TJRN - 0805017-23.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805017-23.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): Maria Barbosa Vieira e outros Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELLE MEDEIROS CARLOS - RN0007345, TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805017-23.2024.8.20.5106 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo MARIA BARBOSA VIEIRA e outros Advogado(s): DANIELLE MEDEIROS CARLOS, TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
ESTADO DE EMERGÊNCIA COMPROVADO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada com o objetivo de compelir plano de saúde a autorizar internação hospitalar em situação de emergência, bem como a reparar os danos causados pela recusa indevida de cobertura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da negativa de cobertura de internação hospitalar sob alegação de carência contratual; (ii) a caracterização de urgência/emergência na situação médica apresentada; (iii) a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A situação de urgência foi devidamente comprovada nos autos, com exames médicos e solicitação de internação urgente, demonstrando insuficiência renal aguda e infecção do trato urinário, implicando risco à vida da paciente. 4.
A negativa de cobertura em hipóteses de emergência, mesmo durante o período de carência, configura conduta ilícita do plano de saúde, conforme previsão do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e entendimento pacificado do STJ. 5.
A recusa injustificada à internação gerou aflição e sofrimento à beneficiária, sendo cabível a indenização por danos morais, fixada de forma proporcional e razoável em R$ 8.000,00. 6.
A condenação por dano material foi corretamente incluída na sentença em sede de embargos declaratórios, referente ao valor pago parcialmente pela internação indevidamente negada. 7.
Aplicável ao caso a Súmula nº 608 do STJ, que reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, e a Súmula nº 302, que veda cláusula contratual limitadora de internação hospitalar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inciso III; CDC, arts. 6º, inciso VI, 14, § 1º; CC, art. 947; CPC, arts. 77, § 2º, 85, § 11, 373, inciso II; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, c, e 35-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 302 e 608; STJ, AgInt no REsp 1255885/RS, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, DJe 09.02.2018; TJRN, Apelação Cível nº 0834425-88.2021.8.20.5001, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Goes (substituindo o Des.
Dilermando Mota), Primeira Câmara Cível, julgado em 21.12.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, José Braz Paulo Neto, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpôs apelação cível (ID 30439608) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 30439592) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por MARIA BARBOSA VIEIRA e outro (processo nº 0805017-23.2024.8.20.5106), assim decidiu: “Isto posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pelos demandado Hospital Celina Guimarães Viana, motivo pelo qual determino a exclusão deste do polo passivo.
CONDENO a promovente ao pagamento dos honorários advocatícios referente ao demandado Hospital Celina Guimarães Viana, fixando-os em 10% (de por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para determinar que a promovida providencie a internação da demandante, bem como todos os procedimentos necessários durante o período de internamento, inclusive diálise e outros que venham a ser requisitados, através de requerimento do médico que acompanha a requerente, em razão da situação de urgência/emergência identificada, bem como que a requerida converta a internação particular em internação por meio do convênio de saúde.
CONVOLO em definitivo os efeitos da tutela antecipada.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC”.
A parte dispositiva foi aditada com o acolhimento parcial dos embargos declaratórios nos seguintes termos (ID 30439604): “Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual DOU PROVIMENTO parcial, para incluir no dispositivo sentencial, apenas, a CONDENAÇÃO do promovido ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 24.150,00, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
No mais, mantenho incólume a decisão vergastada”.
Em suas razões recursais aduz ter agido de forma lícita, eis haver a necessidade de cumprimento de carência contratual de 180 dias para internação, não tendo, jamais, deixado de prestar o manejo clínico necessário ao diagnóstico diferencial do quadro de saúde da recorrida, incluindo a abordagem física, exames laboratoriais e, inclusive, medicamentos e materiais solicitados pela equipe médica.
Destaca que a demandante deu entrada em unidade credenciada, onde foram realizados exames, sendo a paciente devidamente avaliada, realizando devidos diagnósticos, quando “denotou-se a estabilidade do quadro desta”.
Diz que “a internação demandava uma carência contratual e legal diversa, que deveria ser respeitada, sendo válida a oferta do custeio particular ou da transferência para o SUS, após estabilização do quadro, tudo amparado pela lei e pelo contrato firmado entre as partes, não havendo ato ilícito neste agir”, nos termos do art. 12, inciso V, alínea b, da Lei nº 9.646/98.
Ao final, requer: i) provimento do apelo afastando a obrigação de custeio da internação hospitalar; ii) subsidiariamente, acaso seja mantida a decisão de procedência, que seja o quantum arbitrado a título de verba indenizatória reduzido.
Preparo recolhido (ID 30439610).
Em sede de contrarrazões (ID 30439615), a apelada rebate os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso.
Com vistas dos autos, o 9º Procurador de Justiça, José Braz Paulo Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, Maria Barbosa Vieira e outros ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros, alegando ter 88 anos de idade, e que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela operadora Requerida, tendo aderido ao mesmo em 18 de janeiro do ano de 2024, conforme atesta Carteira Provisória.
Disseram que no dia 03 de março do corrente ano precisou ser levada às pressas para a Unidade de Pronto Atendimento do plano de saúde em referência, situada no Hospital Celina Guimarães Viana, em virtude de fortes dores abdominais, além de um sangramento no nariz.
A filha da Requerente também observou a ausência de urina na fralda geriátrica de sua mãe.
Asseveraram que os resultados dos exames foram graves, tendo em vista que a Creatinina deveria apresentar resultado entre 16,6 a 48,5 mg/dL e a Ureia 0.50 a0.90 mg/dL e o da requerente foi de 362,4 mg/dL e 11,41 mg/dL e, desse modo, seria imperiosa a internação hospitalar da promovente, contudo, o plano de saúde a indeferiu sob o argumento de carência, exigindo uma caução no valor de R$ 50.000,00, além da assinatura de termo de responsabilidade financeira para pagamento de eventuais valores correspondentes aos procedimentos necessários para resguardar a saúde da postulante.
Afirmaram que por não terem o dinheiro da caução, passaram cartão de crédito no importe de R$ 20.000,00, comprometendo-se a efetuar o restante no dia seguinte, estando a promovente no leito da Unidade de Pronto Atendimento em razão de que o valor integral da caução não foi pago e sob o fundamento do plano de saúde da Requerente estar em período de carência contratual.
Pugnaram, por fim, pela concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida autorizasse sua imediata internação hospitalar, bem como, autorizasse todos os procedimentos necessários durante o período de internamento, inclusive diálise e outros que venham a ser requisitados em razão da situação de urgência/emergência identificada, sob pena de multa diária, a ser estipulada por este juízo.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi proferida decisão interlocutória (ID 30439486) deferindo o pedido de antecipação da tutela satisfativa, para determinar que a demandada, no prazo de 24h, procedesse com a imediata internação hospitalar, bem como autorizasse todos os procedimentos necessários durante o período de internamento, inclusive diálise e outros que venham a ser requisitados, através de requerimento do médico que acompanha a requerente, em razão da situação de urgência/emergência identificada, bem como que a requerida converta a internação particular em internação por meio do convênio de saúde, sob até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso, sob pena de bloqueio, através do sistema BACENJUD, do valor de R$ 20.000,00, sobre os seus aplicativos financeiros.
Examinando o mérito da lide, o Juiz a quo julgou procedente os pedidos autorais nos seguintes termos (ID 30439592): “Carência significa o período entre a contratação do plano de saúde e a possibilidade de iniciar sua utilização.
A parte autora requereu a internação, em virtude de problemas renais graves e necessidade de diálise.
A demandada apresentou recusa quanto à internação em razão do não esgotamento da carência prevista contratualmente.
A Lei 9.656/98, em seu artigo 35-C, define as situações de urgência e de emergência.
As de urgência decorrem de acidentes pessoais ou de complicações do processo gestacional; já as de emergência, daquelas que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente.
Além disso, no art. 12, prevê os prazos máximos de carência: 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos, como exames ou internações de alta complexidade.
No entanto, embora a legislação seja clara quanto ao prazo de carência em casos de urgência ou emergência, a demandada não autorizou a internação da autora quando esta encontrava-se em situação de emergência (116338850), qual seja, a ocorrência de Insuficiência Renal Aguda e Infecção do Trato Urinário.
O principal argumento da empresa demandada é de que ainda estaria em curso o prazo de 180 dias para internação.
Ora, como já mencionado, esse prazo aplica-se às internações eletivas, ou seja, aquelas que são previamente agendadas, não possuindo, portanto, caráter de urgência ou emergência.
Os Tribunais pátrios vêm considerando abusivas as condutas das empresas de plano de saúde, ao negarem cobertura às internações de urgência e emergência após cumprido o prazo de carência de 24 horas, eis que representam uma afronta ao dever de boa-fé, ao Código de Defesa do Consumidor e à própria Lei 9.656/98.
Para os planos novos (contratados a partir de janeiro/1999), após as 24 horas da assinatura, é obrigatória a cobertura dos procedimentos de urgência e de emergência, de acordo com as limitações e segmentações do plano.
Dessa forma, restou comprovado que a adesão ao plano de saúde pelo autor se deu em 29/03/2022 e que a internação foi requerida em 31/05/2022, vê-se que se passaram mais de 24 horas entre as datas.
Dessa forma, decorridas 24 horas de sua contratação, a operadora de planos de saúde deve garantir a cobertura aos atendimentos de urgência e emergência.
O art. 14, do CDC, dispõe que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O § 1º, do artigo supra, esclarece que "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam".
No caso em tela, pode-se dizer que o serviço prestado pela promovida foi defeituoso, em razão do descumprimento das normas que regulam os serviços de plano de saúde, de modo que a conduta da promovida na prestação do serviço acarretou em danos à promovente, uma vez que restou frustrada a expectativa de atendimento pelo plano de saúde, no momento em que mais precisou dos serviços contratados.
O consumidor, ao contratar plano de saúde, espera deste o aparato necessário aos cuidados com sua saúde, quer seja de modo preventivo ou curativo, tendo, também, ciência das carências estabelecidas em contrato.
Porém, como já amplamente discutido acima, as ocorrências de urgência e emergência são tratadas de forma diferenciada, dispensando a carência instituída em contrato e estabelecendo a de 24 horas para tais casos.
Deste modo, a responsabilidade da demandada é evidente, já que contribuiu de forma direta ou indireta para a falha na prestação do serviço, tendo em vista que demonstraram durante a marcha processual, fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito dos autores, nos termos da lei processual (art. 373, II do CPC).
Além disso, merece destaque o descumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em demonstração clara de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC.
A promovente colacionou aos autos diversos documentos, que corroboram os fatos descritos na exordial, a saber: relatórios médicos, atestados, laudos, etc,.
Demonstrada, assim, a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, passo à quantificação da indenização.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, pois, à vista da inexistência de parâmetros legais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Nesse sentido é a lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva".
Nesse diapasão, considerando a condição econômica e social das partes, bem como a gravidade do fato ocorrido, tenho como adequada e justa uma indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença”.
O cerne do presente apelo cinge-se à análise da licitude da conduta da ré/apelante, de negar a autorização de internação da autora sob o argumento de ausência de cumprimento da carência.
Importante destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza de adesão do contrato firmado, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 608, que assim dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Desta forma, as cláusulas dos contratos de planos de saúde precisam ser pactuadas em consonância com o estabelecido na Lei Consumerista, devendo, ainda, serem respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratual, dando-se pleno conhecimento ao consumidor do conteúdo constante do instrumento, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade daquela em relação ao fornecedor.
Pois bem.
No que pertine à carência, motivo que fundamentou o indeferimento da permanência da internação, de acordo com a jurisprudência pacífica do C.
STJ, têm-se como lícita a existência de cláusula contratual prevendo prazo de carência para utilização de serviços prestados por plano de saúde, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA.
EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como no caso dos autos, hipótese que configura o dever de pagar indenização por danos morais. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1255885/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) – grifos acrescidos.
A Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, por seu turno, prevê, no art. 12, inciso V, o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência, in verbis: “Art.12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art.1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art.10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” O mesmo diploma legal, em seu art. 35-C, estabelece ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência, vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
III - de planejamento familiar.
Registro, pois, que apesar de existir previsão legal a autorizar que nos contratos firmados possa ser estabelecido prazo de carência, ou cobertura parcial temporária para determinados procedimentos médico-hospitalares, em se tratando de casos emergenciais, cujas doenças impliquem risco de morte ao segurado, o prazo de carência é de 24 horas, mesmo que o paciente esteja em período de carência para os demais serviços médico-hospitalares cobertos pelo plano, inclusive nos casos de doença preexistente.
Examinando o cotejo probatório, a autora, em 18/01/2024, firmou contrato de plano de saúde com segmentação ambulatorial e hospitalar e em 03/03/2024, durante o prazo de carência do contrato, buscou atendimento médico de urgência, chegando ao hospital com fortes dores abdominais e sangramento nasal, tendo sido submetida a exames médicos e laboratoriais que detectaram um quadro de insuficiência renal aguda e infecção do trato urinário, razão pela qual teve indicação médica de internação, o que foi negado pela apelante em face do alegado não cumprimento de prazo de carência do contrato celebrado A situação de urgência é evidenciada por diversas provas, entre elas, o exame laboratorial o (ID 30437167), a solicitação de internação urgente (ID 30437169), os áudios evidenciando a necessidade de hemodiálise (ID 30439473).
Portanto, ainda que o prazo ordinário de carência contratual (180 dias) não estivesse plenamente cumprido, a beneficiária encontrava-se em estado de emergência, circunstância que resulta na obrigatoriedade do atendimento médico hospitalar do paciente e sua consequente internação.
O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com o tema, editou a Súmula 302, publicada em 22/11/2004, reconhecendo a abusividade de cláusulas contratuais limitadoras do período de internação hospitalar do paciente, constando do enunciado: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Entendo, pois, configurada a emergência/urgência na realização do procedimento, tanto que o mesmo foi realizado de modo particular por profissional não credenciado, de modo que o prazo de carência a ser respeitado era apenas de 24 (vinte e quatro) horas.
Na hipótese em apreço, considerando que já havia sido superado o prazo de 24 horas da pactuação da avença e a solicitação da internação restou indeferida, inexiste dúvida de que a parte demandada tinha a obrigação de autorizar a internação em caráter emergencial, uma vez que a ausência de atendimento poderia acarretar dor, sofrimento, lesão irreparável à paciente.
Cumpre salientar que o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria vida da autora, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Registro, ainda, que a tutela do direito buscado emerge do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, garantidores do princípio da boa-fé objetiva, que remete à imposição de deveres aos contratantes, especialmente o de resguardar os direitos das pessoas com quem se contrata.
Portanto, diante da comprovação da necessidade de atendimento de emergência, bem como em face da ilegalidade da negativa de cobertura do plano de saúde, conforme a legislação destacada e entendimento jurisprudencial esposado, têm-se que a parte ré jamais poderia deixar de providenciar a internação da apelada e realização da cirurgia conforme solicitado pelo médico, havendo que se reconhecer a ilicitude da sua conduta geradora de reparação por dano moral, pois o indeferimento da internação gerou, sim, uma aflição desmedida e, ao mesmo tempo, absolutamente imotivada.
Na mesma linha do que decidiu o magistrado sentenciante, entendo que a dor íntima decorrente da situação crítica estabelecida em desfavor da parte autora, sem que o plano de saúde, mesmo diante da situação de emergência que ali se caracterizava, providenciasse toda a assistência que essa realidade recomendava, é suficiente para que se afirme a presença de um dano suscetível de reparação pela via da tutela jurisdicional ressarcitória.
Com relação ao quantum fixado pelo Juízo a quo, entendo que a reparação do dano deve corresponder à realidade dos fatos concretos, pois, como consabido, tem por escopo compensar os prejuízos da vítima, bem como evitar a prática reiterada dos atos lesivos.
Para isto, devem ser observados certos vetores, quais sejam: o dano suportado pela parte, a situação econômico-financeira do ofensor e a reprovabilidade da conduta.
Neste pensar, concluo que o valor fixado em R$ 8.000,00 não se revela excessivo, devendo, pois, ser mantido na íntegra.
Embasando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DOENÇA RENAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
INTERNAÇÃO NEGADA SOB ALEGAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ART. 35-C DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS, CONSOANTE PREVISÃO DO ARTIGO 12, V, "C" DA LEI DE Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DE ATENDIMENTO INTEGRAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0834425-88.2021.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) Com estes fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso para manter, na íntegra, a sentença recorrida, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Considero manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805017-23.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
28/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:21
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:40
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805017-23.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): Maria Barbosa Vieira e outros Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE MEDEIROS CARLOS - RN0007345, TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA BARBOSA VIEIRA, MARIA EDILENE BARBOSA VIEIRA, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de Id. 122462884, que ACOLHEU a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pelos demandado Hospital Celina Guimarães Viana, motivo pelo qual determino a exclusão deste do polo passivo.
CONDENOU a promovente ao pagamento dos honorários advocatícios referente ao demandado Hospital Celina Guimarães Viana, fixando-os em 10% (de por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
JULGOU PROCEDENTE o pedido da autora, para determinar que a promovida providencie a internação da demandante, bem como todos os procedimentos necessários durante o período de internamento, inclusive diálise e outros que venham a ser requisitados, através de requerimento do médico que acompanha a requerente, em razão da situação de urgência/emergência identificada, bem como que a requerida converta a internação particular em internação por meio do convênio de saúde.
CONDENOU a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENOU o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Afirma a embargante que a sentença supra referida foi omissa quanto ao seu pedido expresso para condenação da promovida ao pagamento a fim de indenização por danos materiais.
Requer, ainda, que seja revisada a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Hospital Celina Guimarães Viana e esclarecida a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devido pelas Requeridas à Requerente, a qual deverá ter como parâmetro a cobertura do internamento pleiteado- valores referentes à obrigação de fazer imposta e dos danos morais e materiais arbitrados.
Intimado, o demandado defendeu a ausência da omissão apontada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, assiste razão ao embargante, pois a sentença hostilizada reportou-se apenas à determinação da obrigação de fazer e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais deixando de apreciar o pedido de danos materiais.
A omissão, portanto, existe, o que passo a saná-la.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à autora, no que tange a condenação por danos materiais.
Resta comprovado que, em virtude da negativa do hospital, a promovente teve que arcar com despesas com consultas, hemodiálise e o pagamento de uma caução, no valor de R$ 20.000,00 para assegurar a internação da autora, totalizando, tudo, o montante de R$ 24.150,00.
Insta mencionar que não consta nos autos que o valor da caução foi devolvida pelo promovido.
Assim, CONDENO o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 24.150,00, cujos comprovantes encontram-se nos ID's 121634629 e seguintes.
No que pertine aos pedidos de revisão da preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Hospital Celina Guimarães Viana e esclarecimento da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devido pelas Requeridas à Requerente, verifico que as argumentações desenvolvidas pelo(a) embargante não revelam qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, neste aspecto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual DOU PROVIMENTO parcial, para incluir no dispositivo sentencial, apenas, a CONDENAÇÃO do promovido ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 24.150,00, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
No mais, mantenho incólume a decisão vergastada.
Mossoró/RN, 3 de fevereiro de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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