SOBRE O MESMO CONTRATO.
DIFERENÇA ENTRE OS PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800713-70.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, JULGADO em 03/06/2024, PUBLICADO em 04/06/2024) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU APREENSÃO DO BEM DADO COMO GARANTIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SÚMULA Nº 380 STJ.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INCORPORADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800191-43.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) Tudo visto e ponderado, passo ao mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A pretensão do Banco-Autor é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, em razão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, diante do inadimplemento do Réu.
Contudo, o Réu-Devedor alega que não conseguiu quitar as parcelas, diante do contrato com cláusulas abusivas, encargos contratuais e juros abusivos.
O financiamento bancário não conta com lei específica, razão pela qual se enquadra na concepção geral de “contrato bancário”, utilizada pelo STJ em seus julgados.
Chamo atenção, desde logo, para o fato de que, no tocante às matérias debatidas nos autos, o STJ já pacificou entendimentos, através da sistemática Recursos Repetitivos, hoje regulada pelo artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, cujas teses são vinculativas para as instâncias inferiores, e, portanto, nortearão o presente julgamento (artigo 1.040, III, CPC/2015).
DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS PERANTE O CDC: Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula n.º 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras, inclusive, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda e da lex inter partes, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor, inexistente má-fé com relação à pretensão revisional em exame.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão.
Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Digo isso, pois, em muitos pontos, a defesa do Demandado foi omissa quanto aos pontos e cláusulas contratuais que pretendia controverter.
Assim, passo a mencionar estritamente o único ponto passível de apreciação que foi expressamente mencionado pelo réu em sua contestação: cobrança de juros e comissão de permanência acima da taxa média de mercado; e cobrança (venda casada) de seguro prestamista.
Os demais pedidos não mencionados no parágrafo anterior, formulados pelo Réu-Devedor, porém dotados de extrema generalidade, encontram óbice na súmula 381, do Col.
STJ quando aduz que é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas, ou seja, todas as cláusulas e taxas que o Demandante entender abusivas, deve pedir expressamente na sua inicial, caso contrário jamais poderão ser conhecidas de ofício por esta Magistrada.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS: Vale registrar que é ponto incontroverso da demanda a existência da capitalização composta dos juros (ou anatocismo) no caso in examine, pois, o banco réu não nega em nenhum momento da contestação a sua existência no valor financiado, apenas defende a sua legalidade com base na Medida Provisória nº 1963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória de nº 2170-36/2001.
A partir de 25/02/2015, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reviu o seu posicionamento, ao apreciar os Embargos Infringentes de número 2014.026005-6, e passou a aplicar a tese consolidada no STJ em sede de Recurso Repetitivo, segundo o qual admite-se a capitalização de juros nos contratos bancários, desde que expressamente pactuado no contrato.
Com efeito, assim restou definido no Recurso Repetitivo n. 973.827/RS: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ.
REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
A partir do que foi decidido no referido repetitivo, o STJ editou a súmula 539 com o seguinte teor: Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Entretanto, é importantíssimo ressalvar que a capitalização deve estar expressamente pactuada no contrato, sob pena de violação ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
No que tange ao que vem a ser "cláusula expressa", o STJ também pacificou entendimento de que constitui previsão expressa de juros capitalizados em periodicidade mensal, quando a taxa de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
Nesse sentido é a súmula 541: Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2016, DJe 15/06/2015).
Em decisão, de 04/09/2015, o STJ aplicou o seu entendimento, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VERIFICAÇÃO.
TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2.
Esta Corte pacificou o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3. (...). 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 632.948/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015).
Portanto, tem-se que a capitalização mensal de juros configura encargo legal se presente cláusula autorizadora expressa, com referência a termo, palavra ou expressão equivalente, ou, ainda, se a taxa anual prevista for superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros.
No concernente a aplicação da Tabela Price, importa transcrever o excerto doutrinário do Des.
Jerônymo de Souza, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento da Apelação Cível n.º. 2001.01.1.115113-8, "in verbis": "Tecendo algumas considerações sobre tal sistema de amortização, assim deixei consignado no julgamento, perante esta 3.ª Turma Cível, da APC n.º 2001.01.5.007428-9, ipsis litteris: 'Conforme doutrina do Prof.
Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos.
Esse sistema consiste em um plano de amortizações de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro de um conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização).
A amortização de uma dívida pela Tabela Price envolve a definição de juros anuais, com capitalização mensal.
Mister citar, outrossim, a definição de Walter de Francisco a respeito do Sistema Price, in litteris: "O Sistema Price consiste em colocar um capital a juros compostos capitalizados mensalmente a uma taxa anual" (in, Matemática Financeira, 3.ª Edição, Atlas, pág. 44).
Ainda, segundo ensinamentos do referido professor, os juros compostos podem ser acumulados ou capitalizados, retratando a idéia de juros que no fim de cada período são somados ao capital constituído no início do respectivo período para produzirem novos juros no período seguinte".
O Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, relator do acórdão do Resp n.º 410.775/PR (DJ 10-05-2004), termina o seu voto, dizendo que "o fato é que o sistema mesmo de amortização pela Tabela Price parte do conceito de juros compostos, daí decorrendo um plano de amortização em prestações periódicas e sucessivas, considerado o termo vencido.
Com isso, a aplicação de juros sobre juros é inerente ao próprio sistema".
De modo que, a previsão de incidência da Tabela Price como sistema de amortização, implica em mais uma forma de o contrato prevê expressamente a aplicação da capitalização dos juros.
No caso em análise, o contrato foi celebrado após a edição da MP 1.963-17/2000 (23/08/2023 - contrato Id. 113350294), trazendo indicação EXPRESSA de uma taxa anual de juros (29,8%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,15%), restando claro que, na hipótese dos autos, a capitalização da taxa de juros conta com expressa previsão contratual.
Assim, diante da expressa pactuação e da vinculação que impõe a posição do STJ no REsp n. 973.827/RS, a incidência da capitalização mensal de juros se mostra legal, lícita, não havendo que se falar em abusividade na sua aplicação.
Não havendo abusividade não há que se falar em revisão do valor das parcelas contratadas.
Dessarte, a tese veiculada na contestação não merece amparo.
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS: No tocante às discussões em torno da matéria relativa às taxas de juros remuneratórios nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou entendimento em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, o qual passo a transcrever: "I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(REsp 1061530 RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é mediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações a espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (REsp 1112879 PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como limite da taxa de juros remuneratórios a taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato.
Em outras palavras, vale a taxa de juros remuneratórios pactuada desde que não seja superior à taxa média de mercado praticada à época da assinatura do contrato.
Desde outubro de 1999, o Banco Central do Brasil divulga as taxas médias de juros praticadas pelas instituições financeiras para as diversas operações bancária, dentre as quais, a taxa média cobrada em contratos de financiamento para aquisição de veículos.
O Banco Central do Brasil esclarece que "as taxas de juros representam a média do mercado e são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data.
São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais".
No contrato em tela para financiamento de veículo, temos: CONTRATO Id. 113350294, trazendo indicação expressa de uma taxa anual de juros (29,8%) e taxa mensal (2,15%), Conforme consulta aos códigos do Banco Central do Brasil, temos as seguintes taxas praticadas: Anual de 26,18% e mensal de 1,96%.
Vide código: “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos.” As informações supra são públicas e acessíveis a qualquer cidadão, com acesso a internet, mediante pesquisa no sítio: e .
Cumpre ressaltar que tanto o TJRN, quanto o STJ possuem entendimento firme no sentido de que é considerado por razoável a pactuação de taxa de juros na média de mercado, sendo abusiva quando exceder em cinquenta por cento a média de mercado.
O que não se enquadra no caso dos autos, vejamos o entendimento do TJRN e STJ sobre o assunto: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE/POSSE DO AUTOMÓVEL EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
A existência de uma taxa média praticada no mercado pressupõe a existência de taxas de juros praticados em patamares maiores e menores do que o valor da média.
Logo, “acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, com a agravante dessa distorção voltar-se contra o mutuário prejudicado e beneficiar quem está na busca de lucros maiores além dos já altos juros da média, o que colide frontalmente com os princípios regentes do Código do Consumidor”. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-32 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/09/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020).
Desse modo, tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros na média de mercado, sendo abusiva quando exceder em cinquenta por cento a média de mercado.2.
No que toca à prática de anatocismo, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/RS (com efeitos do art. 543-C do CPC).3.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012; e AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009), do TJRS (AC: *00.***.*68-32 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/09/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020); e do TJRN (AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; EI nº 2014.026005-4, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25/02/2015; EI nº 2014.010443-5, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; EI nº 2014.006510-2, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; e AC nº 2015.013025-1, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 09/09/2015).4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856506-94.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024)” “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. (...) 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)” Diante disto, não merece guarida a tese defensiva da devedora de revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada, já que a taxa praticada pelo Banco-Autor obedeceu a taxa média praticada pelo mercado, ao tempo da contratação.
Nessa linha de raciocínio, considerando que as taxas de juros aplicadas no contrato estão em consonância com o entendimento cristalizado pelo STJ, ou seja, dentro do limite de 50% a mais sobre a taxa aplicada, isto é, dentro da média praticada pelo mercado, são improcedentes as teses de defesa no que concerne ao pleito de revisão de tais taxas e, via de consequência, caracterizada a mora, é improcedente o pedido do Réu para obtenção de uma tutela de urgência para obstar sua inscrição nos cadastros restritivos, eis que se trata de um exercício regular de um direito de cobrança do Banco-Autor.
DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA (TEMA REPETITIVO n.º 972, STJ): No caso dos autos, com base no contrato anexo ao Id. 113350294, é fato incontroverso que a consumidora sofreu a cobrança de R$ 589,73, alusivo ao seguro prestamista.
O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo.
A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil.
Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada pelo STJ no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora.
Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei.
Propõe-se, assim, a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).
Na hipótese em mesa, em atenção aos princípios da boa-fé e todos os seus deveres anexos, especialmente pelo fato de que, no momento da celebração do contrato, o consumidor não discordou de tal cobrança a título de seguro, teve ciência inequívoca de sua cobrança e inclusão no contrato e, somente após quase um ano do início de vigência do contrato, quando o veículo foi apreendido, foi que o consumidor se insurgiu contra a referida cobrança e não trouxe nenhuma prova cabal de que teve seu direito de escolha tolhido ou impedido pela Ré (Art. 373, I, CPC).
O consumidor, apenas veicula hipótese de venda casada, sem demonstrar o preenchimento de seus requisitos e, como dito alhures, tal prática de venda de seguros no momento da aquisição do financiamento bancário, não é vedada pelo STJ.
DO MÉRITO SOBRE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA LIDE: Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de Contrato de Abertura de Crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, encontrando fundamento nas normas do Decreto-Lei nº 911, de 1º/10/1969, com as alterações das Leis nº 10.931/04 e 13.043/14.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
A parte Autora demonstrou nos autos a existência de contrato válido firmado com a parte ré, a previsão contratual de alienação fiduciária em garantia, a mora no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciário e a notificação enviada ao devedor.
Em nenhum momento o devedor negou o débito.
Portanto, considero constituído em mora o devedor.
Faço citar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778 / RS RECURSO ESPECIAL 2019/0221724-5, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, D.
J.: 27/08/2019).
Por seu turno, embora o Réu tenha ventilado hipóteses e teses de revisional de contrato em sua defesa, vejo que reconheceu, expressamente, estar inadimplente.
Nesse cenário, não tendo havido a purgação da mora, e nos termos do artigo 3°, § 1 o , do Decreto-Lei n. 911/69, tem-se, em favor da parte autora, o pleno direto à consolidação da posse e propriedade do objeto (veículo) dado em garantia fiduciária no contrato firmado com a parte ré, in verbis: Art. 3°. §1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL: ANTE O EXPOSTO e, forte em tudo mais do que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial de busca e apreensão, pelo qual EXTINGO o processo, com resolução do mérito, amparada pelo art. 487, I, CPC e, por consequência lógica, CONFIRMO a decisão proferida ao Id. 86214672.
DECLARO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE E POSSE PLENA do veículo, Marca: PEUGEOT Modelo: 207PASSION XS Ano: 2010/2011 Cor: PRATA Placa: NNS0F79 RENAVAM: *02.***.*78-91 CHASSI: 9362NN6AXBB04854, nas mãos do proprietário fiduciário, Banco ITAU UNIBANCO S.A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem, anteriormente proferida.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, face a simplicidade da demanda, opção pelo julgamento antecipado e labor e zelo do causídico vencedor (Art. 85, § 2º do CPC/2015).
PORÉM, esta última parte da condenação contra o Réu ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que foi reconhecido ao Réu o benefício da gratuidade judiciária, por meio da fundamentação esposada no início deste decisum, na forma do art. 98, § 3°, CPC.
Através do RENAJUD proceda-se com a baixa no registro de impedimento do veículo descrito na inicial, acaso ainda pendente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:09
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
14/03/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
14/03/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
14/03/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0801843-30.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 5 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 08:16
Decorrido prazo de parte requerida em 07/02/2024.
-
16/02/2024 07:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 10:16
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/02/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 07:58
Juntada de diligência
-
30/01/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 18:13
Juntada de diligência
-
19/01/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:46
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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