TJRN - 0815953-87.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/07/2025 00:11 Decorrido prazo de CAMILA DE CASTRO COSTA em 30/07/2025 23:59. 
- 
                                            31/07/2025 00:10 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/07/2025 23:59. 
- 
                                            09/07/2025 02:40 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
- 
                                            09/07/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
- 
                                            09/07/2025 02:22 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
- 
                                            09/07/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
- 
                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0815953-87.2023.8.20.5124 Parte Autora: MARIA LIZIA COSTA DA SILVA e JAILTON PEREIRA BORGES Parte Ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de novo pedido de urgência incidental formulado pelos autores, em que buscam a suspensão dos efeitos da arrematação do imóvel em litígio ocorrida em 11.03.2025 pelo valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), sob o fundamento de que ele foi vendido a preço vil. Intimada para manifestação, a parte ré informou que, ao revés do que alegado pelos autores, não houve a venda do imóvel em questão, uma vez que os dois leilões realizados com fins de vendê-lo restaram negativos.
 
 Acostou aos autos certidão imobiliária de inteiro teor atualizada (Id 153784713).
 
 Em manifestação voluntária no Id 156215287, os autores reiteraram as alegações retrocitadas, informando que o réu havia aprazado novo leilão tendo como objeto o imóvel em questão para 01.07.2025 e pugnaram pela nulidade da arrematação do leilão diante do preço vil. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do Código de Processo Civil, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somada ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo; desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a verossimilhança das alegações autorais necessárias ao deferimento da tutela de urgência incidental em apreço.
 
 Com efeito, embora no petitório de Id 150450615 os autores tenham alegado que o imóvel em litígio havia sido arrematado a preço vil em 11.03.2025, não logrou êxito em demonstrar tal fato, tanto que em manifestação posterior alegou que o imóvel estaria mais uma vez sendo colocado à venda, agora com data para realização do leilão agendada para 01.07.2025.
 
 Do mesmo modo, embora no novo petitório de Id 156215287 tenha requerido a nulidade da arrematação não logrou êxito em demonstrar que ela efetivamente ocorreu. Além disso, dispõe o art. 27, §5º, da Lei 9.514/1997 que: “§ 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo.” (negrito acrescido) Ora, da apreciação da certidão de inteiro teor do imóvel em questão, verifico da averbação 12 - prenotação nº 254.619 que desde o fim de 2023 os leilões previstos na legislação de regência foram realizados de forma negativa, de modo que, seguindo a disciplina da norma retrocitada, o imóvel em questão se encontra na livre disponibilidade do credor, que, pelo menos nesta análise perfunctória, pode dispor do bem da forma que lhe convier, inclusive, vendê-lo pelo preço que achar mais adequado, até porque a alienação fiduciária que vinculava as partes, pelo menos factualmente, já foi cancelada, conforme consta na prenotação referida. Forte nessas razões, não há que se falar na suspensão da suposta arrematação ocorrida, conforme vindicado nos petitórios mencionados. De mais a mais, ausente a probabilidade do direito invocado, desnecessária qualquer análise do requisito do periculum in mora, visto que se exige a concomitância deste com aquele para a concessão da tutela de urgência. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de urgência em apreço.
 
 Intimações necessárias.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para decisão com fins de realização do saneamento e organização do processo. Cumpra-se. Parnamirim, na data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
- 
                                            07/07/2025 09:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/07/2025 09:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/07/2025 09:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/07/2025 12:40 Outras Decisões 
- 
                                            03/07/2025 10:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/07/2025 10:50 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            07/06/2025 00:32 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/06/2025 23:59. 
- 
                                            06/06/2025 09:59 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            05/06/2025 12:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/06/2025 02:07 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
- 
                                            03/06/2025 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
- 
                                            30/05/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/05/2025 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/05/2025 13:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/05/2025 12:01 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            04/04/2025 00:19 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/04/2025 23:59. 
- 
                                            04/04/2025 00:18 Decorrido prazo de CAMILA DE CASTRO COSTA em 03/04/2025 23:59. 
- 
                                            04/04/2025 00:09 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/04/2025 23:59. 
- 
                                            04/04/2025 00:08 Decorrido prazo de CAMILA DE CASTRO COSTA em 03/04/2025 23:59. 
- 
                                            14/03/2025 04:01 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/03/2025 23:59. 
- 
                                            14/03/2025 00:35 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/03/2025 23:59. 
- 
                                            13/03/2025 03:43 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
- 
                                            13/03/2025 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
- 
                                            13/03/2025 03:32 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
- 
                                            13/03/2025 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
- 
                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0815953-87.2023.8.20.5124 Parte Autora: MARIA LIZIA COSTA DA SILVA e JAILTON PEREIRA BORGES Parte Ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de medida cautelar incidental, com pedido de tutela de urgência, formulado por MARIA LIZIA COSTA DA SILVA BORGES e JAILTON PEREIRA BORGES, visando à suspensão do leilão extrajudicial do imóvel de sua residência, sob o fundamento de que se trata de bem de família e de que não houve a devida notificação do leilão por parte do banco requerido.
 
 A parte requerida, por sua vez, sustentou que a consolidação da propriedade ocorreu regularmente, nos termos da Lei nº 9.514/97, e que o devedor, após devidamente intimado para purgar a mora, não efetuou o pagamento dentro do prazo legal.
 
 Aduziu, ainda, que o devedor possuía apenas o direito de preferência na arrematação do imóvel. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
 
 No caso concreto, não há elementos suficientes para reconhecer a plausibilidade do direito invocado pelo requerente.
 
 Ainda que o imóvel seja bem de família, a alienação fiduciária constitui exceção à impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
 
 A questão litigiosa assenta-se no Instrumento Particular de Financiamento Imobiliário e Compra e Venda com Pacto de Alienação Fiduciária da Unidade no loteamento denominado “Parque Arcoverde” (ID. 107960216) subscrito pelos autores, que aderiram voluntariamente às cláusulas avençadas.
 
 Portanto, é a Lei n.9514/97 que comanda o vínculo contratual entre os litigantes pois específica, cuja singularidade afasta a incidência da Legislação Consumerista.
 
 Eis a tese firmada no Tema Repetitivo 1095 do STJ, in verbis: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do CDC.” Desta forma, segundo a legislação, havendo inadimplemento da obrigação pactuada, a possibilidade de leilão é o caminho natural a ser adotado dado o bem ser dado em garantia por alienação fiduciária, não havendo falar em reintegração de posse ou impenhorabilidade de bem de família quanto presentes a observância dos ditames legais.
 
 Nesse sentido.
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO CARTORÁRIO - COMPROVADO - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - CIENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - CREDOR FIDUCIÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA. - A Lei nº 9.514/97 estabelece a possibilidade de venda, em leilão, do imóvel dado em garantia por alienação fiduciária quando a dívida não for adimplida a tempo e modo, com a prévia constituição em mora do devedor e averbada a matrícula do imóvel da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
 
 A certidão cartorária tem fé pública, não sendo necessário colacionar aos autos os procedimentos administrativos do serviço notarial. - Conforme art. 27 da Lei nº 9514/97, uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro da consolidação do bem, promoverá público leilão para a alienação do imóvel, observada a comunicação ao devedor sobre as datas, horários e locais dos leilões mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. - Comprovada a constituição em mora, a consequência lógica é a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, por força do art. 26 da Lei 9514/97 e, por conseguinte, a concessão da reintegração de posse é medida que se impõe. - Conforme julgamento do Resp. 1906623 do STj, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
 
 Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.219111- 2/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 12/09/52024).
 
 MENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. BEM DE FAMÍLIA.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO. A alienação fiduciária de bem imóvel traduz-se pela renúncia à proteção legal da impenhorabilidade, de modo que o descumprimento do contrato, somado à ausência da purga da mora, possibilita que a propriedade do imóvel seja consolidada nas mãos do credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.498873-7/004, Relator (a): Des. (a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 24/05/2024). (Grifos acrescidos).
 
 Além disso, há comprovação nos autos de que os autores foram notificados do leilão em documento por eles próprios juntado no ID. 112095385.
 
 Também restou incontroverso que foram devidamente intimados para purgarem a mora, deixando de efetuar o pagamento no prazo legal.
 
 Após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, que no caso ocorreu em 10/11/2023 (ID. 144964779), o devedor perde o direito de purga da mora e passa a ter apenas o direito de preferência na arrematação, o que afasta o argumento de nulidade do leilão.
 
 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a ausência de notificação pessoal do devedor sobre a data do leilão não enseja a sua nulidade, desde que haja ciência inequívoca do procedimento.
 
 Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 LEI Nº 9.514/1997.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
 
 LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 DEVEDOR FIDUCIANTE.
 
 NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
 
 AUSÊNCIA.
 
 CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ.
 
 BEM DE FAMÍLIA.
 
 PENHORA. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 3.
 
 No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial com a cautelar proposta com a finalidade de obstar sua realização, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
 
 Em respeito ao princípio da boa-fé, é possível a penhora de bem de família oferecido por pessoa física como garantia em contrato de mútuo em benefício de pessoa jurídica. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1949070 - SC (2021/0219003-0).
 
 Dessa forma, não há fundamento jurídico para a suspensão do leilão extrajudicial, uma vez que o procedimento adotado pelo banco requerido se encontra, prima facie, em conformidade com a legislação aplicável.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de suspensão do leilão extrajudicial.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
- 
                                            11/03/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/03/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/03/2025 11:16 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            11/03/2025 09:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/03/2025 09:03 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            11/03/2025 03:26 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/03/2025 23:59. 
- 
                                            11/03/2025 01:45 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/03/2025 23:59. 
- 
                                            10/03/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/03/2025 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/03/2025 10:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/03/2025 22:11 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            28/02/2025 00:48 Publicado Intimação em 28/02/2025. 
- 
                                            28/02/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
- 
                                            27/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0815953-87.2023.8.20.5124 Parte Autora: MARIA LIZIA COSTA DA SILVA e JAILTON PEREIRA BORGES Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos etc.
 
 Intime-se a parte ré pelo meio mais célere disponível para, no prazo de 03 dias, se manifestar sobre o pedido de suspensão do leilão do imóvel objeto da demanda, uma vez que não vislumbro ser a hipótese de análise inaudita altera parte.
 
 Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
- 
                                            26/02/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/02/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/02/2025 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/02/2025 10:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/02/2025 16:28 Juntada de Petição de petição incidental 
- 
                                            04/12/2024 00:48 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/12/2024 23:59. 
- 
                                            04/12/2024 00:40 Decorrido prazo de CAMILA DE CASTRO COSTA em 03/12/2024 23:59. 
- 
                                            23/11/2024 06:37 Publicado Intimação em 05/03/2024. 
- 
                                            23/11/2024 06:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
- 
                                            21/11/2024 16:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/11/2024 16:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/11/2024 08:56 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            31/10/2024 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/04/2024 14:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/04/2024 07:30 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/04/2024 23:59. 
- 
                                            03/04/2024 10:23 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            13/03/2024 19:33 Publicado Intimação em 05/03/2024. 
- 
                                            13/03/2024 19:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
- 
                                            04/03/2024 00:00 Intimação Processo nº: 0815953-87.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LIZIA COSTA DA SILVA e outros Réu: BANCO SANTANDER CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
 
 Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário
- 
                                            01/03/2024 07:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/03/2024 07:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/03/2024 07:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/12/2023 06:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/12/2023 00:37 Decorrido prazo de CAMILA DE CASTRO COSTA em 06/12/2023 23:59. 
- 
                                            14/11/2023 11:06 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            14/11/2023 11:06 Audiência conciliação realizada para 14/11/2023 10:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
- 
                                            14/11/2023 09:27 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            10/11/2023 14:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/11/2023 12:46 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            28/10/2023 01:21 Decorrido prazo de CAMILA DE CASTRO COSTA em 27/10/2023 23:59. 
- 
                                            25/10/2023 10:39 Decorrido prazo de CAMILA DE CASTRO COSTA em 24/10/2023 23:59. 
- 
                                            25/10/2023 10:39 Decorrido prazo de CAMILA DE CASTRO COSTA em 24/10/2023 23:59. 
- 
                                            09/10/2023 11:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            09/10/2023 11:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/10/2023 11:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/10/2023 10:11 Audiência conciliação designada para 14/11/2023 10:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
- 
                                            29/09/2023 11:17 Recebidos os autos. 
- 
                                            29/09/2023 11:17 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 
- 
                                            29/09/2023 11:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/09/2023 11:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/09/2023 11:14 Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
- 
                                            28/09/2023 21:53 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            28/09/2023 12:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/09/2023 12:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811375-28.2024.8.20.5001
Jheify Lamonier Feliciano de Lima
Daniel da Costa Duarte
Advogado: Jose Elder Maks Paiva Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 22:43
Processo nº 0819762-37.2021.8.20.5001
Djalma Figueiredo da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2021 15:40
Processo nº 0814436-91.2024.8.20.5001
Fernando Marlisson de Queiroz
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 14:10
Processo nº 0832879-61.2022.8.20.5001
Leila Freitas do Nascimento
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2022 15:28
Processo nº 0804652-37.2017.8.20.5001
Ana Leilla Silva Paiva
Antonio Gustavo de Barros
Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42