TJRN - 0800355-45.2022.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/04/2024 08:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/04/2024 08:19 Transitado em Julgado em 25/04/2024 
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                                            26/04/2024 01:31 Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 01:20 Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 25/04/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 11:29 Publicado Intimação em 04/03/2024. 
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                                            04/03/2024 11:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            04/03/2024 11:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            04/03/2024 11:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            04/03/2024 11:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            01/03/2024 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800355-45.2022.8.20.5119 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ITA IRON MINERACAO LTDA.
 
 SENTENÇA em correição Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, sobre situação do imóvel objeto deste processo, a fim de, nos termos dos arts. 27 e 28 do Decreto-Lei n. 227/67 (Código de Mineração), proceder-se à avaliação judicial para determinar o valor da renda e prejuízos decorrentes da pesquisa mineral, autorizada pelo alvará de pesquisa 7764/2021, haja vista a ausência de acordo entre a mineradora e os proprietários ou posseiros, COM VALIDADE DE 03 ANOS. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Do exame sobre os documentos constantes dos autos, tem-se que o Departamento Nacional de Produção Mineral emitiu Alvará n° 7764/2021, autorizando o demandante a pesquisar minérios areia, saibro e granito em área delimitada, pelo prazo de 03 anos (pag 03).
 
 Feitas tentativas de intimação do titular da pesquisa, este não foi localizado, tampouco se manifestou.
 
 Intimado do DNMP informou em ID 62139512 acerca da impossibilidade de emitir informações acerca do alvará.
 
 Tentou-se intimar o interessado, porém foi verificado que o mesmo não reside mais no endereço indicado.
 
 Nestes termos, ao que se verifica, o provimento almejado não se faz mais útil, posto que esgotado o prazo de validade do alvará, vencido em 08 de outubro de 2023.
 
 Evidenciada, portanto, a perda superveniente do objeto da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual.
 
 ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
 
 Sem custas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
 
 LAJES/RN, (data e hora da assinatura).
 
 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/02/2024 19:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 09:54 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            06/12/2022 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2022 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2022 09:30 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/09/2022 11:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/07/2022 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2022 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2022 09:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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