TJRN - 0801017-92.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0801017-92.2024.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LINA OLIVEIRA AMARAL DE ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Após regular tramitação, foram pagos os valores devidos à exequente e ao seu causídico. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, uma vez que houve o pagamento dos valores pleiteados pela exequente, conforme comprovante de transferência dos valores para a conta da autora (ID 160110389).
Portanto, restando satisfeita a obrigação, o processo deve ser extinto, com resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos arts. 924, inc.
II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitado em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes e comunicações necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801017-92.2024.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LINA OLIVEIRA AMARAL DE ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Analisando os autos, verifica-se que não fora aplicada multa em desfavor da parte executada, mas tão somente houve a advertência a respeito da possibilidade de que esta viesse a ser aplicada, a título de medida coercitiva.
Esclareço, ainda, que as decisões que aplicam astreintes não fazem coisa julgada material, podendo serem alteradas ou revogadas, mesmo depois de transitada em julgado a sentença que a estipulou, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Informativo 541/STJ, 2ª Seção, REsp 1.274.466/SC , rel.
Min.
Paulo de Tarso Severino, j. 14.05.2014, DJe 21.04.2014).
Ademais, não foram fixados honorários sucumbenciais na espécie.
Desta feita, intime-se a parte exequente par,a, em 5 dias, informar se há algo mais a requerer neste feito.
Se nada mais houver, venham-me conclusos para Sentença (caixa de extinção).
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 19:24
Conclusos para decisão
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06/08/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801017-92.2024.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LINA OLIVEIRA AMARAL DE ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos, na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se o exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de homologação de cálculos.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:30
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2025 12:29
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801017-92.2024.8.20.5101 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo: LINA OLIVEIRA AMARAL DE ARAUJO Polo Passivo: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 22 de maio de 2025.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:12
Decorrido prazo de IPERN em 12/11/2024.
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22/05/2025 09:06
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/02/2025 23:59.
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22/11/2024 22:42
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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22/11/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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20/11/2024 02:49
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801017-92.2024.8.20.5101 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LINA OLIVEIRA AMARAL DE ARAUJO IMPETRADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança por LINA OLIVEIRA AMARAL DE ARAÚJO em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, em virtude da demorada desarrazoada para análise do procedimento administrativo n. 03810033.002445/2023-78 Em sua petição inicial (ID 116189489), a parte impetrante aduz, em síntese: a) é pessoa curatelada e idosa com 84 (oitenta e quatro) anos completos, sendo titular de pensão por morte concedida nos termos da Portaria nº 269/2022/CBP/PR, benefício gerido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN; b) no dia 04/08/2023, a Impetrante, por meio de seu representante legal, dirigiu-se à dita Autarquia Previdenciária, entidade presidida pela Autoridade Coatora, e protocolou um requerimento objetivando a concessão de revisão de seu pensionamento, pedido que gerou o procedimento administrativo n. 03810033.002445/2023-78; c) ocorre que, os autos encontram-se parados há 07 (sete) meses, tendo a última (e ÚNICA) movimentação sido realizada no dia 04/08/2023, conforme provas anexadas; d) tal situação, além de gerar incerteza e ansiedade na Requerente (pessoa idosa e incapaz), viola uma série de preceitos constitucionais, dentre os quais, vale citar: o Princípio do Devido Processo Legal, o Princípio da Duração Razoável do Processo e o Princípio da Eficiência Administrativa; e) para mais, há violação também ao prazo instituído pelo art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, onde se estabelece o termo limite de 60 (sessenta) dias para que seja proferida Decisão Administrativa no âmbito dos procedimentos conduzidos pela Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte; Em sede liminar, requereu que a Autoridade Impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, profira Decisão Administrativa no procedimento nº 03810033.002445/2023-78, analisando o mérito do Requerimento formulado pela Impetrante, sob pena de incidência de multa coercitiva a ser instituída por este Juízo em desfavor do Agente Público.
Intimada, a autarquia previdenciária apresentou manifestação em ID 117115660.
Em síntese, alega a impossibilidade concessão da medida liminar em face da Fazenda Pública, pugnando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência pleiteado.
Em sede de decisão interlocutória (ID nº 117243516), foi deferido o pedido liminar, sendo determinada a conclusão do processo administrativo nº 03810033.002445/2023-78, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, a parte impetrante requereu a imposição de medidas coercitivas, com o intuito de compelir a Autoridade Coatora ao cumprimento da liminar concedida em ID 117243516.
Posteriormente, o IPERN apresentou manifestação (ID 121106528), alegando, perda superveniente do objeto, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Parecer ministerial em ID 123610233. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, quando, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF).
De acordo com a Lei nº 12.016 de 7.8.2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Sobre a matéria, preleciona Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais. (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data”, Malheiros, p. 28).
Portanto, configura-se ilegal, ensejando mandado de segurança, o ato arbitrário de autoridade que fere direito líquido e certo de alguém, detectável de plano, ou seja, demonstrado mediante prova pré-constituída, não tendo amparo a mera expectativa de direito, porque o instrumento não comporta dilação probatória.
Cinge-se a questão jurídica acerca da desídia da autoridade coatora em proferir decisão no processo administrativo nº 03810033.002445/2023-78. À luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, é garantido a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
De envergadura igualmente constitucional, o princípio da eficiência da Administração Pública (Artigo 37, caput , parte final da CF/88) determina que a atividade estatal e todas as suas competências devem ser norteadas e exercitadas do modo mais satisfatório possível.
Diante dos preceitos constitucionais, a Lei estadual nº 303/2005, determina: Art. 22.
Será de 60 (sessenta) dias, se não for outra a determinação legal, o prazo máximo para a prática dos atos administrativos, que não exijam processo para sua expedição, ou para a adoção, pela autoridade, de outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa. [...] Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Assim, é evidente o direito dos administrados a uma atuação eficiente e razoavelmente célere da Administração Pública, que no caso em análise refere-se à instrução e decisão de processo administrativo.
Demonstrado que até o protocolo da exordial a parte Impetrante não havia obtido qualquer decisão administrativa no processo nº 03810033.002445/2023-78, protocolado em 04/08/2023, restou determina, em sede de liminar, a conclusão do processo administrativo em 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, a parte impetrante requereu a imposição de medidas coercitivas, em razão do descumprimento da medida liminar. (ID 127446043).
Este Juízo, mediante decisão de ID 131955716, determinou a conclusão do processo administrativo nº 03810033.002445/2023-78, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, nos seguintes termos: Ante o exposto, determino que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), por meio de sua presidência, conclua o processo administrativo nº 03810033.002445/2023-78 no prazo máximo de 30 (trinta) dias, seja para acolher ou não o pedido de revisão de pensão da impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento injustificado.
Dessa forma, tendo em vista que não surgiu nenhum fato novo que justifique o afastamento dos fundamentos que motivaram o deferimento da liminar de ID 118474916, bem como o ato de ID 131955716, o caso é de confirmação da decisão de ambas as decisões.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o presente writ para, nos termos do art. 13 da lei n.º 12.016/2009, para CONFIRMAR a liminar de ID 118474916, bem como a decisão de ID 131955716.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Isento de custas, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual n. 9.278/2009 (Dispõe sobre Custas Processuais e Emolumentos).
Por fim, aguarde-se o prazo concedido ao impetrado no ID 131955716.
Publique-se, registre-se e intime-se (impetrante, autoridade coatora e o Estado).
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:06
Concedida a Segurança a LINA OLIVEIRA AMARAL DE ARAUJO
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07/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:46
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado (IMPETRADO) em 14/10/2024.
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05/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 05:53
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:53
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 12:29
Juntada de diligência
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28/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801017-92.2024.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LINA OLIVEIRA AMARAL DE ARAUJO IMPETRADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por Lina Oliveira Amaral de Araújo, representada por seu curador, contra ato omissivo atribuído ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).
A impetrante, pensionista e pessoa idosa com 84 anos, requer a conclusão do processo administrativo nº 03810033.002445/2023-78, cujo objeto é a revisão do valor de sua pensão por morte.
Relata a parte impetrante que o requerimento foi protocolado em 04/08/2023, mas até o presente momento o procedimento permanece sem solução, mesmo transcorridos mais de 200 dias, ultrapassando o prazo máximo de 60 dias estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 303/2005 (art. 67).
Alega, ainda, que a demora administrativa viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Foi requerida, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que o impetrado fosse compelido a proferir decisão no processo administrativo em até 30 dias, sob pena de multa coercitiva (astreintes).
Liminar concedida em decisão de ID 118474916.
Em ID 127446043 a impetrante informou o descumprimento da liminar, requerendo a aplicação de multa. É o relatório.
Decido.
A inércia da Administração Pública em decidir o pleito da impetrante afronta não apenas o princípio constitucional da duração razoável do processo, mas também o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88).
A demora injustificada em processos administrativos, especialmente envolvendo pessoas idosas e curateladas, caracteriza ofensa grave ao direito à celeridade, sendo inaceitável o transcurso de prazo superior ao legalmente previsto sem qualquer justificativa plausível.
A Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que regula o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Norte, estabelece o prazo de 60 dias para que a Administração Pública delibere sobre requerimentos administrativos, admitindo prorrogação expressa e motivada.
No caso em análise, o processo administrativo nº 03810033.002445/2023-78 encontra-se parado desde 04/08/2023, conforme informações dos autos, o que configura flagrante desrespeito ao prazo estabelecido e, consequentemente, aos direitos da impetrante.
Ainda que não haja obrigação de deferir o pedido de revisão da pensão, é dever da Administração Pública concluir o processo, seja para acolher ou não o pleito, devendo prestar uma resposta fundamentada à impetrante.
Quanto ao pedido de aplicação de multa diária (astreintes), é cabível sua imposição quando a administração resiste em cumprir determinações judiciais, conforme consolidado na jurisprudência do STJ.
A imposição de astreintes visa assegurar a efetividade da ordem judicial e deve ser mantida em caso de descumprimento. É pacífica, no STJ, a possibilidade de aplicação, em mandado de segurança, da multa diária ou por tempo de atraso prevista no art. 461, §§ 4º e 5º do CPC.
O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.399.842/ES (Rel.
Min.
Sérgio Kukina), decidiu que inexiste óbice à imposição das astreintes à autoridade coatora que, sem justo motivo, causa embaraço ou deixa de cumprir a decisão judicial proferida em sede de mandado de segurança.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 461, §§ 4º e 5º DO CPC.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1. É pacífica, no STJ, a possibilidade de aplicação, em mandado de segurança, da multa diária ou por tempo de atraso prevista no art. 461, §§ 4º e 5º do CPC.
Precedentes. 2.
Inexiste óbice,
por outro lado, a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial proferida no curso da ação mandamental. 3.
Parte sui generis na ação de segurança, a autoridade impetrada, que se revele refratária ao cumprimento dos comandos judiciais nela exarados, sujeita-se, não apenas às reprimendas da Lei nº 12.016/09 (art. 26), mas também aos mecanismos punitivos e coercitivos elencados no Código de Processo Civil (hipóteses dos arts. 14 e 461, §§ 4º e 5º). 4.
Como refere a doutrina, "a desobediência injustificada de uma ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do administrador público; não está ele, em assim se comportando, agindo em nome do órgão estatal, mas sim, em nome próprio" (VARGAS, Jorge de Oliveira.
As conseqüências da desobediência da ordem do juiz cível.
Curitiba: Juruá, 2001, p. 125), por isso que, se "a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Técnica processual e tutela dos direitos.
São Paulo: RT, 2004, p. 662). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1399842 ES 2013/0279447-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2015 RJP vol. 62 p. 163) Ante o exposto, determino que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), por meio de sua presidência, conclua o processo administrativo nº 03810033.002445/2023-78 no prazo máximo de 30 (trinta) dias, seja para acolher ou não o pedido de revisão de pensão da impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento injustificado.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento imediato da presente decisão e preste as informações de praxe no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Vista ao representante do Ministério Público para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009), vindo os autos, em seguida, conclusos para sentença, tão logo, expirado o prazo do membro do Parquet, com ou sem parecer – atento à prioridade legal prevista no art. 7º, § 4º da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, 24 de setembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
25/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 06:47
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 06:47
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:35
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801017-92.2024.8.20.5101 IMPETRANTE: LINA OLIVEIRA AMARAL DE ARAUJO IMPETRADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, impetrado por LINA OLIVEIRA AMARAL DE ARAÚJO, em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte impetrante alega que: a) é pessoa curatelada e idosa com 84 (oitenta e quatro) anos completos, sendo titular de pensão por morte concedida nos termos da Portaria nº 269/2022/CBP/PR, benefício gerido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN; b) no dia 04/08/2023, a Impetrante, por meio de seu representante legal, dirigiu-se à dita Autarquia Previdenciária, entidade presidida pela Autoridade Coatora, e protocolou um requerimento objetivando a concessão de revisão de seu pensionamento, pedido que gerou o procedimento administrativo n. 03810033.002445/2023-78; c) ocorre que, os autos encontram-se parados há 07 (sete) meses, tendo a última (e ÚNICA) movimentação sido realizada no dia 04/08/2023, conforme provas anexadas; d) tal situação, além de gerar incerteza e ansiedade na Requerente (pessoa idosa e incapaz), viola uma série de preceitos constitucionais, dentre os quais, vale citar: o Princípio do Devido Processo Legal, o Princípio da Duração Razoável do Processo e o Princípio da Eficiência Administrativa; e) para mais, há violação também ao prazo instituído pelo art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, onde se estabelece o termo limite de 60 (sessenta) dias para que seja proferida Decisão Administrativa no âmbito dos procedimentos conduzidos pela Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte; Em sede liminar, requereu que a Autoridade Impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, profira Decisão Administrativa no procedimento nº 03810033.002445/2023-78, analisando o mérito do Requerimento formulado pela Impetrante, sob pena de incidência de multa coercitiva a ser instituída por este Juízo em desfavor do Agente Público.
Custas pagas, conforme ID 116191167.
Em petição de ID 117115660, a parte impetrada manifestou-se contrária ao pleito autoral. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte impetrante manejou o presente Mandado de Segurança com o objetivo de combater o comportamento omissivo da Administração impetrada, qual seja, a não conclusão de processo administrativo.
Com isso, afastada a Decadência, eis que a omissão se renova sucessivamente, ou seja, a cada dia em que a autoridade impetrada deixa de concluir o requerimento administrativo do servidor.
Nesse sentido, é a jurisprudência sedimentada pela Corte de Justiça do Estado e pelo Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO PERTENCENTE AO QUADRO DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELOS IMPETRADOS: OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
ATO COATOR QUE SE RENOVA MÊS A MÊS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PRETENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL DECORRENTE DA ENTRADA EM VIGOR DE NOVA LEI INSTITUIDORA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ALCANCE AO LIMITE PRUDENCIAL PARA CUMPRIMENTO DA NORMA.
INADMISSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 432/2010 QUE PREVIU OS EFEITOS FINANCEIROS A SEREM IMPLANTADOS NOS VENCIMENTOS DA IMPETRANTE.
SENTENÇA EM HARMONIA COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS INERENTES À ESPÉCIE E ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, Remessa Necessária n° 2016.012579-6, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 15/12/2016).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.2.
Este Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual, em se tratando de ato omissivo da Administração, a obrigação é de trato sucessivo e o direito se renova mês a mês.
Precedentes AgRg no AREsp 532.845/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no Ag 1.410.371/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2014; AgRg no AREsp 344.705/CE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/08/2014.3.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp 537.818/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015).
Em continuidade, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 traz o permissivo legal para a concessão de liminar, desde que presente fundamento relevante (de fato e de direito = verossimilhança) e risco de ineficácia da medida, caso só venha a ser concedida ao final (perigo da demora).
Além dos requisitos afirmativos acima, não podem se afigurar presentes os óbices previstos no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2010 de que “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
No caso dos autos, a análise da prova documental apresentada, em cotejo com os diplomas legislativos de regência, ampara o juízo de verossimilhança favorável à pretensão liminar apresentada e, de igual modo, observa-se presente o risco de ineficácia do provimento futuro, assim, vejamos: Conforme exposto, a parte impetrante objetiva a concessão de liminar para que seja determinada a conclusão do Processo Administrativo nº 03810033.002445/2023-78.
Cinge-se, pois, a controvérsia na verificação do direito invocado pela impetrante de ter seu requerimento administrativo apreciado.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo, seja ele judicial ou administrativo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
A Lei Complementar Estadual nº 303, de 09 de setembro de 2005 estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para apreciação dos requerimentos administrativos, senão vejamos: Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
A questão inclusive já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência do TJRN, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ, considerando-se o prazo de 60 (sessenta) dias como razoável para apreciação do requerimento administrativo, a contar da data de seu protocolo, conforme se vê abaixo: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
ORDINÁRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE A AUTORA AGUARDAVA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
MARCO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO, APÓS O LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o Servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar (AC 2012.004628-5, da 2ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
João Rebouças, j. 19.06.2012).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA EM DEFERIR O PEDIDO.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
EXEGESE DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE SESSENTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SERVIDORA QUE PERMANECEU EM TRABALHO DURANTE O TEMPO DE ESPERA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
TERMO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO, APÓS O LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO REQUERIMENTO DE ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2016.012675-0, Vara Cível da Comarca de Apodi/RN, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. 01/12/2016).
Na espécie, verifica-se que a impetrante protocolou seu requerimento administrativo em 04/08/2023, não havendo o mesmo sido concluído até a presente data, não constando dos autos daquele processo administrativo qualquer justificativa para o atraso na apreciação do requerimento postulado, conforme ID 116189511.
Desse modo, restou ofendida a garantia constitucional da razoável duração do processo, posto que aquele requerimento já tramita há mais de 07 (sete) meses, sem um devido posicionamento do órgão.
Ante o exposto, demonstrada a relevância do fundamento , bem como, havendo risco de ineficácia de provimento futuro, com fulcro no art. 7°, III, da Lei nº 12.016/2009, ACOLHO a pretensão liminar, concedendo à Administração o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que efetive as providências necessárias com vista à conclusão do Processo Administrativo nº 03810033.002445/2023-78..
Necessário deixar claro que, não se está aqui determinando o deferimento do requerimento formulado administrativamente, mas tão somente a conclusão do Processo Administrativo nº 03810033.002445/2023-78, seja para acolher ou não o pedido deduzido pela autora.
Além disso, notifique-se pessoalmente o Presidente do IPERN para fins de eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal, para o caso de descumprimento da ordem judicial acima, bem como a parte impetrada para que preste as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias e, por fim, a Procuradoria-Geral do responsável pela defesa da pessoa jurídica a qual é vinculada a autoridade, para que tome ciência do feito, podendo se pronunciar em 10 (dez) dias.
Decorridos os prazos acima, com ou sem informações, dê-se vista ao representante do Ministério Público para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009), vindo os autos, em seguida, conclusos para sentença, tão logo, expirado o prazo do membro do Parquet, com ou sem parecer – atento à prioridade legal prevista no art. 7º, § 4º da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:45
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
13/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
13/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801017-92.2024.8.20.5101 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LINA OLIVEIRA AMARAL DE ARAUJO IMPETRADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Compulsando os autos, tendo em vista que o possível deferimento de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária (inaudita altera pars) consubstancia exceção ao princípio constitucional do contraditório e também os reflexos oriundos de eventual concessão do pleito liminar em relação à prestação de serviços públicos, intime-se o impetrado para que no 72h (setenta e duas horas), manifeste-se sobre o pedido de tutela provisória formulado na exordial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, atentando-se para a existência de pedido de tutela provisória pendente de apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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